Felipe Gomes Monis

Felipe Gomes Monis

Número da OAB: OAB/SP 521860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Gomes Monis possui 131 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSP
Nome: FELIPE GOMES MONIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (105) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003169-40.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Irineu Mendes da Silva Junior - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, providencie a parte autora o cadastramento da execução de sentença pelo sistema digital através do portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001703-74.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - João Domingos Lopes Canella - Vistos. Diante do Comunicado nº 146/2011 do CSM, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a requerida, via portal eletrônico, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, sob pena de serem considerandos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso a requerida tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz à confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000651-94.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Margaret Medina Fonseca - Vistos. Traga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias os três últimos comprovantes de pagamento do salário para análise do pedido de justiça gratuita. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-82.2025.8.26.0453 (processo principal 1002828-14.2024.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Fabio Gomes - Providenciar o exequente o cadastramento da requisição de pagamento e comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguardar o pagamento. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016656-25.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Adriana Teresinha Forte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A parte autora, Agente Técnico de Assistência a Saúde, pleiteia que a vantagem denominada Bonificação por Resultados, prevista na LC n. 1.104/2010, alterada pela LC 1.361/2021, passe a ser considerada na base de cálculo do terço constitucional e décimo terceiro salário. Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários." A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, já pacificou o entendimento de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, ainda que sua percepção seja eventual e condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas pela Administração. Neste sentido, vale transcrever trecho da tese fixada: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Frisa-se que a tese acima foi fixada em relação aos servidores da Secretaria de Segurança Pública, o mesmo raciocínio jurídico se aplica à Bonificação por Resultados devida aos servidores da Secretaria da Administração Penitenciária, uma vez que ambas as verbas possuem a mesma natureza e finalidade, qual seja, retribuir o servidor pela eficiência no desempenho de suas funções. Depreende-se do precedente acima colacionado que a Bonificação por Resultados, embora possua caráter eventual, detém inequívoca natureza remuneratória. Esta compreensão encontra respaldo na tese fixada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 015 (Proc. nº 0000014-33.2022.8.26.9016), que reconheceu tal verba como integrante da remuneração do servidor. O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, garante o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, estabelecendo que estes devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor. Assim, qualquer dispositivo legal que exclua verbas de natureza remuneratória da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, prevalecendo os comandos constitucionais sobre disposições infraconstitucionais restritivas. Nesse contexto, embora o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 estabeleça que a Bonificação por Resultados "não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício", tal dispositivo não pode afastar a incidência das normas constitucionais que garantem o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias com base na remuneração integral. Quanto à licença-prêmio convertida em pecúnia, similar raciocínio deve ser aplicado. Conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 1.048/2008, em seu artigo 3º, a indenização correspondente deve ser "calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado". A interpretação sistemática deste dispositivo, em conjunto com os princípios constitucionais da Administração Pública, impõe que se considere a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, aí incluídas as vantagens de natureza remuneratória, como a Bonificação por Resultados. Assim, sendo a Bonificação por Resultados uma verba de natureza remuneratória, conforme já reconhecido, deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, em respeito aos comandos constitucionais. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO - BR" na base de cálculo do 13º salário e no terço de férias, apostilando-se , bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000889-62.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Roberto Rainer - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se a Fazenda Publica pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) Int. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001199-85.2025.8.26.0453 (processo principal 1003679-53.2024.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Rafael Montalvão de Carvalho - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública pelo PORTAL ELETRÔNICO para apresentar impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos da parte exequente, tornem conclusos para homologação. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP)
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