Rafaela Jordao

Rafaela Jordao

Número da OAB: OAB/SP 521655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Jordao possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRN e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRN
Nome: RAFAELA JORDAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REVISãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5006505-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA REQUERENTE: LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009-A, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040-A, RAFAELA JORDAO - SP521655 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Diante do julgamento do mérito do Recurso em Sentido Estrito nº 5004925-16.2024.4.03.6103 a que se refere a presente medida cautelar, resta exaurida a questão suscitada no presente incidente. Em consequência, declaro prejudicada a presente cautelar inominada. Dê-se ciência. Após, ao arquivo. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2221198-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Valinhos; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501256-30.2019.8.26.0650; Assunto: Estupro de vulnerável; Peticionário: J. G. L.; Advogado: Fernando Tadeu Marques (OAB: 250009/SP); Advogada: Júlia Teixeira Floriano (OAB: 473040/SP); Advogada: Rafaela Jordão (OAB: 521655/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221198-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Valinhos - Peticionário: J. G. L. - Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Após o cumprimento desta determinação, distribuam-se os autos, com urgência, para apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo relator. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. Des. FIGUEIREDO GONÇALVES Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Tadeu Marques (OAB: 250009/SP) - Júlia Teixeira Floriano (OAB: 473040/SP) - Rafaela Jordão (OAB: 521655/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500621-16.2025.8.26.0011 - Inquérito Policial - Calúnia - LINA MACIEL PEREIRA DE SOUZA - YURI GIBIN GUERRA - Vistos etc. Cota retro: defiro. Proceda a serventia o apensamento do presente inquérito policial aos autos da queixa-crime nº 1005481-20.2025.8.26.0011. Traslade-se cópia da presente decisão, bem como da manifestação ministerial para os autos principais, certificando-se e efetuando-se as devidas baixas. Após, tornem conclusos nos autos da queixa-crime. Intimem-se. - ADV: JÚLIA TEIXEIRA FLORIANO (OAB 473040/SP), FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/SP), RAFAELA JORDÃO (OAB 521655/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500621-16.2025.8.26.0011 - Inquérito Policial - Calúnia - LINA MACIEL PEREIRA DE SOUZA - YURI GIBIN GUERRA - Vistos etc. Cota retro: defiro. Remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de ser este Juízo informado acerca de eventual distribuição de queixa-crime entre as partes. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JÚLIA TEIXEIRA FLORIANO (OAB 473040/SP), FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/SP), RAFAELA JORDÃO (OAB 521655/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007646-32.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., U. F. REU: A. B. Advogados do(a) REU: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009, ISABELLA CRISTINA BORDINHON - SP498492, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040, MARCELLE AGOSTINHO TASOKO - SP200675, RAFAELA JORDAO - SP521655 TERCEIRO INTERESSADO: B. M. D. C. A. -. T., J. S. M. D. S. -. T., A. M. C. F. -. T., W. R. G. -. T., G. R. D. S. -. T. A T O O R D I N A T Ó R I O ABRA-SE vista à defesa para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. CAMPINAS, 5 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5006505-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA REQUERENTE: LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009-A, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040-A, RAFAELA JORDAO - SP521655 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de medida cautelar inominada (Id 319678551) oposta pela Defesa de Luciano Francisco da Cunha, visando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos da apelação criminal nº 0002626-35.2016.4.03.6103, na qual foi indeferido seu requerimento de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Sustenta o cabimento da medica cautelar, uma vez que o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo e que por ela pretende-se evitar danos ao requerente, “pois dará início ao cumprimento de uma pena que poderá ser declarada indevida futuramente”. Pugna pelo deferimento da medida cautelar pela que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, conheço da presente medida cautelar, uma vez que se reveste do meio apto à obtenção de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Para que se conceda liminar em medida cautelar há que se demonstrar conjuntamente a probabilidade do direito e o risco de dano. No caso, verificando os fundamentos de direito invocados no recurso em sentido estrito (Id 319678560), depreende-se que a parte recorrente pretende seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal que, no seu entender, teria sido verificada entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. Transcreve, ademais, julgados que no seu entender estariam em consonância com vossa pretensão. Sem razão, contudo. O regime prescricional penal está previsto no Código Penal, que em seu art. 117, estabelece as causas interruptivas, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Pois bem. Na hipótese, em relação à prescrição na ação penal nº 0002626-35.2016.4.03.6103 verificam-se os seguintes marcos interruptivos: I – recebimento da denúncia (inc. I do art. 117 do CP); II – sentença penal condenatória (inc. IV do CP); III – acórdão condenatório (inc. IV do CP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1100: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Dessa breve exposição depreende-se que não há previsão legal para que a prescrição seja aferida entre a data de recebimento da denúncia e o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. Assim, há que se observar os marcos interruptivos da prescrição, bem como o disposto no § 2º do art. 117 do CP, o qual não deixa dúvidas quanto ao reinício do lapso prescricional a cada marco interruptivo. A respeito dos julgados citados nas razões de recurso, há que se atentar para situações distintas à verificada na ação penal nº 0002626-35.2016.4.03.6103, uma vez que nas hipóteses em que há absolvição em primeiro grau, a sentença absolutória não constitui marco interruptivo da prescrição, de modo que o lapso prescricional, em havendo acórdão condenatório que acolhe recurso da acusação, é calculado entre a data de recebimento da denúncia e a publicação do acórdão. Na presente hipótese, o recebimento da denúncia ocorreu em 22/06/2016, iniciando o curso da prescrição; seguiu a publicação da sentença condenatória em 22/08/2017, ocorrendo nova interrupção da prescrição e, consequentemente, iniciando novo lapso prescricional (§ 2º, do art. 117 do CP); após, houve publicação do acórdão condenatório em 19/09/2024, interrompendo a prescrição (Tema Repetitivo 1100), novamente. E diante da ausência de decurso de 08 anos entre esses marcos, não se verifica a consumação da prescrição. Desse modo, não está presente a probabilidade do direito. Em consequência, despicienda a análise de eventual periculum in mora, o qual, por si só, não autoriza a concessão da medida de urgência. Portanto, ausentes os requisitos para a sua concessão, indefiro o pedido de liminar. Intime-se. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso em sentido estrito. São Paulo, 14 de abril de 2025.
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