Conrado Lopes Da Silva

Conrado Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 522231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conrado Lopes Da Silva possui 102 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP
Nome: CONRADO LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005803-15.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Iracema Natalina Espindola dos Santos - Vistos. À luz do disposto no art. 46, caput e §5º, do art. 63, ambos do Código de Processo Civil, e considerando que a parte requerida tem domicílio na comarca da capital, é caso de se declinar, de plano, da competência, permitindo o contexto, inclusive, a depreender ter havido equívoco do patrono no momento da distribuição. Assim, remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100856-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Luiz Farias Neto - Vistos. 1. Diante do documento pessoal da autora juntado à fl. 13, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anotei no sistema. 2. Revendo posicionamento anterior concluo que o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede da parte ré, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaque-se que a parte autora reside em Balneário Arroio Silva/SC. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial a taxa judiciária no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), providenciando a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Anoto para efeito de controle que a citação da ré será realizada por meio do Portal Eletrônico. Assim, recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 32,75 (código 121-0) por réu. 3. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) atribuir correto valor à causa, vale dizer, o valor do contrato somado ao pedido de indenização por dano moral e restituição de valores vencidos e vincendos, observando-se em relação a este o disposto nos §§1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil; C) informar: C.1) quando foi firmado o contrato de reserva de cartão consignado, C.2) os valores mensais descontados por força deste contrato, relacionando os valores históricos e as datas dos descontos, juntando aos autos os respectivos comprovantes, e C.3) o valor do crédito concedido, diante da informação de que o contrato foi firmado com a finalidade obtenção de empréstimo (fls. 1/2); D) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1134237-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Mariliza Ribeiro Wagner - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001539-52.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hosana Cristina Coelho da Costa - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 34/36. Essa decisão valerá para os autos 1001541-22.2025.8.26.0084; 1001544-74.2025.8.26.0084; 1001557-73.2025.8.26.0084; 1001560-28.2025.8.26.0084; 1002772-84.2025.8.26.0084; 1002773-69.2025.8.26.0084; 1002777-09.2025.8.26.0084; 1002780-61.2025.8.26.0084; 1002783-16.2025.8.26.0084. Muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional. Conforme se constata pelo extrato de fls. 46/47, o(a) autor(a) fracionou os pedidos de revisão contratual em face do réu em 10 processos, sendo todos de competência desta 1ª Vara, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa. É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito em prazo razoável a decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo. Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo a diligências inúteis (10 citações, 10 instruções probatórias, possíveis 10 perícias, 10 sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.). A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REUNIÃO DE DEMANDAS EM UM SÓ PROCESSO AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS, COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão que determinou seja a petição inicial aditada, para englobar os pedidos formulados nas quatro demandas; possibilitando o seu julgamento conjunto - Descabimento Hipótese em que todos os processos tramitam no mesmo juízo em que o juiz determinou a emenda da petição inicial, para evitar a multiplicação desnecessária de processos Determinação que deve ser mantida, prevalecendo a avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião das demandas, sem que se aponte um prejuízo ao autor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271286-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)" "CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS CONEXOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. O autor apelante interpôs duas demandas entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos conexos. Nas duas ações, a partir das supostas fraudes guardando, no ponto, identidade da causa de pedir o autor buscou a declaração de inexigibilidade de cada um dos contratos de empréstimos, a devolução dos valores pagos e indenização. Caso peculiar. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1002247-59.2023.8.26.0218, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível. Precedentes desta Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002252-81.2023.8.26.0218; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais. Decisão que concedeu à parte autora "o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial e incluir os pedidos contidos nos processos n. 1003169-59.2023.8.26.0070, 1003177-36.2023.8.26.0070, 1003179-06.2023.8.26.0070, 1003181-73.2023.8.26.0070, 1003188-65.2023.8.26.0070, 1003201-64.2023.8.26.0070 e 1003202-49.2023.8.26.0070, regularizando a petição inicial destes autos, sob pena de extinção". Insurgência. Inadmissibilidade. A reunião das ações possibilita trazer efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Art. 327 do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290509-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)" Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte ativa, já que este juízo seria incumbido de julgar todas as ações distribuídas perante esta Vara, ainda que tivessem tramitado de forma autônoma, determino que a parte ativa emende a inicial do primeiro ajuizamento - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001539-52.