Pietra Faria Franque Ribeiro

Pietra Faria Franque Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 521689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pietra Faria Franque Ribeiro possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRT18, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT15, TRT18, TJSP
Nome: PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042758-92.2012.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0042758-92.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - S.R. Comércio de Filtros Ltda ME - Jeorge Dias de Souza e outros - Diante do Provimento CG n.º 13/2019, dos artigos n.ºs 1097 e 1098 das NSCGJ, do Comunicado Conjunto n.º 589/2021, da Portaria do TJSP n.º 9349/2016 e dos artigos n.ºs 77 e 97 do CPC, bem como notifique-se a parte executada pela imprensa oficial, a fim de comprovar a complementação no valor de R$ 100,10 (taxa judiciária na guia DARE de código 230-6, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/2003 art. 4º). - ADV: CARVALHO E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13390/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB 521689/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058401-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Diogo Lima dos Santos - Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, encaminho os autos à fila de pesquisas, para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (petrus), observando a gratuidade concedida nos autos. - ADV: PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB 521689/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004764-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Maciel Costa - Dell Computadores do Brasil LTDA - Vistos. LEONARDO MACIEL COSTA propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu em 09/03/2022 um notebook modelo Alienware M15R6 pelo valor de R$ 11.357,40, o qual apresentou vícios ocultos e defeitos recorrentes, tornando-se definitivamente inutilizável em 28/06/2024. Sustenta o autor que o equipamento apresentou falhas intermitentes desde os primeiros meses de uso, culminando com defeito irreversível que impossibilitou sua utilização. Requer, ao final: (i) a restituição integral do valor pago (R$ 11.357,40); (ii) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) condenação da ré nas verbas de sucumbência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de decadência do direito do autor e, no mérito, sustentando: (a) ausência de vício no produto; (b) inexistência de responsabilidade objetiva; (c) uso regular do equipamento por mais de dois anos; (d) inexistência de danos morais; (e) improcedência total dos pedidos. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu produção de prova pericial, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de decadência arguida pela ré. O vício alegado pelo autor é de natureza oculta, nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se somente a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Conforme relato dos autos, o defeito definitivo que inutilizou o equipamento manifestou-se em 28/06/2024, sendo a presente ação proposta em 18/02/2025, portanto dentro do prazo legal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. No mérito, a presente lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 12. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. O autor apresentou elementos mínimos de verossimilhança, consistentes em laudos técnicos, registros de atendimento junto à assistência técnica e relatos de outros consumidores com problemas similares no mesmo modelo de equipamento. Presente a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa ré demonstrar a inexistência do vício alegado. Invertido o ônus probatório, competia à ré demonstrar a inexistência do vício alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A documentação acostada aos autos demonstra que o equipamento apresentou falhas recorrentes desde os primeiros meses de uso, culminando com defeito irreversível que o tornou inutilizável, configurando típico vício oculto. A alegação da ré de que o produto funcionou regularmente por mais de dois anos não afasta a caracterização do vício, pois este comprometeu a vida útil esperada do bem, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Comprovado o vício oculto que tornou o produto inadequado ao consumo, é de rigor a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC. Não se cogita de enriquecimento sem causa do autor pelo uso do equipamento durante o período anterior à manifestação definitiva do defeito, pois tal utilização foi frustrada pelo vício que comprometeu a vida útil esperada do bem. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento. No presente caso, embora o defeito no equipamento tenha causado transtornos ao autor, não restou demonstrado abalo à honra, dignidade ou imagem, tampouco prejuízo de ordem extrapatrimonial que extrapole os dissabores naturais decorrentes do inadimplemento contratual. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. à restituição do valor pago pelo autor, no montante de R$ 11.357,40 (onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, o autor proceda à devolução do equipamento defeituoso à ré, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante envio às expensas da fornecedora; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB 521689/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042758-92.2012.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0042758-92.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - S.R. Comércio de Filtros Ltda ME - Jeorge Dias de Souza e outros - Fica intimada a parte executada JEORGE DIAS DE SOUZA, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio no valor de R$ 2.180,03 em sua(s) conta(s) bancária(s) para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), CARVALHO E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13390/SP), PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB 521689/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042758-92.2012.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0042758-92.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - S.R. Comércio de Filtros Ltda ME - Jeorge Dias de Souza e outros - Fica intimada a parte executada JEORGE DIAS DE SOUZA, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio no valor de R$ 2.180,03 em sua(s) conta(s) bancária(s) para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), CARVALHO E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13390/SP), PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB 521689/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0012258-25.2024.5.15.0045 : RODRIGO DA SILVA : NOVA SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05684a2 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não há obrigação de fazer a cumprir. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data presente, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a 1ª reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, o reclamante e as demais reclamadas terão o prazo comum de 8 (oito) dias para manifestarem-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se  que  a  indicação  de  conta  junto  a  instituição  bancária que  não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a  cobrança  de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação.  Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente.  Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de maio de 2025 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0012258-25.2024.5.15.0045 : RODRIGO DA SILVA : NOVA SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05684a2 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não há obrigação de fazer a cumprir. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data presente, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a 1ª reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, o reclamante e as demais reclamadas terão o prazo comum de 8 (oito) dias para manifestarem-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se  que  a  indicação  de  conta  junto  a  instituição  bancária que  não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a  cobrança  de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação.  Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente.  Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de maio de 2025 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS & PORTO LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA - NOVA SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
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