Lucas José Da Costa

Lucas José Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 521385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas José Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: LUCAS JOSÉ DA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002586-93.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas José da Costa - Assim, determino a suspensão do feito. Providencie o cartório o lançamento da movimentação respectiva no SAJ (código 75051 para suspensão; código 14985 para levantamento da suspensão). Após julgamento, levantada a suspensão no sistema, tornem conclusos. - ADV: LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB 521385/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004155-84.2025.8.24.0019/SC AUTOR : EDSON LUIS LANG DE LAZZARI ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : MARILETE BEGNINI DE LAZZARI ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : DILVAN IRIBERTO GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : FABRICIA LORENZETTI RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : CLAUDINEI RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : MARIA ELISA PRAVATO GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) DESPACHO/DECISÃO Os autores, em decorrência de alegada contradição no ato ordinatório de ​ evento 13, doc. 1 ​, interpuseram embargos de declaração, requerendo que o vício seja sanado ( evento 24, doc. 1 ). Decido. Os autores defenderam que é evidente a contradição no comando judicial, pois, embora se afirme que a audiência ocorrerá preferencialmente de forma virtual e que será realizada de forma mista, com possibilidade de participação presencial ou virtual, logo adiante se exige o comparecimento pessoal da parte autora, sob pena de extinção. Do teor do ato ordinatório, destacaram os trechos que seguem: "Fica designado o dia 04/09/2025 13:20:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO (...), que será realizada preferencialmente de forma virtual." [...] "Registro que a solenidade será realizada de FORMA MISTA. As partes e seus advogados poderão comparecer fisicamente ao fórum ou participar do ato de maneira virtual." [...] "A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95)." Não há qualquer contradição no teor do ato ordinatório. Com efeito, de acordo com os comandos contidos no evento 13, doc. 1 , a audiência designada para o dia 04/09/2025, às 13h20min, será realizada preferencialmente por meio virtual. Apesar desta determinação, nada impede a parte de vir ao fórum, querendo, e participar do ato presencialmente , isto é, fisicamente presente na sala de audiência. Quanto à presença da parte autora, especificamente, o Juízo exige que ela participe do ato pessoalmente, seja por meio virtual, seja fisicamente no fórum . Nessa esteira, reputo prejudica a análise do pedido formulado pelos autores, à medida que não há contradição nos comandos do ato ordinatório. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004493-58.2025.8.24.0019/SC AUTOR : MARLENE FUNEZ GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de ausência de contrato. A parte autora nega a existência de contrato. Por se tratar de prova negativa, incumbe à parte passiva comprovar que houve solicitação/anuência e, consequentemente, a legitimidade da cobrança. Nestas circunstâncias, é possível suspender provisoriamente os descontos efetuados em benefício previdenciário, com o intuito de resguardar a parte dos efeitos negativos do ato na pendência da demanda em que se investiga a própria existência do contrato. Não há periculum inverso na concessão da medida, porque, em caso de improcedência, poderá efetuar a cobrança. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora  sob a rubrica "249 – CONTRIB. CONAFER". Prazo de 5 dias. Ainda, com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, determino exibição do contrato e documentos vinculados pela parte contrária. Diante da matéria, a prática revela inutilidade da audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se, a parte autora para réplica após resposta. 2. Defiro provisoriamente a GJ . Com amparo no art. 1º, inciso I, da Resolução 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, é possível solicitar comprovante de rendimentos para referendar a declaração de hipossuficiência, pois goza de presunção relativa quanto à carência. Destacam-se os parâmetros da Defensoria Pública para avaliação da carência de recursos  (Resolução nº 15 da DPE/SC, de 29/01/2014, art. 2º). Intime-se a parte para apresentar: a) comprovante de rendimentos próprio e do núcleo familiar ou , na falta deste, declaração de renda firmada por mão própria (pessoal e do núcleo familiar); b) declaração de profissão/atividade remunerada (local) ou fontes de renda; c) comprovante de patrimônio: certidão negativa de veículos e imóveis ou declaração firmada por mão própria; d) última declaração de IR. Prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição na hipótese de não pagamento das custas. 3. Verifica-se o aumento relevante de ações ajuizadas por aposentados com intuito de revogar descontos em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de contrato ou fraude. Em nível nacional, há investigação sobre o tema e o INSS já programa avaliação e restituição de valores indevidamente descontados. De qualquer modo, em concreto, as ações são direcionadas normalmente a associações ou bancos e de forma individual e repetitiva. Diante disso, oficie-se ao Ministério Público, conforme art. 139, X, do CPC, para avaliar intervenção coletiva.