Elienai Monteiro Da Silva
Elienai Monteiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 521501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elienai Monteiro Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIENAI MONTEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056386-79.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia de Santana Pereira de Paulo - - Allanderson Gabriel de Paula dos Santos - - Danillo de Paula Brito - - Aline de Paula Garcia - Alcenir Modiano Fures da Rosa - - Transmathias Transportes e Logística Ltda - Cooperativa de Consumo dos Transportes de Carga e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil - Vistos. CONHEÇO dos tempestivos embargos de declaração opostos pelos autores a pgs. 657/661, seguidos de manifestação do adverso a pgs. 671/676. No mérito, entrementes, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que se infere de seu teor, a nítida intenção dos embargantes na obtenção da reforma do pronunciamento judicial, no que se refere ao pensionamento mensal que foi pelo Juízo indeferido. E ao contrário do quanto argumentado pelos embargantes, a sentença se encontra devidamente fundamentada no tópico por eles aventado. E seu inconformismo em relação a isso, a toda evidência, há de ser veiculado pela via recursal cabível, no caso, o recurso de apelação. Saliente-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos se reveste de excepcionalidade, admissível apenas em hipóteses de flagrante teratologia, omissão, contradição ou obscuridade, inocorrentes no caso. Ademais, eventual "error in juicando" não é passível de ser sanado pela estreita via dos aclaratórios. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos autores, fazendo-o para MANTER a sentença proferida nos exatos termos em que aos autos lançada. Intime-se. - ADV: VANESSA BRANDÃO AYUB SZYMCZAK (OAB 54654/RS), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), EMANUELE LEITES DE SOUZA (OAB 74598/RS), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FERNANDO HENRIQUE BORBA VIANA LUZ (OAB 489500/SP), EMANUELE LEITES DE SOUZA (OAB 74598/RS), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005987-95.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Visar Transportes Ltda. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(a) autor(a) R$ 4.306,76 (quatro mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos). A(s) referida(s) quantia(s) deverá(ão) ser corrigida(s) monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e acrescida(s) de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), ambos contados do evento danoso (Súmula 54 STJ), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003033-47.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Vicente B Santos - Nereu Antônio Zuanazzi - (ciência ao Procurador(a): encontra-se disponível no sistema ofício para impressão e encaminhamento). - ADV: JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003413-29.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gohoff Transportes Rodoviarios LTDA - Com o cumprimento voluntário da condenação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do autor, após indicação de dados bancários, caso não tenham ainda sido indicados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas formalidades. Intime-se. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001241-84.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Unipetro Tupã Transportes Ltda - Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passeiros do Estado de Goias - - Kelly Marques Silva Costa EIRELI - Vistos em saneador. 1.- Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por UNIPETRO TUPÃ TRANSPORTES LTDA. em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS - AUTOBEM BRASIL e KELLY MARQUES SILVA COSTA EIRELI. A parte autora alega que seu veículo foi danificado em acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da segunda ré, cooperada da primeira ré, pleiteando indenização no valor de R$ 14.174,83. A Autobem apresentou contestação (fls. 51/86) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, nega responsabilidade e impugna os valores pleiteados. A correquerida Kelly foi citada (fls. 353/355) e não apresentou contestação. O feito seguiu, oportunizando-se a especificação de provas, vindo-me conclusos. Pois bem. 2.- Analiso a matéria dita preliminar. A) A Autobem arguiu a incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o local do acidente (Santos/SP), com base no art. 53, IV, "a", do CPC. Contudo, a preliminar não comporta acolhimento. Conforme será fundamentado adiante, o Código de Defesa do Consumidor rege a lide e, nesse contexto, o art. 101, I, do CDC permite que a ação seja proposta no domicílio do autor, o que reforça a competência deste juízo. B) A Autobem sustenta sua ilegitimidade passiva com base na Súmula 529 do STJ, argumentando que não pode ser responsabilizada sem que seja apurada a culpa de seu cooperado. No entanto, houve a inclusão de KELLY MARQUES SILVA COSTA EIRELI no polo passivo, conforme requerimento da autora e decisão de fls. 349/352. A presença da cooperada diretamente responsável pelo sinistro permitirá a adequada apuração de sua responsabilidade, por ocasião da sentença, afastando a ratio da Súmula 529/STJ. