Julio Leone Pereira Gouveia
Julio Leone Pereira Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 522274
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037091-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adaelton Mecedo Costa - NOTA DE CARTÓRIO: 1-Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s)/denunciante a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. 2-Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se por 30 dias que o interessado dê andamento ao feito. 3-Sem manifestação, será expedida carta de intimação para dar andamento feito, sob pena de extinção. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087374-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Robson Oliveira Santos - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o(a) requerente tem endereço sob competência do Fórum Regional de Santo Amaro, ao passo que o endereço do(a) requerido(a) está sob competência do Fórum Regional de Pinheiros. Como se sabe, a cláusula contratual de eleição de foro alcança apenas a comarca, mas não o fórum (juízo), cuja competência funcional é estabelecida por regra cogente. É certo, ainda, que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Diante disso, declino da competência e determino a redistribuição do processo para uma das Vara Cíveis do Fórum Regional de Pinheiros, independente da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007675-28.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Rocha Moreira - Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 ("declaração de bens"), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos comprovante de domicílio em nome próprio (o documento por ora apresentado está em nome de terceiro), comprovando que de fato está domiciliada nesta Comarca de Diadema - SP, ou, então, deverá juntar declaração do proprietário do bem por meio da qual ele afirme, para todos os fins legais e sob as penas da lei, que a parte autora reside naquele endereço, com a indispensável indicação do mês e ano em que houve a fixação do domicílio no local. A declaração deverá estar acompanhada de cópia do comprovante de identificação pessoal de quem subscreve o documento, para que possa ser apurada a veracidade. A medida se justifica em função do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011224-98.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alisson de Oliveira Braga - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000736-67.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson Tavares dos Santos Amaral - 1. Retificados os polos ativo e passivo junto ao sistema Esaj. 2. Anotado o patrono do requerente pela sua inscrição suplementar de número 522274 junto à OAB/SP. 3. Para análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, faz-se necessário que este colacione aos autos todas as comunicações administrativas junto à ré após seu bloqueio, bem como informações acerca de seu perfil de usuário (sua avaliação junto à plataforma, seu número de corridas, entre outros). 4. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037096-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adaelton Mecedo Costa - Vistos. A regularidade da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, ela não corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados. Note-se que, na petição das fls. 39/113, o autor se limitou a apresentar os documentos para a concessão da gratuidade, omitindo-se quanto à procuração. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual mediante a juntada de novos documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela digitalização de instrumento assinado fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida. Com efeito, não foi apresentado relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento equivalente que comprovasse que a assinatura foi feita por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. Logo, não restou comprovada assinatura eletrônica qualificada Tampouco foi demonstrada a existência de assinatura "avançada" regular. Conquanto o Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado a admitir que os instrumentos de representação processual sejam subscritos por assinatura eletrônica meramente avançada, esta só pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos previstos no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, era indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstrasse que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No presente caso, porém, os documentos apresentados pela parte não identificam o emprego de fatores de autenticação que permitam, com elevado nível de confiança, reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. De fato, não podem ser reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, sobretudo porque os elementos constantes dos autos não permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Não se pode ignorar que, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pelo art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu desenvolvimento válido, justificando-se a sua extinção, conforme orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de regularização da representação processual, fica prejudicada a análise da gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando que a ausência de recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição, deixo de condenar a parte ao seu pagamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). P. I. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026794-95.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Ferreira Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002349-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz Araujo de Souza - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a ré o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora. Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001531-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelson de Araújo Félix - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. O direito discutido nos autos é disponível não havendo justificativa idônea da parte para se recusar a participar da audiência de conciliação, ainda mais por se constituir no meio mais célere para por fim a demanda, revelando a inobservância do dever estimular a conciliação, de duração razoável do processo, de boa-fé processual e colaboração previstos nos artigos 3º, § 3º, 4º, 5º,6º e 77, IV, todos do CPC. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030154-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan do Carmo Nobre - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - Fls. 160/162: Ciência ao requerente. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 522274/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)