Felipe Teixeira Vasconcelos

Felipe Teixeira Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 522020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Teixeira Vasconcelos possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP, TJCE, TRF1
Nome: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001682-09.2025.4.03.6304 AUTOR: JOAQUIM LINO DE CAMARGO NETO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - SP522020, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 08/08/2025 às 11h40min - MARCOS AUGUSTO DUARTE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; d) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) Intime-se. Jundiaí, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001069-19.2025.4.03.9301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: TORRECINE COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - SP522020-A, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido liminar de efeito ativo, visando a declaração da suspensão de exigibilidade de multa imposta pelo CREA, e a sustação de protesto lavrado em Tabelião, medidas indeferidas nos autos principais de n. 5001418-89.2025.4.03.6304, que tramitam no Juizado Especial Federal de Jundiaí. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência requerida, devem ser observados os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, comprovando a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como já destacado na decisão recorrida, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN, requer o depósito judicial dos valores objeto da cobrança pelo fisco. A prova colhida nestes autos não permite o deferimento da liminar, posto que o comprovante de depósito apresentado pela recorrente se refere ao Processo 5016853-15.2025.4.03.6301, que tramitou pelo JEF de São Paulo, no qual houve extinção sem resolução do mérito, conforme alegado. Nesse sentido, o depósito judicial em outro processo não pode ser utilizado como garantia do débito tributário, até mesmo porque com a extinção do feito é natural que ocorra o levantamento dos valores pela parte autora. Com relação às demais alegações, cabe o regular prosseguimento do feito e aperfeiçoamento da instrução nos autos principais para a verificação do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. Intime-se para contrarrazoes. Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007466-20.2025.8.26.0309 (processo principal 1009818-36.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Transformadores Jundiai Lt - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS (OAB 522020/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS (OAB 522020/SP), GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012434-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MEDEA TONSMANN - SP454116, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932 e FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - SP522020 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA e outros Destinatários: CLINICA DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE LTDA FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - (OAB: SP522020) MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - (OAB: SP172932) GUILHERME MEDEA TONSMANN - (OAB: SP454116) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001638-33.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: PIAB DO BRASIL PRODUTOS PARA VACUO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - SP522020, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PIAB DO BRASIL PRODUTOS PARA VACUO LTDA. contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar as disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.161/23 enquanto a impetrante estiver sujeita à tributação pelo regime do lucro presumido. Segundo a impetrante, até 31 de dezembro de 2023, o controle de preços de transferência estava regulamentado pelos artigos 18 e seguintes da Lei nº 9.430/96, aplicáveis apenas às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Assim, não cabia à impetrante a observância de tais normas, por ser tributada pelo lucro presumido. A partir de 1º de janeiro de 2024, passou a vigorar a Lei nº 14.596/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.161/23, esta que prevê, de modo expresso, sua aplicação aos “contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado” (artigo 1º, §3º). A impetrante fundamenta o pedido de concessão da liminar em suposta ilegalidade da aplicação da Lei nº 14.596/2023, em conjunto com a IN RFB nº 2.161/23, “às pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração do lucro presumido que realizam exclusivamente importações de partes relacionadas”, bem como no alegado risco de que a autoridade impetrada passe a exigir “o cumprimento de obrigações acessórias e principais que se revelam incompatíveis com a sistemática tributária à qual está legalmente vinculada, onerando-a com vultosos custos para adaptação à nova sistemática”. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar. Ademais, não verifico periculum in mora, na medida em que o ato impugnado é relativo ao início de 2024, não tendo a impetrante indicado urgência concreta para apreciação liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao MPF. Ao final, registrem-se para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001562-09.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: FURIA.COM SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - SP522020, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão de liminar nos seguintes termos: a) A concessão da medida liminar para reconhecer o direito líquido e certo de, imediatamente, deduzir da base de cálculo tributável do Simples Nacional os valores recebidos a título de repasse, conforme Solução de Consulta nº 159/2020. Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presente o fundamento atinente ao periculum in mora. Com efeito, a parte impetrante sustenta a presença do requisito em questão, ao fim e ao cabo, na alegação genérica de que terá de desembolsar valor maior do que o efetivamente devido. Ora, trata-se, a toda evidência, de fundamentação genérica, apta a ser utilizado em praticamente todo caso que tenha discussões tributárias subjacentes. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-24.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: CPL SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE TEIXEIRA VASCONCELOS - SP522020, MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por CPL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal em Jundiaí-SP, objetivando garantir seu direito a recolher, com base de cálculo reduzida, IRPJ (8%) e CSLL (12%), nos serviços prestados tipicamente hospitalares, independentemente de terem sido prestados em ambiente hospitalar ou hospital de terceiros. Em breve síntese, sustenta a impetrante que, por ser empresa que presta serviço médico, tem direito à apuração dos tributos com alíquotas de 8% e 12% na prestação destes serviços, na forma do art. 15, III, “a”, e art. 20, III, da Lei 9.249/95. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. No REsp 1.116.399, o Superior Tribunal de Justiça analisou a incidência das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSSL às empresas prestadoras de serviços hospitalares, nos termos da Lei Federal nº. 9.249/95. Neste sentido, as alíquotas reduzidas se aplicavam às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, expressão "constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) (...) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010). Assim, o Tribunal firmou entendimento de que a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva. Consignou também que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não podem exigir que os contribuintes cumpram requisitos não previstos em lei. O benefício da redução das alíquotas não se aplica às consultas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. A parte autora é sociedade empresária, e conforme seu cadastro nacional de pessoa jurídica (ID 366249267), está registrado com CNAE não apenas para consultas médicas, mas também CNAE 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. Apresenta, ainda, notas fiscais de procedimentos médicos (ID 366249273) e licença sanitária (ID 366249268). Como acima elencado, a discussão acerca da prestação do serviços em outros ambientes já foi analisada pelo E. STJ, em recurso repetitivo, sendo decidido que para a concessão do benefício deverá ser verificada a “natureza do serviço prestado” (assistência à saúde), não tendo relevância o “ambiente" em que prestado (caráter subjetivo). Assim, há prova sobre o registro empresário e sobre a realização de outras atividades médicas, além da simples consulta, assim como a regularidade perante a Vigilância Sanitária, de modo que a parte impetrante tem direito à redução das alíquotas quanto a estes serviços. Presente também o perigo de dano, em razão do ônus que acarretará à impetrante o recolhimento a maior dos tributos, enquanto está configurada sua condição de prestadora de serviço hospitalar. Do exposto, DEFIRO a medida liminar, para autorizar a parte autora ao recolhimento de IRPJ e CSLL às alíquotas reduzidas previstas na Lei Federal nº. 9.249/95, nos serviços tipicamente médicos e hospitalares, excetuando-se consultas médicas. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao MPF e tornem conclusos. Jundiaí, data da assinatura digital.
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