Silvano Marques Biaggi

Silvano Marques Biaggi

Número da OAB: OAB/SP 522386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvano Marques Biaggi possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: SILVANO MARQUES BIAGGI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006944-66.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexsandro Alves dos Santos - Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda e outro - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas nos autos, nos termos do disposto no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda uma vez que na qualidade de revendedora da peça automotiva responde solidariamente com a fabricante por eventual vício do produto. Nesse sentido: Direito do Consumidor. Apelação e Apelo Adesivo. Ação de Indenização Por Danos Materiais e Moral. Compra de Peça Automotiva. Produto Inadequado. Parcial Procedência. Recurso Adesivo. Responsabilidade Solidária. Improcedência dos Pedidos Complementares. Manutenção da Sentença. Recursos Desprovidos. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da vendedora e da plataforma intermediadora, limitando a condenação à restituição do valor do carburador adquirido. Recurso adesivo da vendedora pretendendo exclusão de sua responsabilidade solidária. II. Questão Em Discussão 2. Controvérsia sobre o cabimento de indenização por danos materiais e moral decorrentes da alegada venda de peça automotiva inadequada, bem como a legitimidade da condenação solidária da vendedora no âmbito da relação de consumo. III. Razões De Decidir 3. Ausência de comprovação quanto às despesas com instalação da peça, aos lucros cessantes e ao dano moral alegado, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu (Código de Processo Civil -- CPC --, art. 373, I). 4. Não configuração de abalo extrapatrimonial indenizável, por ausência de repercussão relevante sobre a esfera íntima do autor. Prevalência do entendimento jurisprudencial segundo o qual meros dissabores ou frustrações não ensejam reparação moral. 5. Correção do valor fixado a título de honorários advocatícios, diante do baixo proveito econômico e simplicidade da causa. 6. Rejeição do recurso adesivo da vendedora, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Comprovação de defeito presumida a partir da inversão do ônus da prova, não elidida pela ré. 7. Inexistência de elementos que justifiquem a exclusão de sua responsabilidade, notadamente em se tratando de venda em ambiente virtual com atuação coordenada entre plataforma e vendedora. IV. Dispositivo E Tese 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. A ausência de prova quanto à existência e extensão do prejuízo impede a condenação por danos materiais e moral. 2. A responsabilidade solidária entre os fornecedores persiste mesmo nos casos de revenda, quando caracterizada a relação de consumo".(TJSP; Apelação Cível 1006841-67.2023.8.26.0590; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) grifei 3. A inicial tampouco é inepta, pois dela é possível aferir os fatos e os fundamentos do pedido, e o pedido com as suas especificações, e, ainda, veio devidamente instruída dos documentos indispensáveis ao ajuizamento, sendo certo que os argumentos trazidos pela ré tangenciam o mérito da causa e com ele serão melhor analisados. 4. A impugnação à gratuidade de justiça também não prospera, pois o autor demonstrou fazer jus ao benefício legal e as rés não apresentaram prova capaz de pôr em duvida a situação de hipossuficiência financeira. 5. O fato do autor utilizar o veículo cujos danos são reclamados na presente demanda para o exercício de atividade profissional (táxi) tampouco afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não detém conhecimento especializado sobre oprodutotido por viciado e, portanto, ostenta vulnerabilidade técnica perante as rés, a atrair a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. Se a parte requereu o julgamento antecipado do mérito quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, é incoerente sua alegação recursal de cerceamento do direito por falta de dilação probatória. Arguição preliminar rejeitada. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO. O C. STJ pacificou o entendimento de ser possível a mitigação de teoria finalista até mesmo em uma relação interempresarial, desde que constatada uma vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, o que se verifica no caso, porque patente a vulnerabilidade técnica da parte autora perante a parte ré. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DE FABRICAÇÃO E SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de vício de qualidade do produto, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, para evitar que consumidor fique sem condições de buscar plena reparação, o sistema de proteção previsto na legislação consumerista permite que, nos moldes do art. 6º, VI, c.c. arts. