André Luis Santiago Parada

André Luis Santiago Parada

Número da OAB: OAB/SP 521610

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luis Santiago Parada possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ LUIS SANTIAGO PARADA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500515-75.2025.8.26.0198 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.B.L. - S.P.B. e outro - Vistos. Pesquise-se sobre a instauração de inquérito policial referente aos fatos, cumprindo-se conforme já determinado. Int. Franco da Rocha, 23 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉ LUIS SANTIAGO PARADA (OAB 521610/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501137-91.2024.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARIA LUCIA GOMES DE LACERDA - Vistos. Maria Lúcia Gomes de Lacerda foi denunciada como incursa no art. 136, §3º, do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 84/85), no dia 19/06/2024, por volta das 13 horas, nas dependências da EMEB Antônio de Faria, situada na Rod. Luiz Salomão Chamma, Km 42,5, Pouso Alegre, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, a ré expôs a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a saber, a criança O. M. V., menor de 14 anos, para fins de educação, abusando de meios de correção e disciplina, conforme laudo do exame de corpo de delito (fls. 23/24). A ré tinha 65 anos de idade na data dos fatos. A denúncia foi recebida no dia 10/01/2025 (fls. 86/87). A vítima se habilitou como assistente de acusação (fls. 88/89). A ré foi citada (fl. 136) e apresentou resposta à acusação (fls. 138/146). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397) (fl. 147). AIJ designada para o dia 08/09/2025 (fl. 150). É o necessário. Decido. Fl. 170: Ciente da instauração do PAD em face da ré. Atualmente, a ação penal se encontra em fase de instrução, tendo sido designada audiência para oitiva da vítima, testemunhas e ré para o dia 08/09/2025, não havendo provas colhidas até o momento. Após a realização da AIJ serão disponibilizados dos depoimentos e interrogatório à Municipalidade. Int. - ADV: ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), ANDRÉ LUIS SANTIAGO PARADA (OAB 521610/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Luis Santiago Parada (OAB 521610/SP) Processo 1001990-26.2025.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. N. de A. S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II). 2. Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 3. Em que pesem as considerações formuladas, indefiro a concessão de liminar para arbitramento de aluguel, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, o pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges somente é possível após a dissolução/decretação do divórcio e a partilha dos bens. Vale dizer, que permanece a comunhão de bens entre as partes, que exercem simultânea e concorrentemente os seus direitos idênticos em relação ao imóvel, sem que haja divisão ideal entre os coproprietários, diversamente do que ocorre com o instituto do condomínio. Dessa forma, somente após a dissolução da comunhão pelo divórcio e decretação da partilha dos bens, é que as partes serão condôminas ou compossuidoras, e somente depois disso será possível se cogitar em cobrança de aluguel. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento e cobrança de aluguel. Decisão que indeferiu a fixação de aluguéis. Ação de divórcio e partilha em curso. Mancomunhão. Impossibilidade de arbitramento de aluguéis antes da partilha. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333140-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). 4. Já a pretensão do autor quanto à decretação do divórcio, esta pode ser alcançada pela tutela de evidência, motivo pelo qual merece acolhimento. Portanto, tem-se que a decisão personalíssima do cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim à relação matrimonial, é o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso. Em verdade, constituiu-se direito potestativo da parte requerente, ao qual a parte contrária não pode opor qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da sua pretensão, na justa medida em que não há exigência legal para se perquirir a possibilidade de reconciliação a demandar a citação para sessão de conciliação. Diante desse cenário, mostra-se possível a concessão de tutela provisória fundada na evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de decretar, liminarmente, o divórcio litigioso, pois a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, isto é, a certidão de casamento, sendo que a parte ré não poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar caso semelhante: Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu pedido de tutela da evidência. Inconformismo do autor. Possibilidade. Tutela da evidência liminar é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (art. 311, II e parágrafo único do CPC). Unânime na doutrina e jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa se opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pelo autor. Recurso provido (TJ-SP - AI: 21169722420208260000 SP 2116972-24.2020.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, observando que o(a) réu(ré) manterá, ao menos por ora, seu nome de casado(a), considerando que se trata de seu direito personalíssimo, que apenas por ele(a) pode ser renunciado, na forma do art. 11 do Código Civil. 5. A averbação do divórcio deferido nesta decisão à margem do assento de casamento no registro civil dependerá do trânsito em julgado desta decisão (ausência de recurso no prazo legal ou confirmação em segunda instância), conforme parecer emitido no processo nº 2024/45927 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, devidamente aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça e publicado no DJE de 04/10/2024. 6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). 7. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Luis Santiago Parada (OAB 521610/SP) Processo 1001088-73.2025.8.26.0198 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rodrigo Queiroz Novaes, Sandra Pelito Bento - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de cinco (5) dias, ante o resultado negativo da diligência realizada, conforme certidão/AR juntado aos autos.
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