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.- A Autobem sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando tratar-se de relação de cooperativismo e não de consumo. Entretanto, perfilho do entendimento, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. STJ e deste E.Tribunal, que reconhece a aplicabilidade do CDC às relações envolvendo cooperativas e associações de proteção veicular. À inteligência: TJSP, Apelação Cível nº 1022334-02.2022.8.26.0564, Rel. Rômolo Russo: "Contrato de proteção veicular que contém os mesmos elementos do contrato de seguro (assunção da cobertura de riscos específicos mediante o pagamento de valor determinado), sendo a ele equiparável. Circunstância que atrai a aplicação do CDC à hipótese dos autos." TJSP, Apelação Cível nº 1007931-15.2023.8.26.0001 (Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2024): "Apelação. Ação de reparação de danos materiais. Associação de proteção veicular. Atividade equiparada a seguro. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes do C. STJ e desta Corte." 4.- KELLY MARQUES SILVA COSTA EIRELI foi regularmente citada (fls. 353/355) e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado às fls. 356, de modo que decreto sua revelia. Os efeitos materiais da revelia, contudo, são mitigados no presente caso, em razão da apresentação de contestação tempestiva pela corré AUTOBEM - art. 345, I, do CPC. 5.- Em razão da aplicabilidade do CDC e considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à primeira ré (Autobem), inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 7.- Fls. 374/375: A primeira ré sustenta a ocorrência da preclusão temporal para a juntada dos comprovantes de pagamento apresentados pela autora, fls. 370/372, argumentando que tais documentos deveriam ter acompanhado a petição inicial. Todavia, a alegação não merece acolhimento, tendo em vista que os comprovantes juntados pela autora constituem documentos que esclarecem e completam a nota fiscal de funilaria já apresentada com a inicial (fls. 32), à inteligência do art. 435, I, do CPC. Ademais, a Autobem teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos (fls. 374/375), exercendo amplamente o contraditório. Nesse soar: "A preclusão documental deve ser interpretada com moderação, admitindo-se a juntada posterior de documentos quando destinados a esclarecer fatos já alegados e desde que observado o contraditório" (TJSP, Apelação Cível nº 1004067-43.2020.8.26.0114, Rel. Cesar Ciampolini). Destarte, rejeito a alegação de preclusão e admito os documentos de fls. 370/372. 8.- Consigno que o exame acerca da relevância e pertinência da realização de prova oral fica reservado para momento oportuno, podendo este Magistrado, caso entenda necessário quando do julgamento do feito, converter o julgamento em diligência para determinar a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 9.- Ofereçam as partes razõesfinaisescritas (art. 364, §2º do CPC), no prazo de 15 dias sucessivos, iniciando-se com a parte autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 10.- Por fim, na necessidade de esclarecimento desta decisão saneadora, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LETÍCIA DIAS TANIGUCHI (OAB 447829/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JÚLIO CÉZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS (OAB 465269/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000209-89.2025.8.26.0390 (processo principal 1001721-95.2022.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Alexandre Pedro Aidar Filho - Sandro Marcos Altenhofer - - Jaqueline Seretini Transportes / Luiz Henrique Transportes - Conheço dos embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados porque não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, já sendo a questão apreciada pela Decisão de fls. 40-41. A irresignação tem caráter infringente e deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: HANA DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB 50980/GO), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), HANA DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB 50980/GO), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000290-04.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ramos & Faco Transportadora Ltda - Universal Truck Associação Mútua de Benefícios - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato às fls. 26/29, no valor de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do pagamento do conserto (fl. 43), por se tratar de obrigação contratual líquida. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do no art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)
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