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hosana Cristina Coelho da Costa - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 34/36. Essa decisão valerá para os autos 1001541-22.2025.8.26.0084; 1001544-74.2025.8.26.0084; 1001557-73.2025.8.26.0084; 1001560-28.2025.8.26.0084; 1002772-84.2025.8.26.0084; 1002773-69.2025.8.26.0084; 1002777-09.2025.8.26.0084; 1002780-61.2025.8.26.0084; 1002783-16.2025.8.26.0084. Muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional. Conforme se constata pelo extrato de fls. 46/47, o(a) autor(a) fracionou os pedidos de revisão contratual em face do réu em 10 processos, sendo todos de competência desta 1ª Vara, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa. É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito em prazo razoável a decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo. Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo a diligências inúteis (10 citações, 10 instruções probatórias, possíveis 10 perícias, 10 sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.). A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REUNIÃO DE DEMANDAS EM UM SÓ PROCESSO AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS, COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão que determinou seja a petição inicial aditada, para englobar os pedidos formulados nas quatro demandas; possibilitando o seu julgamento conjunto - Descabimento Hipótese em que todos os processos tramitam no mesmo juízo em que o juiz determinou a emenda da petição inicial, para evitar a multiplicação desnecessária de processos Determinação que deve ser mantida, prevalecendo a avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião das demandas, sem que se aponte um prejuízo ao autor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271286-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)" "CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS CONEXOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. O autor apelante interpôs duas demandas entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos conexos. Nas duas ações, a partir das supostas fraudes guardando, no ponto, identidade da causa de pedir o autor buscou a declaração de inexigibilidade de cada um dos contratos de empréstimos, a devolução dos valores pagos e indenização. Caso peculiar. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1002247-59.2023.8.26.0218, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível. Precedentes desta Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002252-81.2023.8.26.0218; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais. Decisão que concedeu à parte autora "o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial e incluir os pedidos contidos nos processos n. 1003169-59.2023.8.26.0070, 1003177-36.2023.8.26.0070, 1003179-06.2023.8.26.0070, 1003181-73.2023.8.26.0070, 1003188-65.2023.8.26.0070, 1003201-64.2023.8.26.0070 e 1003202-49.2023.8.26.0070, regularizando a petição inicial destes autos, sob pena de extinção". Insurgência. Inadmissibilidade. A reunião das ações possibilita trazer efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Art. 327 do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290509-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)" Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte ativa, já que este juízo seria incumbido de julgar todas as ações distribuídas perante esta Vara, ainda que tivessem tramitado de forma autônoma, determino que a parte ativa emende a inicial do primeiro ajuizamento - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001539-52.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hosana Cristina Coelho da Costa - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 34/36. Essa decisão valerá para os autos 1001541-22.2025.8.26.0084; 1001544-74.2025.8.26.0084; 1001557-73.2025.8.26.0084; 1001560-28.2025.8.26.0084; 1002772-84.2025.8.26.0084; 1002773-69.2025.8.26.0084; 1002777-09.2025.8.26.0084; 1002780-61.2025.8.26.0084; 1002783-16.2025.8.26.0084. Muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional. Conforme se constata pelo extrato de fls. 46/47, o(a) autor(a) fracionou os pedidos de revisão contratual em face do réu em 10 processos, sendo todos de competência desta 1ª Vara, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa. É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito em prazo razoável a decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo. Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo a diligências inúteis (10 citações, 10 instruções probatórias, possíveis 10 perícias, 10 sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.). A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REUNIÃO DE DEMANDAS EM UM SÓ PROCESSO AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS, COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão que determinou seja a petição inicial aditada, para englobar os pedidos formulados nas quatro demandas; possibilitando o seu julgamento conjunto - Descabimento Hipótese em que todos os processos tramitam no mesmo juízo em que o juiz determinou a emenda da petição inicial, para evitar a multiplicação desnecessária de processos Determinação que deve ser mantida, prevalecendo a avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião das demandas, sem que se aponte um prejuízo ao autor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271286-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)" "CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS CONEXOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. O autor apelante interpôs duas demandas entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos conexos. Nas duas ações, a partir das supostas fraudes guardando, no ponto, identidade da causa de pedir o autor buscou a declaração de inexigibilidade de cada um dos contratos de empréstimos, a devolução dos valores pagos e indenização. Caso peculiar. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1002247-59.2023.8.26.0218, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível. Precedentes desta Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002252-81.2023.8.26.0218; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais. Decisão que concedeu à parte autora "o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial e incluir os pedidos contidos nos processos n. 1003169-59.2023.8.26.0070, 1003177-36.2023.8.26.0070, 1003179-06.2023.8.26.0070, 1003181-73.2023.8.26.0070, 1003188-65.2023.8.26.0070, 1003201-64.2023.8.26.0070 e 1003202-49.2023.8.26.0070, regularizando a petição inicial destes autos, sob pena de extinção". Insurgência. Inadmissibilidade. A reunião das ações possibilita trazer efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Art. 327 do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290509-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)" Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte ativa, já que este juízo seria incumbido de julgar todas as ações distribuídas perante esta Vara, ainda que tivessem tramitado de forma autônoma, determino que a parte ativa emende a inicial do primeiro ajuizamento - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001539-52.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hosana Cristina Coelho da Costa - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 34/36. Essa decisão valerá para os autos 1001541-22.2025.8.26.0084; 1001544-74.2025.8.26.0084; 1001557-73.2025.8.26.0084; 1001560-28.2025.8.26.0084; 1002772-84.2025.8.26.0084; 1002773-69.2025.8.26.0084; 1002777-09.2025.8.26.0084; 1002780-61.2025.8.26.0084; 1002783-16.2025.8.26.0084. Muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional. Conforme se constata pelo extrato de fls. 46/47, o(a) autor(a) fracionou os pedidos de revisão contratual em face do réu em 10 processos, sendo todos de competência desta 1ª Vara, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa. É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito em prazo razoável a decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo. Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo a diligências inúteis (10 citações, 10 instruções probatórias, possíveis 10 perícias, 10 sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.). A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REUNIÃO DE DEMANDAS EM UM SÓ PROCESSO AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS, COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão que determinou seja a petição inicial aditada, para englobar os pedidos formulados nas quatro demandas; possibilitando o seu julgamento conjunto - Descabimento Hipótese em que todos os processos tramitam no mesmo juízo em que o juiz determinou a emenda da petição inicial, para evitar a multiplicação desnecessária de processos Determinação que deve ser mantida, prevalecendo a avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião das demandas, sem que se aponte um prejuízo ao autor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271286-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)" "CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS CONEXOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. O autor apelante interpôs duas demandas entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos conexos. Nas duas ações, a partir das supostas fraudes guardando, no ponto, identidade da causa de pedir o autor buscou a declaração de inexigibilidade de cada um dos contratos de empréstimos, a devolução dos valores pagos e indenização. Caso peculiar. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1002247-59.2023.8.26.0218, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar o pedido de indenização, algo também inadmissível. Precedentes desta Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002252-81.2023.8.26.0218; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais. Decisão que concedeu à parte autora "o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial e incluir os pedidos contidos nos processos n. 1003169-59.2023.8.26.0070, 1003177-36.2023.8.26.0070, 1003179-06.2023.8.26.0070, 1003181-73.2023.8.26.0070, 1003188-65.2023.8.26.0070, 1003201-64.2023.8.26.0070 e 1003202-49.2023.8.26.0070, regularizando a petição inicial destes autos, sob pena de extinção". Insurgência. Inadmissibilidade. A reunião das ações possibilita trazer efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Art. 327 do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290509-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)" Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo à parte ativa, já que este juízo seria incumbido de julgar todas as ações distribuídas perante esta Vara, ainda que tivessem tramitado de forma autônoma, determino que a parte ativa emende a inicial do primeiro ajuizamento - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP)
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