Paulo De Aguiar Menezes
Paulo De Aguiar Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 521585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Aguiar Menezes possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
PAULO DE AGUIAR MENEZES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075496-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Neri de Araujo - Decolar. Com LTDA e outro - Vistos. Tendo em vista que a remessa do processo envolve procedimento burocrático de envio para o distribuidor, correção de classe, nova distribuição, o que demora mais tempo e prejudica o próprio autor, revela-se mais eficaz a desistência com nova distribuição. Assim, recebo o pedido como desistência e HOMOLOGO-O. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas pelo autor, se cabível. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, ficando certificado o trânsito em julgado nesta data. Dê-se baixa na forma do art. 1.006 do CPC. Cabe ao autor distribuir novo processo na competência correta. Arquivem-se - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB 521585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004318-60.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Angerami Alves - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB 521585/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085277-24.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elias Brito Junior - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Os documentos carreados nos autos até o momento não permitem presumir ser a parte autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, tendo em vista que os fatos expostos indicam que a parte postulante possui condições de arcar com as custas recursais, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que comprove a condição de hipossuficiência financeira, ou recolha o preparo devido, sob pena de deserção, facultando traga aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração do imposto de renda. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025 Debora Romano Menezes Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB 521585/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001610-04.2025.8.21.0026/RS AUTOR : GERSON ROBERTO WERNER ADVOGADO(A) : PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB SP521585) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Mérito Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora contra a requerida sustentando que sofreu prejuízo de ordem moral em decorrência de atraso/cancelamento de voo. A ré, na contestação apresentada, sustentou, em síntese, a ausência qualquer ilícito justificador da reparabilidade civil ao argumento de que o atraso ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, insurgindo-se contra as pretensões indenizatórias. De início, destaca-se que a relação pautada entre a empresa aérea e os passageiros é de prestação de serviço, incidentes, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor especialmente considerando a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/1990. Nessa senda, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, §3º da Lei 8.078/90). No caso concreto, a empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, a necessidade de manutenção não programada da aeronave. Ocorre, entretanto, que tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configura excludente de nexo de causalidade, porquanto reflete procedimento inerente ao serviço que presta. A respeito, pertinente transcrever a lição de Hamid Charaf Bdine Júnior [1] : “A doutrina distingue, no tratamento da força maior, fortuito interno e externo, para concluir que apenas este último é suficiente para excluir o dever de indenizar. A distinção entre fortuito interno e externo se estabelece em razão de o primeiro ser inerente à atividade empresarial desempenhada, enquanto o segundo tem origem em fenômeno estranho a ela. O fortuito externo corresponde à força maior, pois não se insere no desdobramento natural da atividade organizada da empresa (SOUZA, 2004, p. 77).Para caracterizar a força maior, há necessidade de o fato ser estranho à atividade do transportado, o que é ônus da empresa demonstrar”. Assim, ainda que se reconhecesse que o cancelamento do vôo se deu por motivos de segurança, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado. Nesse sentido, são os precedentes que invoco: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO PARÂMETRO DAS TURMAS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004123824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/04/2013). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO . A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o cancelamento do voo , não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. É devido o ressarcimento pelos danos materiais devidamente comprovados nos autos, relativos à aquisição de passagem aérea em outra companhia, por guardar relação com a falha ocorrida na prestação do serviço. Danos morais que decorrem da própria falha na prestação do serviço contratado. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055806681, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/10/2013). Afora isso, destaca-se que a versão fática apresentada pela ré como causa excludente do dever de indenizar sequer restou comprovada nos autos, o que também inviabilizaria o acolhimento da tese ante a ausência de prova suficientemente idônea a amparar os argumentos invocados. Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que sustenta a empresa aérea requerida, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em comento. Em decorrência dos autos, a parte autora que deveria chegar em Porto Alegre às 16:45 horas do dia 29/11/2024 e somente conseguiu chegar às 14:00 horas do dia 30/11/2024. Destaco, ainda, que os danos morais, em casos como o em tela, independem da prova do prejuízo, sendo os prejuízos experimentados considerados danos in re ipsa , os quais já trazem em si estigma de lesão. Resta, portanto, analisar o quanto indenizatório a ser fixado. Visando aplicar o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como ponderando que a indenização não deve servir como fonte de enriquecimento para vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, para fins do art. 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido apresentado por GERSON ROBERTO WERNER contra LATAM AIRLINES GROUP S/A para CONDENAR a ré em danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dessa data (s. