Gabriel Andrade De Oliveira Barbosa
Gabriel Andrade De Oliveira Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 521549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Andrade De Oliveira Barbosa possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053337-54.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel Rios Santana - Thales Ferreira Arquitetura e Construções Ltda - Vistos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. As partes ficam cientes de que deverão produzir as provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas, independente de intimação, ou arrolá-las no prazo legal e providenciar a intimação delas, nos termos do artigo 455 do CPC. De acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Intime-se. - ADV: GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 521549/SP), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), FILIPE DA SILVA MENEZES (OAB 513511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012027-35.2023.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luciene Neves dos Santos Lima - Marcos Vieira Lima - - Marcio Vieira Lima - Vistos. 1) Providencie o inventariante a regularização das pendências apontadas pela serventia às fls. 197/199, em trinta dias, especialmente quanto à demonstração da quitação dos impostos que recaem sobre os bens do espólio para fins de aplicação do Tema 1074 do C. STJ ao caso concreto. 2) No mesmo prazo, manifeste-se a respeito da petição de fls. 195/196. 3) Após o cumprimento dos itens anteriores, certifique-se e tornem conclusos. No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 521549/SP), GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 521549/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002502-74.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Tais Pacheco Nunes (OAB 430979/SP), Gabriel Andrade de Oliveira Barbosa (OAB 521549/SP) Processo 1012027-35.2023.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Maria Luciene Neves dos Santos Lima, Marcos Vieira Lima, Marcio Vieira Lima - 1) A decisão de fls. 152/154 deve ser reconsiderada, eis que os dispositivos da legislação estadual que rege a matéria, nela mencionados, devem ser interpretados em consonância com o Código Tributário Nacional, na medida em que este estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. E, de acordo com os artigos 33 e 38 do CTN: "Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel." (...) "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Portanto, e como reiteradamente tem decidido a Jurisprudência do E Tribunal de Justiça de São Paulo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, admitido pelo IPTU, considerando-se, ainda, a Súmula 112 do Colendo STF, no sengido de que "o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Insurgência contra o indeferimento da liminar postulada para autorizar o recolhimento do ITCMD calculado com base no valor venal do IPTU dos imóveis a serem transmitidos - Reforma Necessária - Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê que para apuração da base de cálculo do ITCMD seja utilizado o valor venal admitido pelo IPTU - Inaceitável a majoração de tributo via decreto - Afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inc. I, da CF e art. 97, incisos II, do CTN - Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189007-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) ITCMD - Valor Venal - A Lei Estadual nº 10.705/00, por outro lado, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, prevê no art. 9º caput e § 1º que a base de cálculo desse imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão - Assim, o cálculo para o recolhimento do imposto deve ter como base o valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152104-11.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Inventário - Decisão que determinou a retificação da declaração de bens entregue à FESP, sob o fundamento de que o valor venal do bem imóvel estaria equivocado - Insurgência da inventariante - Alegação de que a legislação determina a utilização do valor venal do imóvel indicado para fins de IPTU como parâmetro para apuração da base de cálculo do ITCMD devido na transmissão - Acolhimento - A base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido, conforme interpretação dos artigos 33 e 38 do Código Tributário, e da Lei Estadual n.º 10.705/2000 - Presença do perigo de dano, dado que a retificação pode impactar diretamente na base de cálculo do ITCMD e retardar a tramitação do inventário - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366878-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou que no cálculo do ITCMD seja considerado o valor de mercado do imóvel arrolado. 2.- A jurisprudência desta Corte indica que a base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor venal do imóvel, conforme o lançamento do IPTU, em conformidade com os artigos 38 do Código Tributário Nacional e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000. 3.- A concessão de justiça gratuita ao espólio é admissível quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. 4.