Felipe De Andrade
Felipe De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 521906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
FELIPE DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202765-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 2ª V.CÍVEL; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1001876-41.2025.8.26.0084; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Ana Luiza Belchior da Silva; Advogado: Felipe de Andrade (OAB: 521906/SP); Advogado: Guilherme de Andrade (OAB: 371929/SP); Agravado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017501-59.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Op Cmp Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Pereira e Oliveira Construcao Civil Ltda - Vistos. 1.Fls. 241: trata-se de pedido de penhora no rosto dos presentes autos, oriundo da 1.ª Vara Cível de Campinas. Façam-se as anotações necessárias, no SAJ. Esta decisão valerá como ofício para comunicação de anotação da penhora no rosto destes autos àquele juízo.. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ANDRADE (OAB 521906/SP), SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000025-52.2025.8.26.0653/SP AUTOR : BENEDITO APARECIDO GINDRO ADVOGADO(A) : FELIPE DE ANDRADE (OAB SP521906) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 14: Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do seu julgamento. Sem prejuízo, sobre a contestação e documentos referente ao evento 13, diga a parte autora. Anote-se o procurador do requerido no sistema informatizado para futuras intimações, ficando ciente de que o advogado Carlos Narcy da Silva Mello não se encontra registrado no sistema Eproc para cadastramento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002736-79.2024.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.N. - L.P.N. - Vistos. L.G.N. (11 anos de idade), representado por sua genitora E.A.G.B. ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de L.P. N. Narra sua genitora que lhe foi concedida a guarda unilateral do filho através do processo nº 1000089.21.2022.8.26.0653, sendo necessário auxílio financeiro para manutenção do menor, já que o única renda é a que recebe como coletora de lixo urbano. Requer seja fixados alimentos em 30% do salário mínimo. Atribuído à causa o valor de R$ 5.083,20. Com a inicial, os documentos de fls.07/14. Deferida a gratuidade da justiça ao menor e fixados alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos do autor - fls.20/24. Habilitação do requerido - fls.52/53. Termo de audiência de mediação - infrutífera - fls.73/74. Manifestação do autor pelo julgamento da ação ante a ausência de apresentação de defesa no prazo legal - fls.78/79. Certidão de decurso do prazo para contestação - fl.80. Parecer ministerial - fls.84/85. É o relatório. DECIDO. A declaração de pobreza possui presunção relativa e deve estar em consonância com os elementos do processo. No caso, em observância aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça, foi oportunizada ao requerido a comprovação de sua condição econômica com a juntada dos documentos indicados no item VII de fl.23, no entanto, não cumpriu a determinação. Logo, não comprovada a alega hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Desnecessária a oitiva de testemunhas na medida em que há prova documental suficiente nos autos para a análise do mérito. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Como cediço, a fixação dosalimentosdeve sopesar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana, sem,contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 1.694 , § 1º , do Código Civil ). A respeito do tema, comenta MARIA HELENA DINIZ, em seuCódigo Civil Anotado:"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando- se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem." (JB, 165:279; RT, 530:105, 528:227, 367:140, 348:569, 269:343 E 535:107; Ciência Jurídica, 44:154). À vista disso, não se descura que mesmo na ação de alimentos, areveliapode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados, sobretudo com relação ao potencial econômico da parte, a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos.Na espécie, o requerido participou da audiência de mediação, porém não apresentou contestação - fl.80. Logo, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar aausência de capacidade financeira. Dessa forma, fixo os alimentos em 30% do salário mínimo piso nacional, percentual reclamado na inicial, os quais deverão ser pagos mediante depósito bancário, cujos dados deverão ser fornecidos pela genitora do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando o requerido L.P.N. a prestar alimentos ao filho menor L.G.N. no importe de 30% do salário mínimo, piso nacional, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, a ser informada no prazo de 15 dias. Em face da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (artigo 85,§§ 2º e 8º do CPC) atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Ciência ao Ministério Público. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV. DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. V. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. VI. DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), FELIPE DE ANDRADE (OAB 521906/SP), ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB 226745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000293-05.2025.8.26.9061 distribuido para 2ª Turma Recursal Cível na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501733-32.2024.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALAN JOSE PAIVA - Vistos. 1- Trata-se de recurso(s) de apelação formulado(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) ré(u)(s), que seguiu(ram) com seu regular(es) processamento(s). 2- Destarte, anote-se que o termo final da prescrição será em 20/04/2029. 3- Feita tal anotação e observadas as formalidades legais, bem como as demais de ordem normativas aplicáveis à espécie, sejam estes autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, para sua douta apreciação recursal. Int. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), FELIPE DE ANDRADE (OAB 521906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000293-05.2025.8.26.9061/SP Assunto: Indenização por Dano Material RECORRENTE : BENEDITO APARECIDO GINDRO ADVOGADO(A) : FELIPE DE ANDRADE (OAB SP521906) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Local:
