Frederico Souza Halabi Horta Maciel
Frederico Souza Halabi Horta Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 522066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Souza Halabi Horta Maciel possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006234-96.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1013976-92.2023.8.26.0344) (processo principal 1013976-92.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ciléia de Fátima Pereira da Silva - Investsul Prestadora de Serviços Conveniados Ltda - - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. Proceda a Serventia à anotação do necessário. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005768-02.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Caires da Silva - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. A petição de fl. 191/193 deve ser direcionada ao incidente de cumprimento de sentença já instaurado e em andamento, feito n° 0000445-93.2025.8.26.0696. Nestes autos, deverá a parte requerida comprovar apenas os pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do ato ordinatório de fl. 185/186 e da intimação constante de fl. 190. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005768-02.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Caires da Silva - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Fica a parte requerida INTIMADA para, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das seguintes custas e despesas processuais, observando estritamente as guias, códigos e valores indicados: A) Taxa judiciária - custas iniciais, no valor de R$ 717,52 (setecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), através da guia DARE-SP cód. 230-6; B) Carta Digital de fl. 64, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), através da guia FEDTJ cód. 120-1; C) Taxa judiciária - preparo de apelação, no valor de R$ 2870,06 (dois mil e oitocentos reais e seis centavos), através da guia DARE-SP cód. 230-6. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000432-19.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 0000850-25.2023.8.26.0042) (processo principal 0000850-25.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Seguro - Simone Pregnolatto de Oliveira da Silva - Aspecir - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. 1.- Da regularidade da documentação. Primeiramente, observe a serventia se se trata de Execução de Sentença proferida em processo físico ou eletrônico desta Vara de outra e, após, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e dos artigos 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo verificar que o expediente (execução de sentença) se encontra regularmente instruído conforme termos abaixo: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 1.1.- Se regular a documentação. Verificada a regularidade das peças que instruem a presente execução de sentença, recebo a inicial para processamento, e prossiga-se na forma abaixo (item 02) 1.2.- Se irregular a documentação. Se verificada a irregularidade na documentação acostada à inicial, promova a intimação da parte exequente para regularização, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a regularização, independente de novo despacho, prossiga-se na forma abaixo (item 02). 2.- Da Intimação Intime(m)-se o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(a) autor(a), para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 1º artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se-o(s), ainda, de que nos termos do Enunciado FONAJE 117 (abaixo transcrito) poderá apresentar embargos à presente execução, tão logo o Juízo esteja garantido. 2.1.- Se frustrada a intimação Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s) no endereço indicado na inicial, providencie a serventia, de ofício, as pesquisas junto aos sistemas: SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD, INFOSEG (INFODJUD), SIEL e CPFL para localização de endereços do(a)(s) executado(a)(s). Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo. A parte exequente poderá, em querendo apresentar outro(s) endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s), apurados por diligência própria, ou se o caso, pedir o sobrestamento do feito para tal fim, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto. Quando indicado o endereço do(a)(s) executado(a)(s), a serventia deverá expedir o necessário para efetivar a citação independentemente de novo despacho. 2.2- Se efetivada a citação válida. 2.2.1.- Do pagamento ou acordo entre as partes Inimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), aguarde-se informação do(a)(s) exequente(s) acerca de eventual pagamento ou proposta de acordo. Caso haja, promova a serventia conclusos os autos para sentença de extinção (art. 924, II ou art. 487, III, "b", ambos do CPC). 2.2.2.- Da inércia do(a)(s) executado(a)(s) Caso não haja pagamento ou apresentação de proposta de acordo, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, deverá o(a)(s) exequente(s) apresentar novo cálculo, incluindo a multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e indicar os bens passíveis de penhora, ou, poderá optar pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado. Deverá consignar no mandado de penhora para que o(a) Sr(a) Meirinho, caso positivo o ato, intime o devedor de que dispõe o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, ou se, caso negativo o ato, deverá arrolar os bens encontrados no local, com suas características, estado evidentes e valores, devendo, o exequente, manifestar-se sobre o interesse na sua penhora , após intimação da serventia, da juntada da certidão do(a) Oficial de Justiça. Determino desde já, sem prejuízo da expedição do mandado acima, que o Sr. Escrivão proceda as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD e INFOSEG afim de buscar bens ou valores passíveis de penhora. Com relação ao BACENJUD deverá fazer o ato de bloqueio de valores. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo. Fica consignado que ante a natureza sumarísisma do rito adotado pelos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), as pesquisas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário acima, se darão tão somente uma vez. 3. Da Penhora 3.1.