Assahd Milan Neto
Assahd Milan Neto
Número da OAB:
OAB/SP 521344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Assahd Milan Neto possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
ASSAHD MILAN NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002190-82.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alumix Industria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda - Foi constatado que as laudas 318 e 332 não foram publicadas, sendo aberto o chamado em 18/06/2025, nº 57645651, sem resposta até esta data, sendo que reenvio para publicação (...) Republicação: Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o autor intimado a recolher a taxa necessária para citação. Int. - ADV: ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP), RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088241-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nalu Comércio de Variedades e Acessórios Eletrônicos Ltda - 1. Fls. 60/62: Despesas de postagem recolhidas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c danos materiais e morais proposta por Nalu Comércio de Variedades e Acessórios Eletrônicos Ltda em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, alegando, em síntese, que atua no comércio varejista, utilizando-se da plataforma de marketplace administrada pela requerida como canal de vendas para seus produtos, contudo, de forma abrupta e unilateral, a requerida bloqueou sua conta em 02/11/2024 e o acesso aos valores depositados na plataforma referente às vendas entregues, no valor total de R$ 139.971,14. Requer, em sede de tutela, que seja determinada a imediata reativação da conta de vendedora da requerente, bem como a transferência do valor de R$ 139.971,14 referente às vendas concretizadas. Decido. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Em que pese o sustentado na inicial, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito do autor, faltando, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. É certo que o contrato ao qual a autora aderiu previa a suspensão da sua conta em caso de comportamento contrário a política de uso da plataforma e não há nos autos nada que comprove que tal suspensão se deu de forma indevida. Ademais, não se infere a urgência no provimento, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o bloqueio (02/11/2024). Outrossim, em relação ao saldo que alega ter direito, não há risco de dano irreparável caso reconhecido o direito quando prolatada decisão de mérito. Logo, faz-se imprescindível, primeiramente, a formação do contraditório, com a manifestação da parte ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP), RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088241-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nalu Comércio de Variedades e Acessórios Eletrônicos Ltda - Regularize a parte autora sua representação processual (procuração sem assinatura), em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, recolha a diligência do Oficial de Justiça ou as despesas de postagem, sob pena de extinção. Deverá, ainda, informar o endereço eletrônico das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. Após, tornem conclusos. - ADV: RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS), ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008981-76.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Modalar Comércio Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Reitera o autor pedido de tutela de urgência alegando que tais bens estão na iminência de serem doados ou destruídos, sob a alegação de existência de "problema fiscal". Considerando a presença do perigo da demora, defiro o pedido de tutela de urgência, de forma parcial, com o fim de determinar que a requerida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas se abstenha de praticar qualquer ato de doação, reciclagem, descarte ou destruição dos produtos pertencentes à autora que se encontrem em situação de revisão fiscal. Servirá a presente decisão como ofício a ser entregue pelo autor na sede da empresa ré através de pessoa responsável e com o devido carimbo. Aguarde-se manifestação do réu conforme despacho de fls. 479 e após, venham-me conclusos. Int - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ISADORA GONÇALVES DE PAULA (OAB 509435/SP), ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP), RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 521928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001136-24.2025.8.26.0368 (processo principal 1004064-62.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Cristiano Braccini Aleixo - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), RAIANA S. BARBOSA (OAB 21721/MS), ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002190-82.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alumix Industria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda - Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o autor intimado a recolher a taxa necessária para citação. Int. - ADV: RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS), ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002190-82.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alumix Industria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda - Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o autor intimado a recolher a taxa necessária para citação. Int. - ADV: RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS), ASSAHD MILAN NETO (OAB 521344/SP)
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