Uini Dener Pereira Da Silva
Uini Dener Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 522032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uini Dener Pereira Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
UINI DENER PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000601-67.2025.8.26.0210 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.S.B. - - J.A.S.B. - C.A.B.P. - C.A.B.P. - I.C.S.B. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000601-67.2025.8.26.0210 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.S.B. - - J.A.S.B. - C.A.B.P. - C.A.B.P. - I.C.S.B. - Vistos. 1. Em relação ao pedido de divórcio, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, a o acordo judicial celebrado pelos cônjuges I. C. S. B. e C. A. B. P., nos termos do termo de fls. 192 e, em consequência, declaro dissolvido o casamento, julgando extinto parcialmente e antecipadamente o mérito, com fundamento nos artigos 356, I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: I. C. S. O. (fls. 192). 3. Expeça-se mandado de averbação, consignando para os fins do inciso III, do artigo 1523, do Código Civil, que os bens ainda não foram partilhados. 4. Em relação aos demais pedidos, intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicando-as especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 4.1. No caso de prova testemunhal, as partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). 4.2. Deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 5. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111451-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: C. A. B. P. - Agravada: I. C. S. B. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GENITOR CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE FILHO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS LIMINARMENTE, À LUZ DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. FIXAÇÃO PROVISÓRIA JUSTIFICADA: A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, COM BASE NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NO RISCO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTADO. O VÍNCULO PATERNO-FILIAL É INCONTROVERSO E AS NECESSIDADES DO MENOR SÃO PRESUMIDAS. 4. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O AGRAVANTE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA COMO CONSULTOR DE VENDAS, COM RENDIMENTO RELEVANTE, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU DE DESPESAS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 5. TEORIA DO RISCO DE DANO INVERSO: EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS A MENOR, DEVE-SE PRIVILEGIAR A PROTEÇÃO DO MENOR, SENDO A DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, SENDO LEGÍTIMA A SUA MANUTENÇÃO QUANDO PRESENTES ELEMENTOS DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTADO. A REVISÃO DOS ALIMENTOS PODERÁ OCORRER APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ARTS. 300 E 1.026, §2º; CC, ART. 1.694, §1ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2179016-40.2024.8.26.0000; REL. ÁLVARO PASSOS; 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 22/01/2025; TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2383309-69.2024.8.26.0000; REL. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 18/12/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana da Silva Rodrigues de Souza (OAB: 286194/SP) - Camila de Jesus Pereira (OAB: 385665/SP) - Uini Dener Pereira da Silva (OAB: 522032/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000601-67.2025.8.26.0210 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.S.B. - - J.A.S.B. - C.A.B.P. - C.A.B.P. - I.C.S.B. - Vistos. 1. A natureza jurídica da reconvenção é de ação, assumindo a parte requerida uma posição ativa no processo, invertendo os papéis entre autor e réu (art. 343, do CPC). Nesse ponto, assim como foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica (fls. 124/134), mesmo direito deve ser concedido à parte reconvinte, à luz do princípio da paridade de armas (art. 7º, do CPC). Outrossim, embora a reconvenção seja uma forma de promover a economia processual, deve-se respeitar o contraditório e ampla defesa, sob pena de se alegar nulidade do feito por cerceamento de defesa. No mais, tal como se manifestou o Ministério Público (fls. 187) não vislumbro qualquer ilegalidade ou "erro material" na apresentação de réplica à impugnação à reconvenção. Assim, mantenho a decisão de fls. 175 tal como lançada. 2. Intime-se a parte requerida/reconvinte para apresentação de réplica à contestação de fls. 135/140, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante item 4 da decisão de fls. 175. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-82.2025.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais (fls. 19), defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. 2. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, o autor requer sua exoneração do dever de prestação alimentícia à filha, alegando sua maioridade e ausência de necessidade. O pedido de tutela, contudo, deve ser indeferido. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência, em face de seu caráter excepcional, está adstrita a situações especiais, em que houver uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção da norma inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. A alegação de que a alimentanda alcançou a maioridade civil não leva necessariamente à cessação automática do dever de sustento, pois há possibilidade de a obrigação ser prorrogada em decorrência de incapacidade da alimentanda de se manter sem a ajuda do alimentante, fato que deverá ser apurado até o fim da instrução processual. De efeito, a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos. Nessa esteira, o pedido de tutela não deve ser concedido, na medida em que não há nos autos prova segura da veracidade da alegação de cessação das necessidades da alimentada, fundado receio de dano de difícil reparação, demonstração de abuso do direito de defesa da parte adversa, ou manifesto propósito protelatório. Não é possível deduzir, portanto, nessa fase inicial do processo, que haja cessado a necessidade de alimentos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos. Anote-se. 4. No mais, considerando a pretensão conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade aos processos de família e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA MISTA (virtual/presencial) COM AS PARTES PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17 de julho de 2025, às 16h20, a ser realizada no CEJUSC, localizada na Rua 12, entre Av. 15 e 17, nº 718 Centro, GUAIRA/SP. Nessa audiência não será produzida prova oral, por isso, eventuais testemunhas não deverão comparecer. 