Mateus Oliveira Teixeira
Mateus Oliveira Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 521862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Oliveira Teixeira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046156-93.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Fko Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, PROVENDO-OS no sentido deduzido, cujo conteúdo passa a ser parte da sentença. Anoto que o acolhimento se dá com efeitos INTEGRATIVOS, mas SEM qualquer ALTERAÇÃO de sentido. Em caso de apelação já oposta, aguarde-se eventual COMPLEMENTAÇÃO das RAZÕES no prazo de quinze dias (artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016372-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Loft I Fundo de Investimento Imobiliário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Tratam-se de 02 (dois) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença de fls. 216/218: fls. 222/223 pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e fls. 225/226 pela autora. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC. Em relação ao recurso da Prefeitura, sem razão a parte embargante, pois pretende reformar o julgado. Para tanto, cabe à interessada manejar recurso adequado para a finalidade que se propõe. Quanto ao recurso da autora, também não tem razão, vez que apresenta patente insatisfação pela fixação dos honorários. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença inalterada. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011041-45.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Ricardo Piragini - - Maria D'andrea Muultini Rossi Piragini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO os cálculos de fls.124/126 em favor da parte autora. 2) Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3) No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4) Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5) As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062409-59.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wyvus Consultoria e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. WYVUS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da Lei n° 12.016/09, em face de ato do SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que celebrou contrato de venda e compra de bem imóvel, e que desejava assinar o contrato público. Contudo, o Fisco Municipal estava exigindo o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, considerando a tabela de referência, desconsiderando o valor do negócio jurídico. Invocou como fundamento o artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que os valores do ITBI sejam calculados tendo como base NO valor venal utilizado para lançamento do IPTU. Foi deferida medida liminar, determinando o recolhimento do ITBI considerando como base de cálculo o valor venal utilizado para lançamento do IPTU. Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO prestou informações. Em preliminar, arguiu inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que era legítima a exigência do tributo municipal com fundamento da tabela de referência para cálculo do ITBI. Em regular parecer, o Ministério Público deixou de opinar. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Admitido o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na condição de assistente litisconsorcial. Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar mal arguida pelo MUNICÍPIO. O rito sumaríssimo preconizado pela Lei n° 12.016/09 é adequado para conhecimento da pretensão deduzida pelos impetrantes, que dispensa dilação probatória, possui natureza essencial jurídica e está bem instruída com a documentação acostada à petição inicial. Ademais, se o impetrante não demostra a existência de direito líquido e certo, a questão deve ser conhecida no julgamento do mérito da impetração, não sendo razoável acolhimento da preliminar impertinente. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Preconizam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, consigam a necessidade de observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea "b"), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea "c"). Nesse contexto, a aplicação da malfada Portaria SF 85/05 importa em manifesta violação aos referidos princípios constitucionais. Com efeito, ao trazer critérios específicos para o cálculo do valor venal de um bem, diverso daquele instituído para o IPTU, o ato administrativo fez às vezes da lei em seu sentido estrito. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Segundo o § 1º, o valor venal para efeitos deste imposto é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas. Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel. A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI. Dessa forma, curvo-me a maciça jurisprudência superior que não tolera a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este for maior. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo impetrante, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial, considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU, confirmando a medida liminar concedida nos autos. Deixo de condenar a autoridade pública em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Isento-a do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autoridade coatora ou a Fazenda no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP), SONIA REGINA HYPOLITO (OAB 149457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062409-59.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wyvus Consultoria e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA HYPOLITO (OAB 149457/SP), MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016372-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Loft I Fundo de Investimento Imobiliário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP), ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016372-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Loft I Fundo de Investimento Imobiliário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)