Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque

Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 522053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque possui 129 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044486-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tranquedo Pereira de Morais - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRANQUEDO PEREIRA DE MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (fls. 70, 72-79). Sustenta a existência de cláusulas abusivas e a inclusão de tarifas indevidas, como Seguro Prestamista (fls. 73) e Tarifa de Avaliação de Bem (fls. 77), além de questionar a legalidade do método de capitalização de juros. Com base em laudo técnico unilateral (fls. 85-104), requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo as parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 871,13), a sua manutenção na posse do veículo financiado e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 105-110), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (fls. 113-117). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Com efeito, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento processual, pois inobstante as alegações da parte autora, a discussão acerca da legalidade das tarifas incluídas no contrato de financiamento demanda análise aprofundada do mérito, após o contraditório. Em que pese a alegação da parte autora, ao defender ilegalidades no contrato de financiamento celebrado com a requerida, tal não basta para concessão da tutela de urgência para obstar a negativação em cadastros de proteção ao crédito, por falta de demonstração de probabilidade do direito alegado. A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo requerente ao contrato de financiamento. Sobre a matéria, orientação do Superior Tribunal de Justiça: "1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530), Segunda Seção, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível ainscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS), Rel. Min.Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012). Não se evidencia, em princípio, indícios de abusividade dos juros remuneratórios e cobranças das tarifas indicadas. Com efeito, a planilha de cálculo trazida pela parte autora na petição inicial (85/104) não confere lastro às suas alegações, produzido que foi de forma unilateral. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art.330,§ 3º, doCPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial. A inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto noCódigo de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento (art.43,§ 4º, doCDC). Ressalve-se que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender. O entendimento do STJ é no sentido da necessidade da presença simultânea dos seguintes requisitos para a manutenção do devedor na posse do veículo, em se tratando de liminar: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Neste sentido:AgRg nos EDcl no Resp 1190130/MG, rel. Min,Massami Uyeda, 3a T., DJ 02/09/2010;REsp 1061530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, 2a T., DJ 22/10/2008;AgRg no REsp 957135/RS, rel. Min.Sidnei Beneti, 3a T., DJ 22/09/2009), o que não vislumbro nos presentes autos. Na hipótese, ausente demonstração inequívoca de que a pretensão da autora agravante encontre amparo em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Nesse contexto, impossível também assegurar à autora agravante a manutenção na posse do veículo financiado, pois, em caso de inadimplemento, não há como impedir o credor de buscar judicialmente a satisfação de seu crédito, mesmo porque direito de ação constitucionalmente assegurado. Quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, com fulcro no artigo 330, § 3º do CPC, de rigor o seu indeferimento. Com efeito, o mero depósito judicial, sem autorização para levantamento imediato pela parte credora, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco possui efeito liberatório. Destarte, ainda que realizado por conta e risco do autor, não impediria a negativação do nome do devedor ou a eventual busca e apreensão do bem dado em garantia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018776-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Karin Thamis da Veiga - Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034718-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Valdomiro de Sá - Vistos. Fls. 112 e ss.: Anoto o recolhimento das custas iniciais devidas. As custas para citação, no entanto, foram recolhidas em valor insuficiente, tendo em vista que a taxa postal passou a ser R$34,35 (Provimento CSM nº 2.788/2025). Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprove o autor a complementação das custas de citação. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Recolhidas as custas, cite-se a parte ré. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072936-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Brandão Miranda - Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a exclusão ou proibição de inscrição do nome do(a) autor(a) nos organismos de proteção ao crédito em decorrência da discussão judicial do contrato objeto dos autos, aliada ao pedido de consignação em pagamento das parcelas que entende devidas. A antecipação de tutela deve ser indeferida. O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro o fumus boni iuris, na medida em que eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos demanda cognição exauriente e a possibilidade de capitalização de juros em relação a instituições financeiras foi afirmada pela Excela Suprema Corte (S. 596, STF). Além disso, o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF foi instituída em lei, cujo desconhecimento ninguém é dado afirmar (art. 3º, LINDB, antiga LICC). É pacífica a orientação de que juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não são, por si só, abusivos (S. 383, STJ). Por fim, a capitalização em prazo inferior a um ano, ictu oculli, é autorizada, em sede de cédula de crédito bancário, pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, (art. 28, §1º, inc. I), bem como em sede de outros contratos bancários pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (art. 5º). A Tabela Price ou método francês de amortização, por si, não implica em capitalização de juros; sendo indispensável diferençar capitalização jurídica de capitalização matemática. A diferença já era observada por Pontes de Miranda: A capitalização dos juros só se opera na dimensão jurídica, se advém novo pacto (Correia Teles, Doutrina das Ações, § 321, nota). Se não se fez, só se há de pensar em capitalização puramente matemática na dimensão econômica (Tratado de Direito Privado, vol. 24, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, p. 22). É possível embutir o IOF nas parcelas, nos termos decididos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de modo vinculante (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a) autor(a) não cumpre os requisitos necessários à concessão da tutela, na medida em que o fundamento jurídico básico de sua ação é a necessidade de revisão contratual, de modo que desacolhido este em cognição sumária, o pedido de proibição de inscrição perde fundamento, assim como o pedido de consignação do valor que entende devido. Sem prejuízo do indeferimento da tutela, deverá cumprir a parte interessada o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pagando o valor incontroverso o que não afasta sua mora pelos valores não quitados, isto é, os depósitos afastarão a mora apenas no limite do valor pago. Diante do exposto, considerando a ausência de risco de dano irreparável e a excepcionalidade das medidas de urgência mediante contraditório diferido (inaudita altera parte), INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 4) Fls. 126: Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084648-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erica Severo da Silva - BANCO PAN S/A - Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046353-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maycon Henrique Favero - Banco Votorantim S.A. - Fica o autor intimado a se manifestar em réplica (artigos 350 e 351 do CPC), sob pena de preclusão. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016373-12.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Darsio Duarte de Souza - Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante art. 485, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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