Edquesia Ferreira Almeida Santos
Edquesia Ferreira Almeida Santos
Número da OAB:
OAB/SP 521459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edquesia Ferreira Almeida Santos possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDQUESIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004470-95.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves dos Santos - Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. MARIA ALVES DOS SANTOS ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando em síntese, que é idosa e aposentada, em situação de vulnerabilidade; que recebe o seu benefício previdenciário e constatou descontos em sua conta corrente, referente a contribuição para a requerida no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a partir de abril de 2023; alude que sofreu danos morais pelo ato ilícito; busca declaração de inexigibilidade dos valores; menciona o direito e invoca o CDC; que os valores debitados devem ser devolvido no dobro. Por fim, postula a procedência da ação. A empresa requerida postula o benefício de Justiça Gratuita por ser instituição sem fins lucrativos; impugna o benefício concedido a autora. Apresentou impugnação ao valor da causa. Arguiu carência da ação por ausência de pedido administrativo. Alegou quanto a prática de advocacia predatória. Afirmou que houve contratação regular; que a autora deu seu aceite através de gravação telefônica e contrato assinado digitalmente; inexistência de falha, ausência de danos materiais e morais; postula a improcedência. MM. Juiz determinou que a requerida comprovasse a dificuldade financeira mediante documentos. O advogado da requerida apresentou renúncia à procuração outorgados pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC, decorrendo o prazo do art. 112 do CPC sem que a requerida constituísse novos patronos. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos e pedidos. Com este relatório, passo a DECIDIR. A ação comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é unicamente de direito. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da associação civil, porquanto não apresentou documentos demonstrativos de que goza dos benefícios de entidade filantrópica junto a previdência social, União, Estado e/ou Município. O estatuto social produzido pela própria parte não tem o condão de representar esta qualificação. A requerida foi intimada para apresentar documentos, mas manteve-se inerte. A impugnação ao benefício concedido a autora não merece guarida, porquanto há prova nos autos de que a renda do autor é inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pelo Juízo e Defensoria Pública para definição da situação de hipossuficiência. Igualmente, refuto a impugnação ao valor da causa apresentado pela requerida na medida em que nos termos do Art. 291 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor nomeado pela requerente em sua inicial condiz efetivamente com o proveito econômico que espera obter com o feito em atenção ao quanto disposto no Art. 292, incisos II, V e VI. Não é exigível que o autor declare o valor da indenização por dano moral, sempre sujeito a arbitramento. Mas, quando o faz, o valor da causa será o da pretensão. Como se vê, não assiste razão à impugnação, pois o valor dado à causa encontra-se alinhado à dimensão econômica da demanda. Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa. Em relação à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual levantada pela requerida, não merece acolhimento, uma vez que a pretensão relativa à declaração de inexistência de relação jurídica é de interesse da autora e opera efeitos jurídicos que superam a mera devolução de valores e cancelamento dos descontos, no intuito de obstar novas condutas indesejáveis da requerida, de forma que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo legítima sua reivindicação processual nos presentes autos. A discussão de mérito é sobre descontos em folha de pagamento da autora para receber proventos de aposentadoria do INSS quanto a valores descontados a título de contribuição associativa (Contrib. AMBEC 0800 023 1701). A autora apresentou cópia do seu extrato em que recebe o benefício previdenciário e consta a contribuição em favor da AMBEC (fls. 16/29). A autora nega a filiação, associação e/ou contratação com a requerida e busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais. A autora alude desconhecer a natureza dessa contribuição. Assim, não existe prova inequívoca de que houve qualquer espécie de autorização pela autora para se operar os descontos referente contribuição associativa. A requerida não apresentou prova documental referente a adesão da autora, a existência ou inexistência de filiação ou representatividade e a possibilidade de cobrança da contribuição associativa pela AMBEC e aspectos dessa relação e sua validade. Quanto ao tema material, inexistência de filiação e autorização para os descontos, configura-se revelia técnica. A requerida não provou a associação. Não há prova documental à cargo da requerida de que a autora entabulara contrato e filiação à requerida e autorizou os descontos mensais, de modo que o pagamento estava condicionado à autorização prévia e expressa da autora, inexistente nos autos. Assim, para que os valores fossem debitados se exigia prévia e expressa concordância do interessado. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora não era associada e/ou filiada da requerida e não havia autorização expressa e legal. De acordo com o texto legal, mostra-se completamente inadmissível o caráter compulsório de permanência de filiação da autora ao sistema proporcionado pela requerida, haja vista a manifestação expressa da autora em não se filiar, sendo que o direito de manter vinculado a requerida é facultativo, o que permite a qualquer tempo o associado se desassociar-se da confederação requerida, sendo livre o direito de associar-se, bem como de desfiliar-se delas, nos termos do art. 5º , incisos XVII a XX , da Constituição Federal da República. Logo, a autora tem direito a desassociar-se e solucionar a questão, cessando-se os respectivos descontos. Assim, o pleito de devolução de valores comporta acolhimento, e deve ser feita na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere aos danos morais, o pedido comporta parcial acolhimento. Considerando que a requerida implementara desconto em benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização, fica caracterizado ato ilícito. A autora sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável. Deve ser reconhecido o desgaste suportado pela autora ao ter que encetar diligências variadas para descobrir a razão dos descontos, com a inegável perda de tempo daí decorrente. A natureza alimentar, sabidamente de valor reduzido, fica comprometida com estes descontos indevidos, colocando o aposentado em situação de insegurança e desgaste emocional que autorizam reconhecimento do dano moral. Sopesando as circunstâncias do caso, a intensidade da lesão, descontos em torno de setecentos reais e a necessidade de atribuir efeito compensatório à reparação de dano moral, cabível indenização, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao prejuízo causado no campo extrapatrimonial. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação aforada por MARIA ALVES DOS SANTOS para o fim de reconhecer que a autora não se filiou, associou, contratou ou autorizou a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP a proceder descontos da Contribuição Sindicato COBAP, devendo a requerida providenciar a devolução dos valores indevidamente descontados, no dobro, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir dos dispêndios, e os juros na forma do 406, §1º, do CC, a partir da citação. Outrossim, condeno a requerida a indenizar a autora pelos danos morais em valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC, a partir desta decisão. A requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDQUESIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS (OAB 521459/SP)