Izabele Caetano De Oliveira
Izabele Caetano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 522507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabele Caetano De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Guarda de Família (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017568-95.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.V.S. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 05 dias, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e últimos holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens; (e) duas últimas declarações de IR e (f) declaração de pobreza. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais. Em caso de inércia, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, vislumbrando, em tese, litispendência em relação à Ação de Alimentos nº 1010601-34.2025.8.26.0564, em trâmite nesta Vara, embora as partes estejam em polos invertidos, esclareça o autor a propositura da presente demanda em 05 dias. Int. - ADV: IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP), VICTORIA DOS SANTOS PARADA (OAB 455252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017573-20.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - T.V.S. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos últimos holerites; (c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) pesquisas/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens; (f) duas últimas declarações de IR e (g) declaração de pobreza. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça. Em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VICTORIA DOS SANTOS PARADA (OAB 455252/SP), IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001439-89.2024.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Teresa Rosa de Oliveira Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a expedição do alvará pleiteado, para que a autora possa receber, junto ao órgão pagador, a integralidade dos valores depositados nas contas bancárias e investimentos deixados pelo de cujus junto aos Bancos Itaú e Bradesco (fls. 113/114 e 120), com eventuais acréscimos de correção monetária e juros que porventura tenham sido creditados ao capital pelo órgão pagador. Eventual imposto de transmissão "causa mortis" devido será recolhido diretamente pela interessada, junto à Administração, na forma da lei. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se alvará, com prazo de noventa dias, independentemente do trânsito em julgado e observada a prioridade de tramitação etária, com a ressalva de que no caso de se tratar de conta conjunta, o levamento ora deferido incidirá sobre a quota-parte cabente ao falecido. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ciência à DPE, se o caso. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. P.R.I - ADV: NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 341156/SP), IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005886-29.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gleyce Cristina da Silva Oliveira - Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos as custas iniciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, observando o percentual correspondente à classe processual (se ação de conhecimento ou procedimento executivo), bem como custas postais, caso o executado não esteja representado por patrono nos autos. Emende o autor a inicial para regularizar a representação processual, tendo em vista que a procuração de fls. 26 não se encontra devidamente assinada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP), ANA LUIZA PEREIRA DUARTE (OAB 250004/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008971-80.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Nivaldo Pereira de Oliveira - - Telma Regina Caetano de Oliveira - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005886-29.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gleyce Cristina da Silva Oliveira - Vistos. 1.Custas e despesa processuais recolhidas às fls. 85/86 e 113/114. 2.Recebo a petição de fls. 87/101 como emenda à inicial, bem como defiro a inclusão do BANCO VOLKSWAGEN S.A. pessoa jurídica de direito privado CNPJ sob nº 59.109.165/0001-49, com sede na Rua Volkswagen, nº 291, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo - SP, CEP 04344-901 no polo passivo da ação. Anote-se. Consigno que a inclusão do Banco Volkswagen S.A. no polo passivo se justifica por ser credora do contrato de financiamento do bem móvel adquirido pela parte autora (fls. 29/45). 3.Analiso o pedido de tutela de urgência. Se observarmos o Art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, nele inserido pela Lei 14.181/21, podemos, dada a forma de confecção dos contratos de fls. 29/45, considerar todos coligados, de modo que o inadimplemento da obrigação principal do fornecedor de produto/serviço pode resvalar no contrato de crédito. Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-data do emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Assim, em cognição não exauriente e tendo em vista os inúmeros problemas relatados pela parte autora, que não consegue utilizar seu veículo zero quilometro, por possível vício de fabricação, tem-se que ao menos haveria direito à rescisão ou substituição do produto (conforme artigo 18 do CDC), pelo que (a) SUSPENDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO com o Banco Volkswagen, desobrigando a autora de pagar as prestações a vencer, e proibindo a financeira de cobra-la por qualquer meio e até ordem ulterior deste juízo, sob pena de imediata suspensão e cancelamento de protesto e negativação, além de multa de 3x o valor de cada cobrança feita e de R$ 10.000,00 por protesto e negativação e (b) DETERMINO às rés TORIBA VEICULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S.A. forneçam o carro reserva para a demandante, sem especificação de marca ou qualidade, neste momento (em que se privilegia o direito à mais fácil locomoção), no prazo de 05 dias da intimação da presente, sob pena de multa equivalente a 30 diárias de aluguel de um veículo popular, renovável a cada mês, e para permitir à demandante pronta obtenção de um veículo. 4.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.Após o cumprimento do item 2, cite-se as requeridas, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: IZABELE CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 522507/SP), ANA LUIZA PEREIRA DUARTE (OAB 250004/RJ)