- Penhora não realizada Se porventura não houve penhora realizada nos autos (por qualquer dos mecanismos acima determinados), a serventia deverá promover a intimação do(a) exequente para que informe bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica vedada novas pesquisas aos sistemas disponibilizados (SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", INFOSEG-INFOJUD e RENAJUD). Fica indeferido eventual pedido de pesquisa junto ao sistema ARISP uma vez que a parte interessada pode diligenciar junto ao sitio eletrônico da aludida entidade para tal fim, até porque a propriedade de imóvel não se trata de informação confidencial, e sim de ordem pública. A parte exequente poderá pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. Se, porventura, apresentado rol de bens a serem penhorados, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. 3.2.- Realizada a Penhora Realizada a penhora, deverá a serventia providenciar a intimação do executado, caso não tenha sido promovida (caso da realização de penhora por Oficial de Justiça) nos termos do Enunciado FONAJE 117 e art. 52, XI, da Lei 9.099/95, em querendo, apresentar embargos a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC e Enunciado FONAJE 142). Enunciado FONAJE 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado FONAJE 142 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora . Diz o artigo 52, IX, da Lei 9099/95, abaixo transcrito: "Art. 52 ... IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A exceção se dará, caso tenha sido bloqueado valores junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ocorrerá imediatamente após o bloqueio, nos termos do Enunciado FONAJE 140: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição ". Findo o prazo de 15 dias, independente de novo despacho, deverá a serventia providenciar a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 3.2.1.- Se apresentado embargos Apresentados os embargos, deverá a serventia promover a intimação da parte interessada para devida impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e após, com a juntada ou não da aludida manifestação, encaminhar os autos à conclusão para sentença. 3.2.2.- Se não apresentados ou julgados improcedentes os embargos Caso decorrido o prazo do item 3.2 sem oposição de embargos, ou se improcedentes, deverá a serventia intimar o exequente para dar andamento ao feito, podendo requerer levantamento de valores depositados, adjudicação ou hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma abaixo descrita. 3.2.2.1.- Valor depositado ou bloqueado junto ao sistema SISBAJUD Se depositado valor em conta judicial, ou se bloqueado junto ao sistema SISBAJUD, deverá o exequente requerer a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), apresentado requerimento padrão, consignando no seu pedido se o valor levantado satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. 3.2.2.2.- Bens móveis e imóveis penhorados Se penhorado bens móveis ou imóveis deverá o exequente requerer a adjudicação ou a realização de hasta pública. Caso opte pela adjudicação dos bens, deverá consignar no seu pedido se o valor da adjudicação satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. Se optar pela hás pública, deverá aguarda o seu resultado, para então manifestar-se nos termos acima. 3.2.3.- Se julgados procedentes os embargos Julgados procedentes os embargos, serão declinadas as providências a serem tomadas, quer pelas partes, quer pela serventia. Determino, por fim, a serventia cartorária, que no caso de omissão de algum ato processual no rol acima ou pedido extraordinário das partes, deverá o feito vir conclusos para apreciação da omissão ou do pedido. Int. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000432-19.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 0000850-25.2023.8.26.0042) (processo principal 0000850-25.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Seguro - Simone Pregnolatto de Oliveira da Silva - Aspecir - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. 1.- Da regularidade da documentação. Primeiramente, observe a serventia se se trata de Execução de Sentença proferida em processo físico ou eletrônico desta Vara de outra e, após, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e dos artigos 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo verificar que o expediente (execução de sentença) se encontra regularmente instruído conforme termos abaixo: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 1.1.- Se regular a documentação. Verificada a regularidade das peças que instruem a presente execução de sentença, recebo a inicial para processamento, e prossiga-se na forma abaixo (item 02) 1.2.- Se irregular a documentação. Se verificada a irregularidade na documentação acostada à inicial, promova a intimação da parte exequente para regularização, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a regularização, independente de novo despacho, prossiga-se na forma abaixo (item 02). 2.- Da Intimação Intime(m)-se o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(a) autor(a), para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 1º artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se-o(s), ainda, de que nos termos do Enunciado FONAJE 117 (abaixo transcrito) poderá apresentar embargos à presente execução, tão logo o Juízo esteja garantido. 2.1.- Se frustrada a intimação Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s) no endereço indicado na inicial, providencie a serventia, de ofício, as pesquisas junto aos sistemas: SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD, INFOSEG (INFODJUD), SIEL e CPFL para localização de endereços do(a)(s) executado(a)(s). Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo. A parte exequente poderá, em querendo apresentar outro(s) endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s), apurados por diligência própria, ou se o caso, pedir o sobrestamento do feito para tal fim, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto. Quando indicado o endereço do(a)(s) executado(a)(s), a serventia deverá expedir o necessário para efetivar a citação independentemente de novo despacho. 2.2- Se efetivada a citação válida. 2.2.1.- Do pagamento ou acordo entre as partes Inimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), aguarde-se informação do(a)(s) exequente(s) acerca de eventual pagamento ou proposta de acordo. Caso haja, promova a serventia conclusos os autos para sentença de extinção (art. 924, II ou art. 487, III, "b", ambos do CPC). 2.2.2.