Vitor Tumas
Vitor Tumas
Número da OAB:
OAB/SP 521947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Tumas possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VITOR TUMAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500642-27.2025.8.26.0258 - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais - Violência Psicológica contra a Mulher - F.R.M.S. - B.Z.A. e outro - Sendo assim, REVOGO a medida protetiva de suspensão das visitas paternas à vítima B. Z. S., anteriormente fixadas contra F. R. M. S. na decisão de fls. 220/223. Ressalte-se, contudo, que as demais cautelares continuam vigentes. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO (OAB 205657/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP), MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), STEPHANIE FORTUNATO DIAS DEL NERO (OAB 500995/SP), GABRIEL FERREIRA JOSÉ MARIA (OAB 510374/SP), VITOR TUMAS (OAB 521947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500642-27.2025.8.26.0258 - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais - Violência Psicológica contra a Mulher - F.R.M.S. - B.Z.A. e outro - Vistos. Fls. 310/319: Dê-se ciência ao Ministério Público. Uma vez que os fatos já foram registrados em sede policial (boletim de ocorrência de fls. 252/255), apensem-se os autos ao respectivo Inquérito Policial. Se ainda não distribuído, cobre-o. Outrossim, em atenção ao art. 11 da Lei nº 13.431/2017, bem como porque se está diante de meros autos de pedido de medidas protetivas de urgência, eventual depoimento especial deverá ser objeto de ação cautelar própria, se o caso. No mais, intime-se o averiguado acerca das medidas protetivas de urgência, nos termos indicados às fls. 317/318, "item 2.3". Cumpra-se mediante mandado em caráter urgente da central compartilhada. Int. - ADV: THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO (OAB 205657/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP), MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), STEPHANIE FORTUNATO DIAS DEL NERO (OAB 500995/SP), GABRIEL FERREIRA JOSÉ MARIA (OAB 510374/SP), VITOR TUMAS (OAB 521947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2004457-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yane Trolezi Laureano (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO CONVENIADO. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. PAGAMENTO PELA OPERADORA DIRETAMENTE AO PRESTADOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA SUBSTITUTIVA PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO EQUIVALENTE AO DA TUTELA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEIXOU DE DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE DIRETAMENTE O TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA NÃO CONVENIADA, NA AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO NA REDE CREDENCIADA. 2. PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA EXPLICITAMENTE NO TÍTULO JUDICIAL. 3. CUIDA-SE, NO ENTANTO, DE MEDIDA SUBSTITUTIVA PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DIANTE DA DESÍDIA DA DEVEDORA (ART. 297, ART. 497 E ART. 536, § 1º, DO CPC). 4. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO DESEMBOLSO DO BENEFICIÁRIO PODE EQUIVALER À NEGATIVA DE COBERTURA, ESPECIALMENTE EM TRATAMENTOS DE ALTO CUSTO, COMO NO CASO CONCRETO, FRUSTRANDO A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. 5. NÃO HÁ, NESSA HIPÓTESE, VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 6. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Beatriz Magrani Sampaio (OAB: 244060/RJ) - Vitor Tumas (OAB: 521947/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172792-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rosana Tumas - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da decisão de fls. 45/46 da ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por ROSANA TUMAS, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar à ré (Amil Assistência Médica Internacional S/A) que, no prazo de 24 horas, providencie a autorização necessária para que a autora realize a cirurgia de esvaziamento ganglionar agendada para a data de ontem no HOSPITAL A C CAMARGO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 45/46 da origem). Sustenta a agravante/ré, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, dado que houve notificação prévia do descredenciamento do estabelecimento hospitalar e substituição por prestador equivalente. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o indeferimento da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 508/509). 2. Colhe-se dos autos que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide, de tal modo prescrita tireoidectomia total (fls. 17/22 da origem), procedimento devidamente autorizado pela ré e realizado em 20 de novembro de 2024 (fls. 23/24 da origem). Após, identificou-se recidiva com metástase, assim indicado esvaziamento cervical linfonodal recorrencial mediastinal com urgência (fls. 29/34; 37 da origem). O procedimento cirúrgico foi negado pela operadora de saúde, em razão de Carência para Doenças Preexistentes (Internações) (fls. 35/43 da origem). A princípio, não há de se falar em doença preexistente, porquanto o diagnóstico inicial, em novembro de 2024, é posterior à inclusão da autora no plano de saúde, em janeiro do mesmo ano (fls. 16 da origem). Causa estranhamento, ainda, o fato de que a ré autorizou cirurgia anterior para tratamento do mesmo diagnóstico, como já pontuado. De todo modo, a negativa de cobertura sob alegação de vigência do período de carência se revela abusiva, por se tratar de atendimento de urgência, caso que determina prazo máximo de 24 horas de carência, conforme inteligência dos artigos 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. No mesmo sentido, o teor das Súmulas n. 103 deste Tribunal e 597 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 103, TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda, a ausência de exame médico admissional atrai a aplicação das Súmulas n. 105 desta Corte e 609 da Corte Superior sendo que esta última acrescenta o requisito da demonstração de má-fé do segurado, ônus do qual não se desincumbiu a operadora, ao menos até o momento, em um juízo perfunctório. Confira-se: Súmula 105, TJSP: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. Súmula 609, STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. De outro lado, a justificativa para a negativa de custeio apresentada no presente agravo é distinta, baseada no descredenciamento do Hospital A. C. Camargo. A propósito, sabe-se que o artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 estabelece os requisitos para o descredenciamento de entidades médico-hospitalares integrantes da rede credenciada das operadoras de planos de saúde e seguradoras, a saber, a substituição por prestador equivalente e mediante comunicação ao consumidor com ao menos 30 dias de antecedência. Isso porque se faz necessário garantir tempo hábil para transição do atendimento para outro estabelecimento, desde que apto, de modo a evitar maiores prejuízos ao desenvolvimento do quadro clínico do beneficiário. No caso concreto, porém, a operadora do plano de saúde sequer comprovou o descredenciamento em si. Em consulta ao site da ré, seguindo o caminho Atualizações da rede credenciada Hospitais - Consultar (https://institucional.amil.com.br/institucional-amil/atualizacoes-de-rede-credenciada-hospitais acesso em 09/06/2025), localiza-se a notícia colacionada às fls. 8, de 29 de novembro de 2024, nos seguintes termos: A partir do dia 05/02/2025 o prestador, Hospital AC Camargo atenderá exclusivamente a especialidade de Cirurgia Oncológica. Exclusivamente para o Procedimento Incisão E Drenagem De Abscesso Hematoma Ou Panarício, para os produtos listados abaixo. Para garantir sua continuidade de cuidados de saúde, oferecemos o hospital [...]. O plano da autora 880 Amil S750 QP AMIL 2750 COPART (fls. 16 da origem), contudo, não consta da lista de produtos indicada (https://institucional.amil.com.br/sites/institucional/files/2025-02/Comunicado%20AC%20Camargo%20site%20I.pdf acesso em 09/06/2025). Ainda no site da operadora, em consulta à aba Rede credenciada (https://www.amil.com.br/institucional/#/servicos/saude/rede-credenciada/amil/busca-avancada acesso em 09/06/2025), ao inserir as informações do plano da autora na busca avançada, localiza-se como prestador referenciado para especialidade de oncologia cirúrgica o Hospital A. C. Camargo, sem qualquer ressalva. Assim, aparentemente, sequer houve o descredenciamento do nosocômio o que se reforça pelo fato de que a negativa foi inicialmente justificada com referência a suposta carência contratual, como apontado. Ainda que eventualmente se concluísse pelo efetivo descredenciamento, com sua comunicação por meio da notícia referida, não se comprovou a substituição por outro prestador com o mesmo padrão. Notadamente, a ré apenas apontou o Hospital Paulistano, sem informações concretas acerca da manutenção do padrão do tratamento, do ponto de vista qualitativo, limitando-se a afirmar que este é referência em oncologia com base em matérias publicitárias deste (fls. 8). Falta, na espécie, além da comprovação do descredenciamento, a demonstração inequívoca da aptidão dos prestadores integrantes da rede credenciada para manutenção do padrão de atendimento, necessária a autorizar a substituição, provas cujo ônus incumbe à ré. Portanto, a priori, por qualquer ângulo que se aborde a questão, a negativa de custeio do procedimento cirúrgico prescrito é indevida. Pois, por tudo isso, vislumbra-se a probabilidade do direito da autora. Ademais, o perigo de demora está assente nos relatórios médicos, considerando-se a urgência da realização do procedimento cirúrgico prescrito, bem como a necessidade de garantir-se a equivalência de padrão. Saliente-se, ainda, que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida. De tal forma, maior seria o perigo reverso este, sim, potencialmente irreversível. 3. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos legais necessários (art. 995, p. único, CPC). Junte a agravante cópia da presente decisão na origem no prazo de 48 horas, dispensadas informações do Juízo. 4. Dispenso a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n. 34.367). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Vitor Tumas (OAB: 521947/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007101-82.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1500642-27.2025.8.26.0258) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - B.Z.S. - - B.Z.A. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 408. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo, para que seja realizada entrevista prévia com a ofendida, a fim de aferir a possibilidade da efetivação de seu depoimento especial. Após, tornem os autos conclusos para oportuna designação. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO (OAB 522367/SP), GABRIEL FERREIRA JOSÉ MARIA (OAB 510374/SP), VITOR TUMAS (OAB 521947/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001334-46.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RAFAEL HENRIQUE UENO DE SOUZA Advogados do(a) INVESTIGADO: BEATRIZ MAGRANI SAMPAIO - RJ244060, GABRIEL FERREIRA JOSE MARIA - SP510374, JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390, LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372, VITOR TUMAS ANTONIOS - SP521947 D E S P A C H O Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos em inquérito policial, no qual o investigado requer a solicitação de informações à autoridade policial acerca da extração dos dados ou espelhamento dos notebooks e celular apreendidos e se há necessidade de manutenção da apreensão, com fixação de prazo de prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da extração, caso não tenha sido feita, com a imediata restituição dos bens ao requerente após o decurso desse prazo, pois seriam instrumentos essenciais para o trabalho e vida pessoal do requerente e não haveria previsão para devolução, nem informação sobre a perícia (IDs 356687913 e 366676855). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da medida (ID 358558536). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A autoridade policial ao ter conhecimento da prática da infração penal tem o poder-dever de apreender os objetos que tiverem relação aos fatos e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento destes e suas circunstâncias (art. 6º, II e III CPP). A apreensão pode recair sobre qualquer objeto que tiver relação com os fatos. Realizada a apreensão, esta perdurará enquanto interessar ao processo, resguardado o interesse do terceiro de boa-fé, nos termos do art. 118 e ss. CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Constata-se que a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 119 c.c. art. 120, caput, ambos do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. No caso concreto, a parte não juntou qualquer documento comprobatório da propriedade ou posse legítima do bem, nem de sua origem lícita. Vale salientar, outrossim, que o presente feito ainda se encontra em fase inquisitiva e há indícios de que os bens cuja restituição se requer teriam sido adquiridos a partir de recursos provindos de práticas ilícitas, haja vista as diversas representações para fins penais citadas na decisão que autorizou a busca e apreensão, que noticiam a apreensão em mais de uma oportunidade de mercadorias de origem estrangeira sem rótulos determinados pela legislação e desacompanhadas de documentos comprobatórios de instrução regular no país (ID 350402992, p. 07/14). Se confirmada a aquisição com recursos oriundos da prática de crime, poderá haver decretação de perdimento, pois a apreensão de bens é também instrumento garantidor do ressarcimento dos prejuízos causados. Ademais, conforme manifestação ministerial ID 358558536, a apreensão ocorreu há seis meses e, por conseguinte, não há que se falar em excesso de prazo para realização da perícia e extração de dados dos bens bens apreendidos, os quais ainda interessam ao processo, o que impede a restituição. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a cuja fundamentação adiro: Direito Penal. Apelação Criminal. Restituição de Bem Apreendido. Aparelho Celular. Ausência de demonstração do emprego de recursos lícitos na aquisição do bem. Investigação em Curso. Possibilidade de nova perícia. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de um aparelho celular IPHONE 14 PRO MAX, apreendido no curso de investigação sobre contrabando de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o aparelho celular apreendido ainda interessa à investigação; (ii) a ausência de comprovação de aquisição lícita do bem impede sua restituição. III. Razões de decidir 3. A restituição de coisas apreendidas deve atender aos requisitos de comprovação de propriedade, não ser o bem confiscável e não mais interessar ao inquérito policial ou à ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal). 4. No caso em análise, não há comprovação de aquisição lícita do aparelho celular, sendo fortes os indícios de que o bem teria sido adquirido com recursos provenientes de práticas ilícitas. 5. A decisão de indeferimento do pedido de restituição foi fundamentada na possibilidade de o aparelho ainda ser útil para o deslinde da investigação, podendo ser necessária a realização de nova perícia. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reforça que a restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de interesse do bem para a investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de interesse do bem para a investigação.” (...) A restituição de coisas apreendidas deve atender necessariamente aos seguintes requisitos: a) comprovação de propriedade; b) o bem não pode ser confiscável (art. 91, inciso II, do CP); e c) o bem não deve mais interessar ao Inquérito Policial ou à Ação Penal (art. 118 e seguintes do Código Penal). Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. Ademais, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, caso dos autos, as coisas apreendidas também não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em análise, o apelante realizou o pleito de restituição do aparelho celular apreendido, alegando que é objeto de uso pessoal e que sua custódia por tempo indeterminado pode culminar em seu perecimento. Não há qualquer comprovação de aquisição lícita dos aparelhos. No ID 308813545, pp. 24/32 do inquérito policial constam os registros fotográficos da apreensão realizada na loja do apelante. Verifica-se que no local havia grande quantidade de cigarros eletrônicos, essências e outros acessórios relacionados, tendo sido apreendidos também um bloco de pedidos, uma agenda telefônica e uma maquininha de pagamentos eletrônicos. Em seu interrogatório, AYMAN DIB EL TARRASS admitiu comercializar dispositivos eletrônicos para fumar desde o ano de 2021, adquirindo a mercadoria na região da 25 de Março, em São Paulo/SP. Assim, não há nos autos evidências acerca da aquisição lícita do aparelho apreendido, sendo, pelo contrário, fortes os indicativos de que o bem teria sido adquirido a partir de recursos provindos de práticas ilícitas, supostamente pelo crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. Desta forma, o bem poderá estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal). No que diz respeito ao argumento de que já foi elaborado laudo pericial, a decisão ora combatida acolheu o argumento ministerial de que pode ser necessária a realização de nova perícia no curso da investigação. Tratando-se de celular apreendido no bojo de investigação complexa, ainda em trâmite, deveras o aparelho apreendido ainda pode ser útil ao deslinde da investigação, sendo prematura a restituição do mesmo neste momento. Resta, em decorrência, cristalino o interesse do aparelho para o processo, o que afasta a possibilidade de restituição. Trago julgado desta Décima Primeira Turma : PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO DE PNEUS. PERÍCIA CRIMINAL PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ E DA REAL PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM APREENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe e que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração da onerosidade do negócio jurídico, da capacidade financeira para a aquisição do bem e da ausência de vínculo com o fato criminoso. - Não restou devidamente comprovado tratar-se a Apelante de proprietária dos pneus apreendidos, restando pendente, ainda, análise pericial nesses produtos para o deslinde dos fatos tratados nos autos n.º 5001840-64.2020.403.6005, não sendo possível, portanto, a liberação da mercadoria. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇAÃ O CRIMINAL - 5001902-07.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023) (...) Assim, seja pela falta de comprovação quanto à origem lícita dos valores utilizados para a compra do bem, seja pela necessidade do aprofundamento das investigações e pelo interesse legal como preconizado no artigo 118 CPP, o bem não deve ser restituído. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000831-48.2025.4.03.6181, Rel. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 26.05.2025, Intimação via sistema DATA: 30.05.2025, destaques não contidos no original) Diante do exposto, indefiro o pedido ID 356687913. Intimem-se. Após, remeta-se para tramitação direta entre a autoridade policial e o Ministério Público Federal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500642-27.2025.8.26.0258 - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais - Violência Psicológica contra a Mulher - F.R.M.S. - B.Z.A. e outro - Sendo assim, REVOGO a medida protetiva de suspensão das visitas paternas à vítima B. Z. S., anteriormente fixadas contra F. R. M. S. na decisão de fls. 220/223. Ressalte-se, contudo, que as demais cautelares continuam vigentes. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: VITOR TUMAS (OAB 521947/SP), GABRIEL FERREIRA JOSÉ MARIA (OAB 510374/SP), STEPHANIE FORTUNATO DIAS DEL NERO (OAB 500995/SP), MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO (OAB 205657/SP)
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