Monique Saiko Moura Costa

Monique Saiko Moura Costa

Número da OAB: OAB/SP 521720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Saiko Moura Costa possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: MONIQUE SAIKO MOURA COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DIVóRCIO CONSENSUAL (6) EXECUçãO DA PENA (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7011374-15.2014.8.26.0482 - Execução da Pena - Aberto - Rogerio Alves Emidio - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DECLARO A COMUTAÇÃO DE UM QUINTO (1/5) DA PENA REMANESCENTE EM 25/12/2024, imposta ao(à) sentenciado(a) Rogerio Alves Emidio, MT: 722105-4, RG: 41078531, RGC: 61876651, RJI: 203478340-78, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", vez que reincidente, excluindo-se as penas inexistentes nesta mesma data (25/12/2024), bem como àquelas relativas aos delitos impeditivos, o que faço com fundamento no art. 13º, do Decreto nº 12.338/2024. Retifique-se o cálculo e dê-se vista às partes. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500092-93.2025.8.26.0561 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.M.N.F. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. O processamento da denúncia foi determinado (fls. 194/199). 2. A parte processada, por sua Defesa Constituída (fls. 193 [procuração]), ofereceu defesa prévia (fls. 208/234 [com documentos]). Na resposta escrita (defesa preliminar e exceções), argumentou, ao lado de questões preliminares ao recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 246/248). 3. Nos termos dos arts. 239, § 1º, e 242 do CPC e art. 3º do CPP, dou por suprida a falta de notificação, pois, ao constituir Defesa de sua confiança (art. 263, caput, do CPP), a parte processada tem ciência da ação penal. 3.1 Certifique-se o suprimento da notificação. 4. A formação do processo está particularizada, concluo. Do juízo de delibação da denúncia (art. 56 da LD): 1. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO (TJSP - 12ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2. Neste momento da persecução penal, pela leitura dos documentos que acompanham a denúncia, há justa causa, na medida em que os três componentes essenciais estão presentes (STF Habeas Corpus n. 196.094, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 05), ou seja, (i) a tipicidade (adequação do contexto fático ao tipo penal denunciado); (ii) a punibilidade (além de típica, a conduta é punível, ou seja, não existe quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (iii) a viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2.1 Por outras palavras, há um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie adenúncia, de sorte que, diferentemente para proferir sentença penal condenatória, o tipo (standard) probatório é menos rigoroso. 3. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). 4. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o recebimento de denúncia. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6. Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1. Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 2. "Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente a certidão 'modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos'" (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2, segunda parte). 3. Se a parte processada for natural de outro Estado da Federação, requisite-se, igualmente, ao E. Tribunal de Justiça correspondente. Da audiência criminal: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 18 de agosto de 2025, às 15h15. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/40EdfLQ 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte processada: 1. Cite-se pessoalmente a parte processada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte processada presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Das testemunhas arroladas em comum: 1. Intime-se a testemunha arrolada em comum que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ e art. 9º da Resolução CNJ n. 354/2020) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte processada). Da expedição de precatória: 1. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição ("fora da terra"), expeça-se carta precatória para obtenção dos endereços eletrônicos (dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica [e-mail]) (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020) a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da gratuidade jurisdicional: 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, art. 32, § 1º, do CPP e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada com Defesa Constituída a gratuidade jurisdicional, porque, "se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Mandado de Segurança Criminal n. 2176159-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05 [em itálico]; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500236-75.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CARLOS BUENO, V.U., j. 22/07/2020, p. 06). 2. A simples declaração de que não tem condições financeiras não é bastante (suficiente) para concessão da benesse (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Instrumento n. 2131968-90.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Estância Turística da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCOS CORREA, V.U., j. 18/10/2021, p. 03), entendo. Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificados os endereços eletrônicos (linha telefônica, e-mail etc.), a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), o link de acesso à audiência (cf. item 2 do tópico específico), cujas orientações acerca do sistema Microsoft Teams constam da parte final desta decisão (DO PASSO A PASSO PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA CRIMINAL). 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1 "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no HC n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101/RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. Consequentemente, não acolho o pedido de revogação (fls. 216/224). 4.1 O Ministério Público discordou da pretensão defensiva (fls. 256/257). Do pronunciamento por Instância Superior: 1. A questão processual (consequentemente, a liberdade provisória da parte processada) encontra-se, por ora, decidida pelo nosso Tribunal de Justiça (fls. 142), que, por decisão monocrática, denegou liminarmente a ordem. Do comparsa inimputável da parte processada: 1. Providencie-se a juntada das declarações da parte juvenil tomadas no procedimento para aplicação de medida socioeducativa instaurado, inclusive aquelas prestadas extrajudicialmente, bem como da sentença socioeducativa proferida (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08 ["... uma vez que os menores não têm o dever de dizer a verdade ante a cláusula pétrea nemo tenetur detegere potest, autorizando que fosse traslada cópia da r. Sentença exarada na Vara da Infância e Juventude e o link da oitiva das testemunhas."]). 