4.1. As partes deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. 4.2. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 4.3. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 4.4. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 4.5. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.6. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência designada, requerendo, no ato da intimação, seu número de telefone, e-mail, números de RG e de CPF, dando-lhe, outrossim ciência que, frustrada a conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados da audiência supra designada, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo mencionado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. 6. Intime-se ainda a parte autora, por meio de suas advogadas, para comparecimento à audiência designada. 7. Deverão as advogadas, até 05 dias antes da data designada para a audiência, informar o telefone de contato e e-mail do autor para envio do link de participação. 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000601-67.2025.8.26.0210 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.S.B. - - J.A.S.B. - C.A.B.P. - C.A.B.P. - I.C.S.B. - Vistos. 1. A natureza jurídica da reconvenção é de ação, assumindo a parte requerida uma posição ativa no processo, invertendo os papéis entre autor e réu (art. 343, do CPC). Nesse ponto, assim como foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica (fls. 124/134), mesmo direito deve ser concedido à parte reconvinte, à luz do princípio da paridade de armas (art. 7º, do CPC). Outrossim, embora a reconvenção seja uma forma de promover a economia processual, deve-se respeitar o contraditório e ampla defesa, sob pena de se alegar nulidade do feito por cerceamento de defesa. No mais, tal como se manifestou o Ministério Público (fls. 187) não vislumbro qualquer ilegalidade ou "erro material" na apresentação de réplica à impugnação à reconvenção. Assim, mantenho a decisão de fls. 175 tal como lançada. 2. Intime-se a parte requerida/reconvinte para apresentação de réplica à contestação de fls. 135/140, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante item 4 da decisão de fls. 175. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-82.2025.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais (fls. 19), defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. 2. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, o autor requer sua exoneração do dever de prestação alimentícia à filha, alegando sua maioridade e ausência de necessidade. O pedido de tutela, contudo, deve ser indeferido. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência, em face de seu caráter excepcional, está adstrita a situações especiais, em que houver uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção da norma inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. A alegação de que a alimentanda alcançou a maioridade civil não leva necessariamente à cessação automática do dever de sustento, pois há possibilidade de a obrigação ser prorrogada em decorrência de incapacidade da alimentanda de se manter sem a ajuda do alimentante, fato que deverá ser apurado até o fim da instrução processual. De efeito, a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos. Nessa esteira, o pedido de tutela não deve ser concedido, na medida em que não há nos autos prova segura da veracidade da alegação de cessação das necessidades da alimentada, fundado receio de dano de difícil reparação, demonstração de abuso do direito de defesa da parte adversa, ou manifesto propósito protelatório. Não é possível deduzir, portanto, nessa fase inicial do processo, que haja cessado a necessidade de alimentos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos. Anote-se. 4. No mais, considerando a pretensão conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade aos processos de família e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA MISTA (virtual/presencial) COM AS PARTES PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17 de julho de 2025, às 16h20, a ser realizada no CEJUSC, localizada na Rua 12, entre Av. 15 e 17, nº 718 Centro, GUAIRA/SP. Nessa audiência não será produzida prova oral, por isso, eventuais testemunhas não deverão comparecer. 4.1. As partes deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. 4.2. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 4.3. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 4.4. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 4.5. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.6. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência designada, requerendo, no ato da intimação, seu número de telefone, e-mail, números de RG e de CPF, dando-lhe, outrossim ciência que, frustrada a conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados da audiência supra designada, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo mencionado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. 6. Intime-se ainda a parte autora, por meio de suas advogadas, para comparecimento à audiência designada. 7. Deverão as advogadas, até 05 dias antes da data designada para a audiência, informar o telefone de contato e e-mail do autor para envio do link de participação. 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: UINI DENER PEREIRA DA SILVA (OAB 522032/SP), CAMILA DE JESUS PEREIRA (OAB 385665/SP)
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