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500186-83.2024.8.26.0623 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Vargem Grande do Sul - Apelante: CARLOS ALBERTO SANCHES LUCIANO e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Grassi Neto - Por unanimidade, deram provimento ao reclamo de Ana Carolina Cardozo, com determinação para expedição de alvará de soltura clausulado. Por maioria, deram parcial provimento ao apelo de CARLOS ALBERTO SANCHES LUCIANO, nos termos que constarão da declaração de voto do Revisor, vencido em parte o Relator sorteado, que deu parcial provimento em menor extensão e permanece com o acórdão - - Advs: Sandro Garcia Marquesini (OAB: 368379/SP) - Felipe de Andrade (OAB: 521906/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002259-92.2024.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.C.S. - B.S. - Vistos. 1) Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 2) Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3) Advirto que, em razão do rito processual, a conciliação poderá ser efetivada diretamente pelas partes e apresentada nos autos, a qualquer tempo. 4) Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, estando o sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art. 212, § 2°, do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP), FELIPE DE ANDRADE (OAB 521906/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000056-72.2025.8.26.0653/SP EXEQUENTE : JOSE MARCIO MACHADO FONTAO ADVOGADO(A) : FELIPE DE ANDRADE (OAB SP521906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o credor pretende receber o valor de R$ 54.103,16 referente à nota promissória que acompanhou a inicial. Pediu, liminarmente, a restrição total (circulação) de um veículo pertencente ao devedor, mas registrado em nome de terceiro. Pede a penhora on-line de valores, mesmo que depositados em conta poupança. A liminar deve ser deferida apenas em parte. O título de crédito foi emitido no ano de 2020 e, embora o vencimento tenha ocorrido em outubro de 2024, o exequente só optou por se valer da via judicial no final de junho de 2025. Além disso, não há qualquer indício, por mínimo que seja, de que o devedor esteja insolvente ou esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio (note-se que não foi sequer tentada qualquer busca patrimonial, na ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC). De todo modo, não se desconhece que veículos automotores sejam de fácil ocultação e alienação, sendo que a inadimplência por longo período pode ser indício de inexistência de outros bens ou mesmo de valores em contas bancárias. Presente apenas em parte, portanto, o risco ao resultado útil do processo. Importante consignar que nas ementas apresentadas pelo exequente (que autorizavam a restrição de circulação de veículos) estavam sendo julgados casos diversos, nos quais os veículos buscados tinham sido dados em garantia dos débitos que lá se executava (busca e apreensão em alienação fiduciária) ou caso em que o bem estava em local incerto. Trata-se, pois, de hipóteses distintas dos presentes autos. Vale mencionar, ainda, que a pronta restrição de circulação do automóvel, por impedir sua fruição pelo possuidor, equivale, na prática, à expropriação antecipada ( ab initio litis ), de modo que só deve ocorrer em casos excepcionais, que não coadunam com o presente. Com isso, no presente caso, até que sejam dada oportunidade para que o devedor pague o débito (podendo valer-se, inclusive, do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC) ou que seja efetuada busca por valores (art. 835, I, do CPC), é cabível somente a restrição de transferência do veículo indicado pelo exequente. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada e determino que seja inserida restrição de transferência sobre o veículo de placas PWD1G42, por meio do Renajud . Sem prejuízo, no prazo de cinco (05) dias , o exequente deve depositar em cartório o título de crédito original. Além disso, desde já deverão ser tomadas as seguintes providências: 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, devidamente atualizado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art.829 do CPC/2015). 2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015). 3) Caso a citação não se realize porque algum endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao sistema INFOJUD . Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 4. 4) Não havendo êxito na citação no endereço obtido no referido sistema, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 5) Caso haja a citação do executado a este: 5.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 5.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 5.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 5.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 5.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD , bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a penhora do veículo , intimando-se o credor para indicar o valor de mercado do bem e o valor atualizado do débito. Em seguida, lavre-se Termo de penhora, registre-se a constrição no RENAJUD, juntamente com restrição de circulação , e expeça-se mandado para constatação do estado do veículo e intimação do devedor. Caso o veículo não seja localizado, realize-se consulta através do sistema ARISP (ONR). Sendo localizados bens imóveis em nome da parte devedora, lavre-se o respectivo Termo de penhora e expeça-se mandado/carta precatória para a respectiva avaliação e intimação do devedor e respectivo cônjuge. Não sendo localizados bens garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. Efetivando-se o arresto ou a penhora, ao cartório do CEJUSC para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 5.e.1) Tendo sido bloqueado valor, transfira-se para conta judicial e remetam-se os autos ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 5.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 5.e.3) Não sendo localizados bens para a penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. Por fim, anoto que a certidão de que a execução foi admitida (prevista no art. 828 do CPC) pode ser emitida pelo próprio advogado na área "Ações" do eproc, selecionando a opção "Certidões para execuções". Int.
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