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, o ofendido intente a competente ação em face dos responsáveis que de alguma forma intervieram na relação de consumo. Portanto, a apelante (concessionária/assistência técnica) responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto e pelos serviços defeituosos prestados na identificação e solução dos problemas, os quais resultaram demonstrados pelo conjunto probatório. Logo, era de rigor a condenação da ré a reparar os danos materiais suportados pela parte autora, os quais foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados. (TJSP; Apelação Cível 1036055-24.2023.8.26.0002; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) 6. Superadas as questões preliminares e não havendo nulidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 7. Acerca dos fatos sobre os quais recairão a atividade probatória, observo, inicialmente, ser fato incontroverso que o autor é taxista e proprietário do veículo CHEVROLET/CRUZE, de placa GDD-5705, e que, nesta qualidade, adquiriu junto à revendedora ré Accioly Importação e Comércio de Auto Peças Ltda uma tampa de válvula do motor, fabricada pela corré ARB da Costa Auto Peças. 8. Também incontroverso que, após a instalação da peça automotiva em apreço, o veículo apresentou problema mecânico e precisou passar por retifica no motor. 9. São pontos controvertidos: (i) se o problema mecânico apresentado pelo carro foi desencadeado por vício de fabricação da peça automotiva e não por falha na instalação; e, caso positivo, (ii) se o autor faz jus à indenização por danos materiais, consistente em danos emergentes no importe de R$ 12.431,66 e lucros cessantes, no valor de R$ 96.961,20; e, ainda, se cabível indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00. 10. Dada a natureza técnica do ponto controvertido principal (vicio de fabricação da peça automotiva), determino a realização de perícia na peça defeituosa e no veículo, cabendo ao perito apurar a existência de eventual vício de fabricação da peça automotiva e o nexo de causalidade entre o vício e os danos apresentados pelo carro. 11. Para tanto, nomeio perito o(a) Sr.(a) José Ângelo Nadalin Peixoto, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que deverá conduzir perícia e esclarecer os pontos acima elencados. 12. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários. Os honorários do perito deverão custeados proporcionalmente entre partes, nos termos do artigo 95 do CPC, com a ressalva de que a cota parte de responsabilidade do autor será suportada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3°, do CPC, no limite máximo estabelecido na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP1 , qual seja, 29 UFESPs (valor da UFESP em R$ 37,02), o que resulta em R$ 1.073,58, haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. 13. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 14. Não havendo impugnação à nomeação e à proposta de honorários, concedo às rés o prazo de 10 dias, para o depósito de suas respectivas cotas partes nos honorários. Após, intime-se o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes, por seus advogados. 15. As partes têm 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC. 16. O laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, devendo o perito observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 17. Para o deslinde do ponto controvertido indicado no item II (acerca da existência de danos emergentes e lucros cessantes), defiro a produção de prova documental suplementar, cabendo ao autor apresentar comprovante de pagamento idôneo em relação à despesa indicada às fls.27, no importe R$ 9.883,00, consistente em extrato bancário, fatura de cartão de crédito ou comprovante PIX, uma vez que o documento apresentado se trata de mero orçamento em que consta, inclusive, que nenhum pagamento foi registrado pelo serviço. 18. Ademais, uma vez o autor declarou perante a Receita Federal auferir renda anual de R$ 19.416,82 nos últimos dois exercícios (2023 e 2024 - fls.55/63 e 90/94), tanto que foi beneficiado com a gratuidade de Justiça, porém, em contrapartida, alegou que deixou de auferir R$ 96.921,20, no período compreendido entre 20/04/2023 e 13/12/2023, em razão do defeito mecânico apresentado pelo carro, determino que junte aos autos documentação idônea relativa aos 12 doze meses anteriores aos fatos, a fim de demonstrar o lucro mensal percebido enquanto taxista e que deixou de lucrar, de fato, a quantia pretendida a título de lucros cessantes. 19. Com a vinda do laudo e de eventuais outros documentos, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, e, após, tornem conclusos para sentença, se o caso. 20. A pertinência ou não de outras provas será analisada após a vinda do laudo e manifestação das partes. 