Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque
Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 522053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque possui 147 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089346-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Felipe dos Santos Mota - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo ou financiamento bancário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado, sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar o mandato, mediante o comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo"; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida, quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento de multa, exigível mesmo diante da gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº 648); (vi) informar o valor que eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem como a forma (simples ou em dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089342-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ronaldo Moreira da Silva - Vistos. 1) No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-se. Ademais, nada indica tenha firmado contrato com a sede do banco-réu, mas sim com alguma filial ou sucursal, mormente cuidando-se de um banco digital. 2) A parte autora adquiriu veículo de R$ 51.900,00, com prestações mensais no valor de R$ 1.411,06, ou seja, quase um salário mínimo nacional por mês quando do contrato (2024), denotando não ser pobre. A causa tem baixo valor, incidindo taxa judiciária no importe de R$456,72, não sendo plausível que não tenha condições de pagá-la. Ainda, reside em Lauro de Freitas/BA e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: "Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) À vista do contrato juntado, emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para cumprir o determinado no art.330, §2º e §3º, do CPC, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar que está quitando o valor mensal das parcelas no tempo e modo contratados. 4) Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que a parte autora sustenta a abusividade do negócio. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido constitucionalmente, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO o pedido de abstenção pelo réu de levar a efeito qualquer medida judicial coercitiva para recuperação do bem. Já em relação à abstenção no tocante às medidas administrativas, por ser a matéria aqui tratada amplamente debatida no âmbito jurídico, anoto a existência da Súmula 380 do STJ, que dispõe claramente que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual também INDEFIRO os demais pedidos em sede de tutela antecipada. Quanto ao depósito do valor incontroverso do débito, deve ser pago no tempo e modo contratados, isto é, diretamente ao credor da obrigação, conforme disposto no artigo 330, §3°, do CPC, razão pela qual INDEFIRO tal pedido. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089342-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ronaldo Moreira da Silva - Vistos. 1) No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-se. Ademais, nada indica tenha firmado contrato com a sede do banco-réu, mas sim com alguma filial ou sucursal, mormente cuidando-se de um banco digital. 2) A parte autora adquiriu veículo de R$ 51.900,00, com prestações mensais no valor de R$ 1.411,06, ou seja, quase um salário mínimo nacional por mês quando do contrato (2024), denotando não ser pobre. A causa tem baixo valor, incidindo taxa judiciária no importe de R$456,72, não sendo plausível que não tenha condições de pagá-la. Ainda, reside em Lauro de Freitas/BA e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: "Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) À vista do contrato juntado, emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para cumprir o determinado no art.330, §2º e §3º, do CPC, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar que está quitando o valor mensal das parcelas no tempo e modo contratados. 4) Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que a parte autora sustenta a abusividade do negócio. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido constitucionalmente, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO o pedido de abstenção pelo réu de levar a efeito qualquer medida judicial coercitiva para recuperação do bem. Já em relação à abstenção no tocante às medidas administrativas, por ser a matéria aqui tratada amplamente debatida no âmbito jurídico, anoto a existência da Súmula 380 do STJ, que dispõe claramente que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, razão pela qual também INDEFIRO os demais pedidos em sede de tutela antecipada. Quanto ao depósito do valor incontroverso do débito, deve ser pago no tempo e modo contratados, isto é, diretamente ao credor da obrigação, conforme disposto no artigo 330, §3°, do CPC, razão pela qual INDEFIRO tal pedido. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047731-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Frank Mathias Chianca - Vistos. I. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória. Contudo, não explicou as razões pelas quais ajuizou a ação neste Foro Regional da Capital/SP, domicílio da empresa requerida, em detrimento de sua residência, a Comarca de Vilhena/RO, outro Estado da Federação. Ademais, a inicial anexa documentos que indicam que o autor adquiriu veículo no valor de R$53.000,00, tendo assumido o pagamento de parcelas mensais, além de renda mensal de R$10.000,00 e patrimônio de R$500.000,00, quantias incompatíveis com as finalidades da lei que garante direito à gratuidade processual. Vale ainda ressaltar que as custas iniciais são de valor módico, que retornarão à parte em caso de procedência dos pedidos. Não bastasse, a propositura de demanda em comarca distante de seu domicílio, fora de juizado especial e mediante contratação de advogado particular constituem motivos para o indeferimento do pedido. Verifica-se que, apesar dos documentos juntados pela parte para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, estes não são capazes de infirmar os indícios de capacidade econômica aduzidos pela parte autora. A presença dos indícios de condição financeira suficiente supracitados, ademais, se coaduna com o disposto no Comunicado CG nº 02/2017, nos seguintes termos: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1)Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2)Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (...) (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii)ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv)solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (...) (viii)fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. (...) 