- Da inércia do(a)(s) executado(a)(s) Caso não haja pagamento ou apresentação de proposta de acordo, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, deverá o(a)(s) exequente(s) apresentar novo cálculo, incluindo a multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e indicar os bens passíveis de penhora, ou, poderá optar pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado. Deverá consignar no mandado de penhora para que o(a) Sr(a) Meirinho, caso positivo o ato, intime o devedor de que dispõe o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, ou se, caso negativo o ato, deverá arrolar os bens encontrados no local, com suas características, estado evidentes e valores, devendo, o exequente, manifestar-se sobre o interesse na sua penhora , após intimação da serventia, da juntada da certidão do(a) Oficial de Justiça. Determino desde já, sem prejuízo da expedição do mandado acima, que o Sr. Escrivão proceda as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD e INFOSEG afim de buscar bens ou valores passíveis de penhora. Com relação ao BACENJUD deverá fazer o ato de bloqueio de valores. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo. Fica consignado que ante a natureza sumarísisma do rito adotado pelos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), as pesquisas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário acima, se darão tão somente uma vez. 3. Da Penhora 3.1.- Penhora não realizada Se porventura não houve penhora realizada nos autos (por qualquer dos mecanismos acima determinados), a serventia deverá promover a intimação do(a) exequente para que informe bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica vedada novas pesquisas aos sistemas disponibilizados (SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", INFOSEG-INFOJUD e RENAJUD). Fica indeferido eventual pedido de pesquisa junto ao sistema ARISP uma vez que a parte interessada pode diligenciar junto ao sitio eletrônico da aludida entidade para tal fim, até porque a propriedade de imóvel não se trata de informação confidencial, e sim de ordem pública. A parte exequente poderá pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. Se, porventura, apresentado rol de bens a serem penhorados, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. 3.2.- Realizada a Penhora Realizada a penhora, deverá a serventia providenciar a intimação do executado, caso não tenha sido promovida (caso da realização de penhora por Oficial de Justiça) nos termos do Enunciado FONAJE 117 e art. 52, XI, da Lei 9.099/95, em querendo, apresentar embargos a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC e Enunciado FONAJE 142). Enunciado FONAJE 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado FONAJE 142 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora . Diz o artigo 52, IX, da Lei 9099/95, abaixo transcrito: "Art. 52 ... IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A exceção se dará, caso tenha sido bloqueado valores junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ocorrerá imediatamente após o bloqueio, nos termos do Enunciado FONAJE 140: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição ". Findo o prazo de 15 dias, independente de novo despacho, deverá a serventia providenciar a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 3.2.1.- Se apresentado embargos Apresentados os embargos, deverá a serventia promover a intimação da parte interessada para devida impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e após, com a juntada ou não da aludida manifestação, encaminhar os autos à conclusão para sentença. 3.2.2.- Se não apresentados ou julgados improcedentes os embargos Caso decorrido o prazo do item 3.2 sem oposição de embargos, ou se improcedentes, deverá a serventia intimar o exequente para dar andamento ao feito, podendo requerer levantamento de valores depositados, adjudicação ou hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma abaixo descrita. 3.2.2.1.- Valor depositado ou bloqueado junto ao sistema SISBAJUD Se depositado valor em conta judicial, ou se bloqueado junto ao sistema SISBAJUD, deverá o exequente requerer a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), apresentado requerimento padrão, consignando no seu pedido se o valor levantado satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. 3.2.2.2.- Bens móveis e imóveis penhorados Se penhorado bens móveis ou imóveis deverá o exequente requerer a adjudicação ou a realização de hasta pública. Caso opte pela adjudicação dos bens, deverá consignar no seu pedido se o valor da adjudicação satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. Se optar pela hás pública, deverá aguarda o seu resultado, para então manifestar-se nos termos acima. 3.2.3.- Se julgados procedentes os embargos Julgados procedentes os embargos, serão declinadas as providências a serem tomadas, quer pelas partes, quer pela serventia. Determino, por fim, a serventia cartorária, que no caso de omissão de algum ato processual no rol acima ou pedido extraordinário das partes, deverá o feito vir conclusos para apreciação da omissão ou do pedido. Int. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006234-96.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1013976-92.2023.8.26.0344) (processo principal 1013976-92.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ciléia de Fátima Pereira da Silva - Investsul Prestadora de Serviços Conveniados Ltda - - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Nesta data, protocolei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos e pela publicação deste junto ao DJE, da penhora on-line SisbaJud, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado nos autos, bem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora ou, se o caso, embargos à execução, sendo, neste último caso, obrigatória a garantia do Juízo. - ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP), RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000850-25.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Simone Pregnolatto de Oliveira da Silva - Aspecir - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal, dando início, se o caso, ao cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 438/2016 e do Provimento CG nº 44/2007, sob pena de extinção do processo. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 522066/SP)
Página 1 de 2
Próxima