Matheus Ribeiro Da Silva
Matheus Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 521519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Ribeiro Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MATHEUS RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186126-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rodrigo de Paula Meneghetti - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.06.2025, tirado da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. danos morais, em face da r. decisão proferida em 15.05.2025, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou a juntada de documentos, para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que em 15.10.2024 foi vítima de um assalto, onde teve seus pertences levados, inclusive aparelho celular, ocasião em que foram feitas diversas operações bancárias nos aplicativos das instituições agravadas. Afirma que, não obstante seu perfil de transferências, as agravadas não bloquearam as tentativas e permitiram que fossem feitos empréstimos e transferências fraudulentas, que geraram uma dívida impossível de ser quitada pelo autor, situação que acarretou a negativação de seu nome. Aduz que a documentação acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, conforme revelam o boletim de ocorrência, os comprovantes de transferências, e os extratos das contas envolvidas nos fatos narrados. Argumenta, ainda, que a determinação da juntada de declaração de imposto de renda, documento sigiloso, sob pena de extinção, é excessivamente onerosa e pode inviabilizar o acesso à justiça. Invoca a presunção da declaração, nos termos do art. 98 do CPC, e art. 5º LXXIV da CF. Pugna pelo deferimento da gratuidade integral. Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada, para deferir a liminar pleiteada na inicial, a fim de que as agravadas suspendam as cobranças das dívidas, evitando-se a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 300, do CPC, somado às provas documentais que instruem a inicial (fls. 21/66), notadamente em face da existência de boletim de ocorrência e da negativa de contratação por parte do consumidor, bem como presente a possibilidade do agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, vez que o empréstimo consignado objeto da lide, tem previsão de descontos das parcelas através de débito automático em conta, processe-se com a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para deferir os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, determinando-se a imediata suspensão das cobranças das transações objeto desta lide, notadamente aquela com previsão de desconto em conta corrente, bem como para obstar a negativação do nome do autor, relativamente às dívidas sub judice, no prazo de 05 dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a um período inicial de 30 dias. No mais, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Ausente citação positiva em 1ª instância, fica dispensada a apresentação de contraminuta. Expeça-se o necessário para que os agravados, ainda não citados, sejam cientificados do conteúdo desta decisão. Após, remetam-se os autos imediatamente ao julgamento virtual. Voto nº 52603. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Ribeiro da Silva (OAB: 521519/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 369217/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186126-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rodrigo de Paula Meneghetti - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.06.2025, tirado da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. danos morais, em face da r. decisão proferida em 15.05.2025, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou a juntada de documentos, para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que em 15.10.2024 foi vítima de um assalto, onde teve seus pertences levados, inclusive aparelho celular, ocasião em que foram feitas diversas operações bancárias nos aplicativos das instituições agravadas. Afirma que, não obstante seu perfil de transferências, as agravadas não bloquearam as tentativas e permitiram que fossem feitos empréstimos e transferências fraudulentas, que geraram uma dívida impossível de ser quitada pelo autor, situação que acarretou a negativação de seu nome. Aduz que a documentação acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, conforme revelam o boletim de ocorrência, os comprovantes de transferências, e os extratos das contas envolvidas nos fatos narrados. Argumenta, ainda, que a determinação da juntada de declaração de imposto de renda, documento sigiloso, sob pena de extinção, é excessivamente onerosa e pode inviabilizar o acesso à justiça. Invoca a presunção da declaração, nos termos do art. 98 do CPC, e art. 5º LXXIV da CF. Pugna pelo deferimento da gratuidade integral. Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada, para deferir a liminar pleiteada na inicial, a fim de que as agravadas suspendam as cobranças das dívidas, evitando-se a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 300, do CPC, somado às provas documentais que instruem a inicial (fls. 21/66), notadamente em face da existência de boletim de ocorrência e da negativa de contratação por parte do consumidor, bem como presente a possibilidade do agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, vez que o empréstimo consignado objeto da lide, tem previsão de descontos das parcelas através de débito automático em conta, processe-se com a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para deferir os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, determinando-se a imediata suspensão das cobranças das transações objeto desta lide, notadamente aquela com previsão de desconto em conta corrente, bem como para obstar a negativação do nome do autor, relativamente às dívidas sub judice, no prazo de 05 dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a um período inicial de 30 dias. No mais, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Ausente citação positiva em 1ª instância, fica dispensada a apresentação de contraminuta. Expeça-se o necessário para que os agravados, ainda não citados, sejam cientificados do conteúdo desta decisão. Após, remetam-se os autos imediatamente ao julgamento virtual. Voto nº 52603. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Ribeiro da Silva (OAB: 521519/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 369217/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2120205-53.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fabiana dos Santos Silva - Embargda: Marlene Faria de Souza Lima - Embargdo: Airton Domingos Lima (Espólio) - Interessado: Maria Erisvania Lima Gadêlha - Interessado: Artimicleiton Lacerda Lima - Interessado: Erisvania Lima Gadêlha - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando Sousa Carneiro (OAB: 509282/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 369217/SP) - Matheus Ribeiro da Silva (OAB: 521519/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004193-73.2024.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.R.B.A. - G.H.S.S. - Vistos (art. 357 do CPC). Acolho o parecer Ministerial. As partes são legítimas. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Dou por SANEADO o feito. É questão de fato controvertida diz respeito à paternidade da parte autora. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para realização do exame de vínculo genético (DNA), a ser realizada junto ao IMESC, posto de Santos. Segue ofício vinculado a este decisão que deverá ser expedido e liberado nos autos solicitando o agendamento de dia e hora para a realização do exame na parte autora, que é beneficiária da gratuidade da Justiça. Após, o processo deverá ser encaminhado via SAJ para o setor de perícias de Santos, para o agendamento. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Advirto: a ausência do suporto filho implicará em rejeição da existência de paternidade, ao passo que a ausência do suposto pai implicará reconhecimento da paternidade. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1.º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP), MATHEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 521519/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000773-85.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006466-29.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen da Silva Prates Luiz - Vistos. Dispõe o art. 5, LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora não se exija, para concessão do benefício da gratuidade, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica do termo) confere presunção relativa de hipossuficiência, que cede em face de elementos que sirvam a indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos aptos a afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensada a atuação da Defensoria Pública. Lembro que tal sorte de ação poderia perfeitamente ser aforada perante o Juizado Especial Civel da Comarca, em que a autora estaria isenta de custas. Se optou por distribuir a ação nesta Justiça Comum, deve arcar com as despesas correlativas. Portanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade, sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud, etc). Ressalto que, caso pretenda a tramitação perante o Juizado Especial Cível, deverá propor nova ação, diante da impossibilidade de redistribuição, considerando a incompatibilidade do sistema com a implantação do EPROC. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 521519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001782-68.2025.8.26.0001 (processo principal 1013318-35.2020.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.B.S. - - L.B.B.R. - C.H.O.R. - Vistos. Fls. 94: Providencie a parte exequente a juntada da planilha de débitos atualizada no formato mercantil. Após, ao MP. Intime-se. - ADV: LOURDES DOS ANJOS ESTEVES (OAB 101089/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP), MARCOS DE PAULA (OAB 436346/SP), MATHEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 521519/SP), MATHEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 521519/SP)
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