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004155-84.2025.8.24.0019/SC AUTOR : EDSON LUIS LANG DE LAZZARI ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : MARILETE BEGNINI DE LAZZARI ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : DILVAN IRIBERTO GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : FABRICIA LORENZETTI RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : CLAUDINEI RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : MARIA ELISA PRAVATO GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) ATO ORDINATÓRIO 1) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a) Fica designado o dia 04/09/2025 13:20:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO (artigos 22 e 23, da Lei 9.099/95), que será realizada preferencialmente de forma virtual. b) Registro que a solenidade será realizada de FORMA MISTA. As partes e seus advogados poderão comparecer fisicamente ao fórum ou participar do ato de maneira virtual. c) A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência, devendo o procurador providenciar o comparecimento de seu cliente.  A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95). d) Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 2) ORIENTAÇÃO - VIDEOAUDIÊNCIA a) De que a audiência de conciliação designada será realizada de forma mista (presencial/virtual). Até a véspera do ato será lançado o link de acesso no processo. Havendo dúvidas, até 5 (cinco) dias antes do ato, encaminhar para o WhatsApp funcional deste Juizado (49 98836-4920) sua identificação e solicitar orientação. b) Em tempo hábil será encaminhada orientação de acesso. c) Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) se responsabilizar pelo sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. d) Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado é quem repassará o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório para o ato ou acessá-lo de onde preferir, a critério do Advogado. e) Se a parte não tiver compreensão sobre uso de WhatsApp ou não tenha condição de acompanhar no formato virtual , deve comparecer pessoalmente no Fórum de Concórdia, no dia e horário aprazado, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos para se submeter aos procedimentos de identificação, cadastramento. 3) ADVERTÊNCIAS a) Não obtido acordo, haverá o recebimento de eventual resposta da parte ré, bem como oportunizada manifestação pela parte autora no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e documentos. b) O não comparecimento da parte autora ao ato virtual gera a extinção do processo nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n° 9099/95, bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23 da mesma Lei. c) Importa reforçar que apenas apresentar resposta e não comparecer à sessão virtual induz revelia (Lei nº 9.099/95, art. 20). d) Não obtida a conciliação na sessão, as partes deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de outras provas, sob pena de preclusão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004155-84.2025.8.24.0019/SC AUTOR : EDSON LUIS LANG DE LAZZARI ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : MARILETE BEGNINI DE LAZZARI ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : DILVAN IRIBERTO GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : FABRICIA LORENZETTI RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : CLAUDINEI RONCAGLIO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) AUTOR : MARIA ELISA PRAVATO GALVAO ADVOGADO(A) : LUCAS JOSÉ DA COSTA (OAB SP521385) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Com relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, uma vez que a(s) parte(s) autora(s) pode(m) ser enquadrada(s) como consumidora(s), enquanto a(s) parte(s) ré(s) como fornecedora(s), haja vista que da narrativa fática constante na inicial, verifica-se que é/são a(s) destinatária(s) final(is) dos produtos/serviços prestados pela(s) parte(s) ré(s). Assim, diante da presumível hipossuficiência técnica e econômica da(s) parte(s) autora(s) com relação à(s) parte(s) ré(s), defiro a inversão do ônus da prova. Contudo, há que se ressaltar que "o princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações" (Apelação Cível nº 2012.028952-4, de Anita Garibaldi, rel.: Des. Stanley da Silva Braga, j. 22/11/2012). 3. INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência conciliatória uma vez que estando o feito sujeito ao rito da Lei 9.099/95 e aos seus princípios norteadores, é imprescindível o ato para tentativa de composição e a apresentação de defesa da parte ré. 4. Ao cartório para que designe sessão de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento pessoal, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp , considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95. Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), estabelecido no Fórum desta Comarca de Concórdia – SC, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019, de Concórdia – SC. Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JECC. 5. Tendo em vista os precedentes das Turmas Recursais no sentido que o juízo de admissibilidade recursal compete ao respectivo relator do recurso 1 , nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil 2 , bem como que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput , da Lei n. 9.099/95), este Magistrado deixará de analisar eventual requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes (o qual deverá ser instruído pelos documentos que a parte requerente do benefício reputar indispensáveis), salvo se presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem a condenação em custas e honorários advocatícios (parte final do caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e parágrafo primeiro). 1. Nesse sentido: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLERelator: Juiz Davidson Jahn MelloAGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O WRIT. OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS QUE VISA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE VERIFICADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL MANDAMENTÁRIA CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 4000050-02.2019.8.24.9005, de Joinville, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO DESERTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA TURMA DE RECURSOS NOS TERMOS DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020). 2. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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