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (...) (iv)Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art.101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. A respeito: "Consabidamente, a impossibilidade de recolhimento ou da realização de despesas endereça o interessado para o Juizado Especial Cível (Pequenas Causas), em razão da matéria de menor complexidade. Nota-se ainda que o valor conferido à demanda está a reclamar recolhimento extremamente reduzido, ao valor mínimo, não se compreendendo que o interessado não possa fazê-lo. O uso desmesurado do benefício da gratuidade processual tem se constituído em sério obstáculo à realização do benefício judiciário, comprometendo o contingenciamento e levando ao colapso inequívoco do exercício da jurisdição." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2135170-80.2018.8.26.0000 - Voto nº 34469 (Processo Digital) Relator Des. CARLOS ABRÃO - 05/07/18); Vale reiterar o fundamento expendido na decisão combatida, no sentido de que embora tenha a prerrogativa de propor a ação em seu domicílio o agravante optou por ajuizá-la em São Paulo-SP, distante cerca de 20 (vinte) quilômetros daquela cidade. Tal circunstância, conforme anteriormente consignado, aliada ao fato de que o agravante contratou advogado particular também sediado na capital, afasta a presunção legal de hipossuficiência (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado - Agravo Regimental nº 2051117-69.2018.8.26.0000/50000, Comarca de São Paulo, Rel. Des. MOURÃO NETO, julg.30/04/18). Intime-se para recolhimento das custas iniciais, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo. Em se tratando de parte oriunda de outro estado, no mesmo prazo deverá anexar certidão negativa de distribuição de ação judicial entre as mesmas partes no estado de origem. II. Sem prejuízo, desde já analiso os pedidos de liminar. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito. Os documentos apresentados não indicam necessariamente que a requerida tenha errado em seus cálculos. Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO os requerimentos de antecipação de tutela. III. Após cumprido o "item I" acima, cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003722-17.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renan de Souza Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - *Apelação da parte requerida: À parte requerente para contrarrazões. Após, ao Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005491-89.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Gelsom Nogueira Alves - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5. A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.O autor, ao que parece aderiu livremente ao contrato entabulado, usufruindo, até a presente data, do bem adquirido. Dessa forma, há necessidade de instauração de regular contraditório e amadurecimento da causa para análise com relação à abusividade cuja declaração se pretende. Assim, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos em lei. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004408-96.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Custódio Fernandes Ramos - I- Considerando a localidade da patrona (São Paulo/SP), determino à parte autora que compareça em Cartório, munida de seu documento de identidade, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração (fls. 16). II- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. III- Na forma do disposto no artigo 1048, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 18/19), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão do inciso I, do artigo 1048, do mesmo diploma processual. IV- Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora discrimina dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (artigo 330,§2º, CPC). Pleiteia a concessão de tutela de urgência e acosta documentos para embasar o pleito. É o breve relatório. Decido. Sustenta a parte autora, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c.c antecipação de tutela e consignação incidental, que o contrato firmado entre as partes é extremamente oneroso, contendo as ilegalidades apontadas na petição inicial e devidamente controvertidas e quantificadas, pelo que requer o depósito judicial das parcelas, no valor que entende devido. Em que pese existir a possibilidade de depósito em juízo do valor incontroverso (artigo 330,§3º, CPC), tal providência no presente caso, não pode ser deferida. Com efeito, a parte autora pretende a alteração unilateral, com a chancela do Judiciário, de contrato firmado de livre e espontânea vontade em âmbito privado. Embora todas as questões devam ser apreciadas a fundo em momento oportuno, a priori, não se mostra fundado o receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistindo motivos para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada. Ausente, ainda, a plausibilidade do direito invocado à vista da legalidade na capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias. Nesse sentido, aliás, confira-se a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do caso em voga, firmada em sede de recurso repetitivo: REsp 973827 / RS, REsp 1058114 / RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1061530 / RS. Sendo assim, imprópria a concessão de tutela de urgência diante do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas. Referidas questões irão demandar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e só terão validade a partir do efetivo reconhecimento, em favor da parte requerente, quanto ao direito pleiteado, sem possibilidade da antecipação da tutela no âmbito pretendido. Por tais razões fáticas e jurídicas, indefiro a tutela de urgência requerida. V- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. VI- Após a ratificação da procuração pelo autor, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)