- Monte mor de reduzido valor, composto por um imóvel e três veículos de diminuto valor, segundo avaliação do mercado. Benefício da justiça gratuita deferido. Decisão agravada reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101811-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a agravante a pagar o ITCMD referente à sua quota no inventário de sua genitora. 2.- A agravante alega que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU e não o valor de mercado, e que o pagamento deve ocorrer após o julgamento de sua ação de usucapião. Requer expedição de carta precatória para constatação de construções realizadas por terceiros no imóvel. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU e se o pagamento do tributo pode ser postergado até o julgamento da ação de usucapião. 4.- A jurisprudência desta Corte estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel conforme o lançamento do IPTU, conforme artigos 38 do CTN, 9º, § 1º e 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. 5.- O tributo causa mortis foi corretamente calculado com os valores venais indicados nas certidões fiscais expedidas pela Municipalidade. 6.- Não há fundamento para postergar o recolhimento do ITCMD devido à ação de usucapião, notadamente pelo prévio indeferimento do pedido de suspensão do inventário, confirmado por esta Corte. 7.- Indeferimento do pedido de expedição de carta precatória, pois não há prova de alienação do imóvel, sendo irrelevante para fins de recolhimento do ITCMD o responsável pela edificação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010081-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Agravo de Instrumento - inventário - Decisão acolhendo os embargos de declaração para afastar anterior determinação, entendendo correto o recolhimento do ITCMD - Manutenção - Base de cálculo do ITCMD é a do valor venal do imóvel de acordo com o lançamento do IPTU, e não do valor de mercado - Inteligência dos artigos 38 do CTN e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000 - Precedentes jurisprudenciais - Pagamento já efetuado e homologado, não havendo falar em retificação do recolhimento - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008968-31.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Agravo de Instrumento - Inventário - Decisão determinou a retificação das declarações e plano de partilha para o valor de mercado atribuído ao imóvel, com reflexos no ITCMD, postergando a análise da conveniência da venda do bem - Agravo da Inventariante - ITCMD - Base de cálculo a ser utilizado é o valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal na data da abertura da sucessão - Inteligência dos arts. 33 e 38 do CTN e 9º, §1º e 13 da lei estadual 10.705/2000 - Ausente insurgência da Procuradoria da Fazenda Estadual - Precedentes jurisprudenciais - Alienação judicial - Decisão postergou análise para momento após cumprimento de determinações - Ausência de cunho decisório - Recurso não conhecido nesse ponto - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248007-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Insurgência contra a decisão que determinou a retificação da partilha, de modo que o ITCMD seja recolhido sobre o valor de mercado de todos os bens. Cabimento. A base de cálculo para o ITCMD deve ser o valor venal do bem, lançado para o pagamento de IPTU e apurado na data da abertura da sucessão. Intelecção dos artigos 9º e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP e desta C. 8ª Câmara. Na partilha, todavia, deve-se considerar o valor real de mercado dos bens. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287884-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Base de cálculo do ITCMD - Inconformismo - Fazenda do Estado se insurge para que seja considerado o valor de mercado - Afastamento - Base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem utilizado para fins de IPTU, nos termos dos arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional, bem como, dos arts. 9º, § 1º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00 - Valor venal do imóvel na data da sucessão a ser considerado - Decreto nº 55.002/09 - Inviabilidade de majoração de tributo por meio de decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000205-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) 2) Ante o exposto, revejo a decisão de fls. 152/154, para o fim de determinar que o valor a ser atribuído os imóveis, para fins de atribuição dos valores dos bens na declaração e partilha, bem como para cálculo do ITCMD, corresponda ao valor venal adotado pelo IPTU na época da abertura da sucessão. Portanto, apresente o inventariante as declarações finais e o plano de partilha, em dez dias comprovando, se necessário, "o valor venal adotado pelo IPTU na época da abertura da sucessão", se necessário. A seguir, vista aos demais interessados para manifestação em igual prazo. 3) Sem prejuízo, certifique o cartório se todas as determinações foram cumpridas. 4) Registro, desde logo, que na hipótese do artigo 664 do CPC e por força do Tema 1074 do Colendo STJ, a homologação da partilha não dependerá do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, ou seja, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Int