Rodrigo De Mello Baroni Amiki

Rodrigo De Mello Baroni Amiki

Número da OAB: OAB/SP 521909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Mello Baroni Amiki possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000118-06.2025.8.26.0462/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : ELIETE PINHEIRO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB SP521909) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Domicílio Judicial Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos ao autor/exequente para informar, em 05 dias, o novo endereço do réu/executado ou os meios necessários para sua obtenção, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Nada mais. Poá, 11/07/2025 Local: Poá
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027132-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - HGO GERENCIAMENTO DE BENS LTDA. - - WAT NEGÓCIOS EM COMUNICAÇÃO EIRELI - Vistos. HGO GERENCIAMENTO DE BENS LTDA. WAT NEGÓCIOS EM COMUNICAÇÃO EIRELI impetram Mandado De Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO, aduzindo, em suma, que é pessoa jurídica de direito privado e pretende adquirir o bem imóvel especificado na inicial. Contudo, o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto, o valor venal de referência do imóvel, o que a parte impetrante reputa ilegal, pois o correto seria a utilização do valor da transação ou daquele utilizado para fins de lançamento do IPTU, além de encontrar-se em dissonância com os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.965,23 (fl. 10). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 11/47). Determinada a regularização da representação processual e o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 49), a impetrante promoveu aditamento à inicial (fls. 51/56). Recebida a emenda e concedida a liminar (fls. 60/63). Notificado, o Município de São Paulo, apresentou informações (fls. 69/76), arguindo a necessidade de suspensão do feito, bem como a inadequação da via mandamental, além da necessidade de ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de recolhimento dos emolumentos com base no valor da transação. No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 11.154/91 disciplina a base de cálculo do ITBI em observância ao princípio da legalidade, e que o valor venal utilizado para cálculo do IPTU nunca foi critério para apuração da base de cálculo do ITBI. Aponta ainda pela possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requer a denegação da segurança. Subsidiariamente, pleiteia pela manutenção da correção monetária por não representar encargo moratório. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 80/86). Sobreveio manifestação do impetrante indicando a formalização da aquisição por meio da escritura pública de compra e venda (fls. 87/95). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação ou o valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU. A preliminar de ilegitimidade passiva é de ser afastada, na medida em que o ato não é alheio à autoridade indicada, a qual tratou de bem defendê-lo (Teoria da Encampação). Consigne-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma, apenas a conclusão do julgamento, de modo que não há o que se falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do RESP 1.937.821/SP pelo STJ. No mais, as demais preliminares confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Com efeito, sobre a questão em debate, observa-se ter sido publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1113, na qual foi fixada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.". Diante do entendimento firmado no âmbito do STJ, nos termos supra mencionados, e considerando que o novo Código de Processo Civil determinou de modo expresso a necessidade de manutenção da estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência, nos termos de seu artigo 926, bem como o dever de observância das decisões do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recurso especial repetitivo, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Vejamos: "O posicionamento desta magistrada sobre o tema, sempre foi no sentido da inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do ITBI, pela Municipalidade de São Paulo, com base no valor de referência, por resultar na majoração do valor final do tributo suportado pelo contribuinte. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, adotou entendimento diverso no sentido de a base de cálculo do referido tributo deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o qual goza de presunção de veracidade, e ressalvando a possibilidade de instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, curvo-me ao decidido pelo Colendo STJ, de observância obrigatória, por força do artigo 927, inciso III, do CPC, para conceder a ordem impetrada, nos termos do entendimento fixado no tema nº 1113, dos recursos repetitivos, garantindo à impetrante o direito de recolher o ITBI, com base no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem prejuízo da instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório." No que tange a mudança de orientação da jurisprudência e adoção do entendimento firmado no âmbito do STJ, no tocante a adoção do Tema nº 1.113, vejamos os acórdãos abaixo colacionados: "REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Cobrança do tributo com base no valor "venal de referência" instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 - Impossibilidade - ITBI - Lei Municipal nº 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.937.821- SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113) - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Sentença mantida - Recurso improvido. (Remessa Necessária Cível nº 1022815-43.2022.8.26.0053. Comarca de São Paulo - Rel. Des. Dr. EUTÁLIO PORTO - 15ª Câm.Dir. Públ. Pel. Des. Data de julg./publ. 16/09/2022)." "Ementa: Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio. Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido. Aplicação subsidiária do artigo 496, §4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado de aquisição do imóvel que deve, a princípio, prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desp rovido.(Apelação/Reexame Necessário nº 1029937-10.2022.8.26.0053- Com. São Paulo - 18ª Câm. de Direito Público - Des. Relator Dr. RICARDO CHIMENTI data jug/publ. 15/09/2022)." "Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação ou do IPTU - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal nº 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação Sentença mantida Reexame improvido. (Remessa Necessária/ITBI nº 1074309-78.2021.8.26.0053 - Com. São Paulo - 14a. Câm. Dir. Públ. - Des. Rel. Dr. REZENDE SILVEIRA pub/julg14/09/2022)." Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a medida liminar, e assim assegurar à parte impetrante o direito ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis utilizando como base de cálculo o valor da negociação, assim como os emolumentos e custas cartorárias, afastando-se os encargos moratórios, tais como multa e juros antes do efetivo registro do título de transmissão, e mantendo a exigência de correção monetária. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP), RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006100-39.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Robert Dayne Belnap - Cassio Tobias de Aguiar Filho - III. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROBERT DAYNE BELNAP por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para o fim de sanar a omissão apontada e determinar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do autor no que concerne ao depósito caução de fls. 188/189, uma vez que a liminar a que se referia perdeu sua eficácia com a purgação da mora e a manutenção do contrato de locação. MANTENHO, no mais, a sentença proferida às fls. 383/385, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando a extinção do processo sem resolução do mérito pela purgação da mora pelo réu e a manutenção do contrato de locação, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos já estabelecidos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor para o valor da caução (fls. 188/189), mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 (dez) dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP), RAFAEL MORAES FONTES (OAB 405570/SP), VICTOR DE MORAES BARBOSA ALENCAR (OAB 16416/AM), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002526-18.2025.8.26.0016 (processo principal 1020527-68.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo de Mello Baroni Amiki - Isolutiongroup – Soluções Empresariais Ltda - Vistos. 1- Inicialmente, registro a retirada de sigilo das peças de fls. 36/39. 2- Fls. 13/20 e 33/35: Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. 3- No prazo de 05 dias, apresente a parte exequente a Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ e a Certidão Simplificada da Junta Comercial. 4- Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057495-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Cassio Tobias de Aguiar Filho - Vistos. Prematuro o deferimento da liminar, sem prévia análise das informações. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. - ADV: RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002864-21.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB SP521909) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.  Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.C.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057495-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Cassio Tobias de Aguiar Filho - 1. Providencie, o impetrante, a juntada das Guias de recolhimento referentes aos comprovantes de fls. 19 e 21. 2. Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou