Alexia Giovanna Guimarães Pereira

Alexia Giovanna Guimarães Pereira

Número da OAB: OAB/SP 521996

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexia Giovanna Guimarães Pereira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: ALEXIA GIOVANNA GUIMARÃES PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexia Giovanna Guimarães Pereira (OAB 521996/SP) Processo 1099303-27.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Martins da Silva - Vistos. Fls. 79/82: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando a ocorrência de omissão. Sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar especificamente sobre o requerimento de justiça gratuita. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Analisando a decisão embargada e as razões apresentadas nos embargos de declaração, verifico que assiste razão ao embargante, de modo que ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para complementar a decisão proferida a fls. 71/74, a fim de que conste: A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora no mesmo prazo referido na decisão a juntada de cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão anterior. Intime-se.
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