2. Trata-se de prova documental a ser cotejada com toda a prova a ser produzida (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1502039-93.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO GERALDO SIMÃO, V.U., j. 26/10/2022, p. 05/06 ["... não há se falar em nulidade processual pelo uso do depoimento do adolescente envolvido no fato criminoso."]). 3. Com a juntada, cientifiquem-se as partes (contraditório diferido). Do laudo pericial: 1. Os laudos periciais foram juntados (fls. 151/168 e 241/243). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517001-39.2023.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - D.I.M.S. - Nos termos do art. 316, paragrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada. A prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria permanecem incólumes, como se observa dos depoimentos e demais elementos colhidos até a presente data. Da mesma forma, a necessidade da constrição continua imperiosa, uma vez que intacto o quadro fático que ensejou a decretação. Anoto que o art. 312, §2°, do CPP, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão cuja motivação permanece inalterada. Por todo o exposto, mantenho a decretação da prisão preventiva. Antes de 90 (noventa) dias retornem os autos para reanálise da medida. - ADV: RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1549303-50.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - DANIEL BRAGGION MELITO - Vistos. Fls. 213/214: já encaminhado o link da audiência à testemunha de Defesa, ao réu e à causídica, bem como mantida a negativa de oferecimento do ANPP, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004439-36.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.F.B. - D.B.M. - Vistos. Fls. 674/675: Desanote-se a intervenção do MP. Regularize a exequente a sua representação processual, tendo em vista ter atingido a maioridade. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), JOSE ARNALDO CAROTTI (OAB 63816/SP), IVAN DE CAMARGO CAROTTI (OAB 315798/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1549303-50.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - DANIEL BRAGGION MELITO - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e autoria da infração imputada, observada a inexistência de alegações preliminares pela defesa, devendo as questões de mérito serem apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Audiência Virtual: 18/08/2025 às 14:15h - Link: http://bit.ly/44ahU9e Ante a comprovada eficácia demonstrada durante a pandemia de Covid-19, além de a única condicionante legal expressa ser para a hipótese de interrogatório de réu preso (art. 185 do Código Penal), e especialmente em consideração às testemunhas, evitando a necessidade de deslocamentos que podem levar horas nesta capital, determino a realização de AUDIÊNCIA na forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams. Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento fundamentado das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial. Fica ressalvada a possibilidade de eventual ré(u) preso(a) quando da audiência, que não se encontre então nas hipóteses do art. 185, ao fim da instrução optar pela realização do seu interrogatório na forma presencial, designando-se então nova data exclusivamente para tal ato. Ré(u)(s) solto(a)(s) e testemunhas, caso não disponham de meios tecnológicos, ou a seu critério, poderão comparecer ao cartório desta vara criminal para participar do ato de lá, devendo ser disso cientificados. Recomenda-se que informem tal opção, por e-mail, com ao menos 2 dias de antecedência, e que cheguem ao cartório 30 minutos antes do horário designado. Ré(u)(s) soltos, com defensor constituído, poderão também participar do escritório de seu defensor. Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência poderão ser esclarecidas através do WhatsApp (11) 2868-7053 ou pelo e-mail fsavino@tjsp.jus.br, podendo também ser solicitada (com 2 dias de antecedência) a realização de uma chamada de teste do uso do aplicativo Teams. O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá ser feito pelo link encaminhado por e-mail ou, alternativamente, digitando (com maiúsculas e minúsculas, como escrito) o link indicado acima (ao lado da data) no navegador do celular ou computador. Recomenda-se a ré(u) e testemunhas que utilizem, preferencialmente, um aparelho celular, com fone de ouvido/microfone, e que estejam portando um documento oficial com foto, já que poderá solicitada sua exibição para a câmera para comprovação de identidade. No celular é necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, de uso gratuito. O ingresso das testemunhas na audiência virtual será feito uma por vez. Assim, é normal que as demais fiquem aguardando por vários minutos até terem o acesso liberado. Caso ainda não feito, deverá a defesa informar, em 5 dias, dados de telefone (preferencialmente celular com WhatsApp) e e-mail: 1- Das testemunhas arroladas (quando não em comum à Acusação); 2- De ré(u) solto(a) (no caso de Defesa constituída); 3- Do(a)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(a)(s), se não houver objeção, para viabilizar contato direto pela Assistente do Juízo quando da audiência em caso de alguma dificuldade técnica de ingresso. Fica por este despacho, que serve de ofício, requisitada a participação de testemunha(s) policial(is), conforme consta ao final, se o caso. Sendo expedido mandado de intimação, quando não de réu preso, com menos de 45 dias de antecedência ao ato (prazo considerado pelo SAJ para atos normais), deverá ser feito com a indicação de urgente, constando que o oficial de justiça (art. 995, § 4°, das NSCGJ) poderá devolvê-lo até 3 dias úteis antes da audiência (se de um único endereço). Na hipótese de expedição de mandado com mais de um endereço, deverá ser observado o prazo mínimo de 15 dias úteis (5 para distribuição/redistribuição, 10 para cumprimento pelo Oficial) para tentativa em cada endereço. Inexistindo tal lapso disponível, deverão ser expedidos mandados distintos. Intime-se. - ADV: MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019274-89.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS VIEIRA - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL a(o) sentenciado(a) LUCAS VIEIRA, RG: 38200224, RJI: 170380502-69, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", mediante as condições abaixo, OBSERVANDO-SE QUE SOMENTE DEVERÁ SE CUMPRIDO EM 17/07/2025, DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO, EXCETO SE HOUVER PRÁTICA DE FALTA GRAVE ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL, OU NOTÍCIA DE PRISÃO POR OUTRO PROCESSO, mediante as condições abaixo: - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP)
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