21. Consigno, por fim, que em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações trazidas pelo autor, inverto o ônus da prova em favor dele, cabendo às rés o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Intimem-se. Diadema, 14/07/2025 - ADV: SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP), JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008033-61.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Irmãos Assunção Indústria e Comércio de Pecas P/ Automóveis Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação pelo rito comum, alegando a autora, em síntese, que é cliente da ré e que esta, em 11/07/2024, comunicou a descontinuidade do serviço de dados SLDD, razão pela qual a autora solicitou o cancelamento do referido serviço em em 02/12/2024. Afirma que a requerida continuou a cobrar pelos serviços, tendo sido infrutíferas as inúmeras tentativas de contato com a ré para solução do problema. Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de encaminhar novas faturas de cobrança e de incluir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. É o breve relato. Decido. O pedido de tutela merece acolhida, uma vez que a probabilidade do direito decorre da informação de que a própria fornecedora comunicou que o serviço seria descontinuado e poderia ser cancelado sem ônus (fl. 35), bem como dos documentos de fls. 36/44, que indicam que a autora solicitou o cancelamento. Já o perigo de dano decorre dos notórios efeitos deletérios de eventual cobrança indevida e apontamento em cadastros de maus pagadores, tais como impossibilidade de obtenção de crédito no mercado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de encaminhar à autora faturas de cobrança do serviço de dados SLDD, sob pena de multa de R$ 500,00 por fatura encaminhada, e também para que não inclua o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Cada uma das multas é limitada a R$ 10.000,00. 2. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício. Int. - ADV: SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002446-31.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Accioly S.a Importação e Comercio - Nilson Luiz Batista Pecas Me - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, no que foi concorde a parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código Processo Civil. Certifique-se nos autos principais (físicos), se o caso. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Fls. 177/178: defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte executada. Providencie-se o necessário. Após, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.I.C. Ituverava, 07 de julho de 2025. - ADV: SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005364-71.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Accioly Imp. e Com. de Auto Peças Ltda - V. Petição retro: Defiro o bloqueio on line, NA FORMA DE ARRESTO, dos ativos financeiros da parte executada, após novo peticionamento com planilha atualizada do débito e a juntada da respectiva taxa para a diligência requerida, observado o valor para a(s) diligência(s) solicitada(s) de acordo com o PROVIMENTO CSM 2684/2023, conforme disposto no Artigo 9º: O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. (Disponibilizado no DJE em 31/01/2023 no Caderno Administrativo pag 03.) Caso o bloqueio por meio do SISBAJUD reste positivo, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de ser convertido o valor bloqueado em penhora, de acordo com o § 5º do mesmo códex. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente recolher a taxa postal ou diligência do oficial de justiça para sua intimação, em 5 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado, independentemente de nova deliberação. Se for positiva a pesquisa promovida por meio do sistema INFOJUD, a declaração de bens e rendimentos será juntada aos autos, que, doravante, passará a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG 21/2018, publicado no DJE em 25/06/2018, pg. 10, independentemente de nova determinação judicial. Int. - ADV: SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005364-71.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Accioly Imp. e Com. de Auto Peças Ltda - Vistos. A citação postal já foi indeferida as fls.61/62. Int. - ADV: SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008033-61.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Irmãos Assunção Indústria e Comércio de Pecas P/ Automóveis Ltda - Providencie a autora o recolhimento de uma taxa de citação eletrônica, no valor unitário de R$ 34,35 (guia FEDTJ - cod 121-0), no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002446-31.2024.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Accioly S.a Importação e Comercio - Nilson Luiz Batista Pecas Me - Vistos. Manifeste a parte autora sobre o cumprimento da obrigação e consequente extinção do feito. Int. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB 522386/SP)
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