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários profissionais, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. Pretor desse Juizado para apreciação, de acordo com o artigo 40 da Lei dos Juizados Especiais. Santa Cruz do Sul, data do evento. [1] Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Transporte. In Responsabilidade Civil e sua Repercussão nos Tribunais. Regina Beatriz Tavares da Silva, coordenadora. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 279/280. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC. Oportunamente, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-34.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ALEXANDRE EIDT ADVOGADO(A) : PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB SP521585) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Mérito Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora contra a requerida sustentando que sofreu prejuízo de ordem moral em decorrência de atraso/cancelamento de voo. A ré, na contestação apresentada, sustentou, em síntese, a ausência qualquer ilícito justificador da reparabilidade civil ao argumento de que o atraso ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, insurgindo-se contra as pretensões indenizatórias. De início, destaca-se que a relação pautada entre a empresa aérea e os passageiros é de prestação de serviço, incidentes, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor especialmente considerando a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/1990. Nessa senda, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, §3º da Lei 8.078/90). No caso concreto, a empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, a necessidade de manutenção não programada da aeronave. Ocorre, entretanto, que tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configura excludente de nexo de causalidade, porquanto reflete procedimento inerente ao serviço que presta. A respeito, pertinente transcrever a lição de Hamid Charaf Bdine Júnior [1] : “A doutrina distingue, no tratamento da força maior, fortuito interno e externo, para concluir que apenas este último é suficiente para excluir o dever de indenizar. A distinção entre fortuito interno e externo se estabelece em razão de o primeiro ser inerente à atividade empresarial desempenhada, enquanto o segundo tem origem em fenômeno estranho a ela. O fortuito externo corresponde à força maior, pois não se insere no desdobramento natural da atividade organizada da empresa (SOUZA, 2004, p. 77).Para caracterizar a força maior, há necessidade de o fato ser estranho à atividade do transportado, o que é ônus da empresa demonstrar”. Assim, ainda que se reconhecesse que o cancelamento do vôo se deu por motivos de segurança, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado. Nesse sentido, são os precedentes que invoco: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO PARÂMETRO DAS TURMAS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004123824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/04/2013). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO . A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o cancelamento do voo , não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. É devido o ressarcimento pelos danos materiais devidamente comprovados nos autos, relativos à aquisição de passagem aérea em outra companhia, por guardar relação com a falha ocorrida na prestação do serviço. Danos morais que decorrem da própria falha na prestação do serviço contratado. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055806681, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/10/2013). Afora isso, destaca-se que a versão fática apresentada pela ré como causa excludente do dever de indenizar sequer restou comprovada nos autos, o que também inviabilizaria o acolhimento da tese ante a ausência de prova suficientemente idônea a amparar os argumentos invocados. Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que sustenta a empresa aérea requerida, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em comento. Em decorrência dos autos, a parte autora que deveria chegar em Porto Alegre às 16:45 horas do dia 29/11/2024 e somente conseguiu chegar às 14:00 horas do dia 30/11/2024. Destaco, ainda, que os danos morais, em casos como o em tela, independem da prova do prejuízo, sendo os prejuízos experimentados considerados danos in re ipsa , os quais já trazem em si estigma de lesão. Resta, portanto, analisar o quanto indenizatório a ser fixado. Visando aplicar o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como ponderando que a indenização não deve servir como fonte de enriquecimento para vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, para fins do art. 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido apresentado por ALEXANDRE EIDT contra LATAM AIRLINES GROUP S/A para CONDENAR a ré em danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dessa data (s. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários profissionais, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. Pretor desse Juizado para apreciação, de acordo com o artigo 40 da Lei dos Juizados Especiais. Santa Cruz do Sul, data do evento. [1] Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Transporte. In Responsabilidade Civil e sua Repercussão nos Tribunais. Regina Beatriz Tavares da Silva, coordenadora. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 279/280. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC. Oportunamente, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-34.2025.8.21.0007/RS AUTOR : CASSIO PEDROTTI ADVOGADO(A) : PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB SP521585) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 16/07/2025 15:50:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã), Fórum de Camaquã, Av. Antonio Duro, 260. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (51) 997210321 - Whatsapp ou e-mail: frcamaquajec@tjrs.jus.br. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5003319-34.2025.8.21.0007 e a Chave do processo 435791258425 .
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003320-19.2025.8.21.0007/RS AUTOR : DIEGO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB SP521585) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 16/07/2025 15:20:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã), Fórum de Camaquã, Av. Antonio Duro, 260. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (51) 997210321 - Whatsapp ou e-mail: frcamaquajec@tjrs.jus.br. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5003320-19.2025.8.21.0007 e a Chave do processo 805695114525 .
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