Resenbrink Mundstock
Resenbrink Mundstock
Número da OAB:
OAB/SP 521931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Resenbrink Mundstock possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RESENBRINK MUNDSTOCK
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014469-60.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HD FEMININO PERUCAS LTDA (HD MAKE HAIR) - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB 521931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000188-56.2024.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - HD FEMININO PERUCAS EIRELI-ME - Vistos. Estes autos retornaram do Colégio Recursal, com trânsito em julgado do V. Acórdão (fl.145) . Diligencie a Z. Serventia a distribuição do cumprimento de sentença e lá a atualização do calculo do débito, vindo-me cls. no incidente. Estes autos deverão ser arquivados. Intime-se. - ADV: RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB 521931/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008602-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ITZON CONEXÕES DE MARCA E CONSUMIDORES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI - RS36798, RESENBRINK MUNDSTOCK - SP521931 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITZON CONEXÕES DE MARCA E CONSUMIDORES LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “(...) 7) DOS PEDIDOS Ante o exposto, a Impetrante requer a Vossa Excelência: a) a concessão da medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir a tributação da Impetrante pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, assegurando a imediata redução a zero dos mencionados tributos federais, enquanto não proferida a decisão final; (...)” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que ao impetrou o mandamus de origem para reabilitação ao benefício de fruição de alíquota zero em PIS, COFINS, CSLL e IRPJ promovido pelo PERSE, bem como afastar o limite orçamentário estipulado em R$ 15.000.000.000,00 imposto pela Lei nº 14.859/2024. Argumenta que ao conceder a possibilidade de adesão e usufruto dos benefícios concedidos pelo PERSE para incentivar economicamente os setores mais afetados pela pandemia da Covid-19 o legislador estabeleceu uma série de medidas a serem adotadas para participação do programa que foram devidamente cumpridas pela agravante. Afirma que por ter entrado com o procedimento de habilitação ao PERSE intempestivo na via administrativa, acabou não consagrando o seu direito líquido e certo à fruição de alíquota zero em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sustenta que a preclusão decorrente de prazo intempestivo na via administrativa não é absoluta, devendo de ser interpretada sistematicamente com as demais normas e princípios norteadores do processo administrativo tributário. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seu artigo 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Como se percebe, há expressa previsão legal limitando o custo fiscal do benefício tributário a R$ 15 bilhões de abril de 2024 a dezembro de 2026. Nestas condições, não se vislumbrando in casu qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na limitação para gozo do benefício fiscal, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido. Ainda que assim não fosse, não há controvérsia nos autos quanto à intempestividade do requerimento administrativo para fruição do benefício fiscal em debate. Ao tratar da habilitação ao benefício fiscal, o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 estabelece o seguinte: Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024. § 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito. § 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação. (sublinhei) No caso concreto, consta do despacho decisório nº 00709-2.2.060.070824-39 a informação de que a agravante protocolou requerimento de habilitação ao PERSE em 07.08.2024, após, portanto, o encerramento do prazo para apresentação, nos termos do artigo 4º da IN RFB nº 2.195/2024. Nestas condições, sendo manifestamente intempestivo o requerimento administrativo para habilitação no PERSE, não há que se falar no acolhimento do pedido, sendo insuficientes as alegações genéricas de violação ao contraditório e à ampla defesa à míngua de qualquer indicação concreta de suposta ilegalidade cometida pela autoridade fiscal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Por fim, venham conclusos para julgamento. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2025.