João Pedro Teodoro Dos Reis
João Pedro Teodoro Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 522341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005508-50.2024.8.26.0077 (processo principal 0009220-34.2013.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.M.L.O. - Ante a informação das partes acerca da formulação de acordo, noticiando o pagamento total da dívida pelo executado e requerendo a homologação do mesmo (fls. 106/114 e aditamento de fls. 132/135), que contou com a anuência do Ministério Público às fls. 57, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso que referente aos alimentos executados nos autos nº 0005506- 80.2024.8.26.0077 (rito da penhora), compete às partes a apresentação do acordo para análise e homologação pelo Juízo competente. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP), JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014703-83.2013.8.26.0032 (apensado ao processo 0006308-68.2014.8.26.0032) (003.22.0130.014703) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Guimarães Ficoto - Vania Cristina Montelo Ficoto e outros - Zilda Maria Teodoro - Zilda Maria Teodoro e outro - Vania Cristina Montelo Ficoto - Vistos. Fls. 1381/1382 e 1383/1385: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5002698-43.2025.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO HENRIQUE DE CASTILHO CPF: 095.704.488-73 DECISÃO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDUARDO HENRIQUE DE CASTILHO, efetuada no dia 27/03/2025, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03. A prisão em flagrante foi homologada pela decisão ID 10428753855. Na ocasião, majorou-se a fiança arbitrada pela Autoridade Policial no importe de 10 (dez) salários-mínimos. A defesa do flagranteado manifestou-se ao ID 10439290966, pugnando pela reconsideração da decisão, para que a fiança permaneça na forma que fora arbitrada pela Autoridade Policial. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, ID 10451044635. Vieram os autos conclusos. A defesa de Eduardo Henrique Castilho formulou requerimento ao ID 10439290966, pugnando pela reconsideração da decisão que majorou a fiança para o montante de 10 (dez) salários-mínimos. Aduz que o veículo conduzido pelo flagranteado, na ocasião dos fatos, não lhe pertence e foi emprestado por um amigo para que pudesse levar seu companheiro de trabalho para visitar a mãe enferma. Sustenta que apenas possui um caminhão e uma motocicleta, os quais são utilizados na lida rural, em sua propriedade rural. Neste ponto, aduz que a propriedade rural é pequena e não alcança sequer dois módulos fiscais do Estado do Tocantins e a utiliza apenas para o próprio sustento. Juntou documentos ao ID 10439292517 e seguintes. Pois bem. Quanto a alegação de que a propriedade rural é pequena e a utiliza apenas para fins de subsistência, os documentos acostados pelo próprio requerente não lhe socorrem. Colhe-se da matrícula de ID 10439283011, que o requerente adquiriu a propriedade rural há menos de um ano, em 14/06/2024, pelo valor de R$ 758.000,00, constando, inclusive, a condição resolutiva do pagamento, em três parcelas de vultuosas quantias: Ademais, no referido documento o requerente se qualificou perante o CRI como “agropecuarista” e não um simples lavrador. Já no documento ID 10439283257, informou como sua ocupação principal: “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular”, “produtor na exploração agropecuária”: Neste ponto, conforme bem pontuado pelo MP, a isenção de imposto apresentada, por si só, também não confere com a alegada hipossuficiência, vez que a produção rural possui regime tributário diferenciado. Ainda, a certidão de propriedade de veículos acostada ao ID 10439292964 também não lhe socorre, vez que emitida recentemente, em 26/04/2025. Por fim, o simples fato de que não é o proprietário do veículo que conduzia no dia dos fatos não demonstra a impossibilidade financeira de arcar com a fiança arbitrada judicialmente, pois o caderno probatório demonstra o contrário do alegado. Impende ainda destacar que o requerente transportava arma de fogo registrada como CAC (colecionador, atirador e caçador), esporte este que, sabidamente, é de alto custo. Ante o exposto, pelos fundamentos aqui exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e mantenho na íntegra a decisão ID 10428753855. Intime-se o flagranteado para que, no prazo de cinco dias, efetue a complementação da fiança, nos moldes da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de prisão em seu desfavor, conforme preconiza o art. 340, parágrafo único, do CPP. Fica o acautelado obrigado a apresentar e manter seu endereço atualizado, bem como comparecer bimestralmente ao Fórum da sua Comarca de residência para justificar atividades. Oficie-se o Juízo da Execução Penal, caso haja execução de pena ativa. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de Direito. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010432-71.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Barbosa Monteiro - *MANIFESTEM-SE as partes no prazo comum de quinze dias, acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 187/210. - ADV: FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP), JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004168-04.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.S.O. - 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. CONCEDO ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil e condenação ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010837-10.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Fink Hassan Bassalobre - Dagoberto Castilho Pereira Filho - - Voinice Zardin - - Lucas Penteado Rosa - - Anderson José Parro Marques e outros - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que ainda não houve a efetiva citação das requeridas Eliana, Marilu (indicada como Samantha à fl. 293), Rosangela, Roseli e Suzeli. 2. Consta à fl. 444 certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação pelos requeridos Manoel, Rogério, Jesus e Ricardo. Ressalto, contudo, que o requerido Jesus apresentou petição à fl. 261, na qual informa o cumprimento da liminar. 3. Ainda, observo que os seguintes requeridos apresentaram contestação, conforme registrado nos autos: Anderson - fls. 404/417; André - fls. 304/310; Dagoberto - fls. 347/362; Lenita - fls. 204/210; Lucas - fls. 385/399; Odaleia - fls. 252/255; e Voinice - fls. 367/372. Pois bem. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços atualizados das requeridas Eliana, Marilu (Samantha - fl. 293), Rosangela, Roseli e Suzeli, bem como proceda ao recolhimento das custas necessárias para a realização das respectivas citações. Cumpra-se com as demais intimações e diligências necessárias. Int. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP), ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB 229592/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)
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