Leonardo Ramalho Santos

Leonardo Ramalho Santos

Número da OAB: OAB/SP 522715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Ramalho Santos possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJTO, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJTO, TJMG
Nome: LEONARDO RAMALHO SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0011053-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000044-42.2025.8.27.2709/TO AGRAVANTE : ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A) : DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozilane Soares do Nascimento Queiroz , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, no evento 45 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela autora/agravante para suspender os descontos consignados em folha de pagamento oriundos de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nas razões recursais, alega a agravante que houve contratação irregular dos referidos cartões de crédito RMC, com cobrança desproporcional, em desacordo com os princípios da boa-fé contratual e com o dever de informação previsto no CDC. Sustenta que os valores contratados foram quitados diversas vezes, com descontos em sua folha de pagamento desde 2017, os quais já ultrapassariam, em muito, os montantes originalmente contratados. Aduz a existência de cláusulas abusivas. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para “ suspensão dos descontos consignados oriundos de cartão de crédito consignado produzidos contra a remuneração do requerente ”. É o relatório do necessário. DECIDO. Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumus boni iuris ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido. Explico. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rozilane Soares do Nascimento Queiroz em face de Banco BMG S/A e ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda., com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento oriundos de contratos de cartão de crédito com RMC. A autora/agravante alega que fora ofertado empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada na contratação de outra operação (cartão de crédito com reserva de margem consignável), embora reconheça que os valores foram creditados em sua conta bancária. Na decisão recorrida (evento 45), o magistrado a quo indeferiu a tutela provisória sob os fundamentos de que: (i) os descontos são realizados desde 2017, o que enfraquece a tese de urgência; (ii) os valores foram creditados na conta da autora, o que gera presunção de contratação válida; e (iii) a ausência de reversibilidade da medida, em razão da hipossuficiência financeira declarada pela autora. Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo a plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a concessão do efeito ativo pretendido. Os elementos colacionados aos autos não infirmam a regularidade formal dos contratos entabulados, posto que a pretensão autoral orbita a declaração de nulidade contratual fundada em vício de consentimento. Ou seja, a requerente não nega a existência de vinculo jurídico com as empresas demandadas, nem o recebimento do valor mutuado, de modo que a lide versa sobre matéria eminentemente fática que exige maior dilação probatória. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e formação do contraditório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio atual do processo, é possível determinar a suspensão dos descontos supostamente indevidos, à luz da necessidade de instrução probatória e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado ao juízo ad quem adentrar no mérito da demanda principal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. A suspensão das cobranças, no presente momento processual, é inviável, considerando a necessidade de dilação probatória para apurar a existência ou inexistência de relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos.5. O processo originário encontra-se em fase de instrução, sendo imprescindível a produção de provas e diligências necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: "É incabível determinar a suspensão de descontos em conta bancária para recebimento de benefício previdenciário antes da completa instrução probatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.668.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.04.2019. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017613-20.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO   ,  julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:14:33). Ainda que se alegue eventual falha na prestação de informação por parte dos agravados, essa assertiva demanda maior instrução probatória, especialmente quando os valores foram creditados na conta da agravante e os descontos vêm sendo realizados desde 2017, fato que milita desfavoravelmente a tese de urgência e fragiliza o periculum in mora . Não se mostra verossímil, sob a ótica da urgência processual, que situação instaurada há mais de oito anos represente risco atual de dano grave ou de difícil reparação, mormente diante da inexistência de comprovação de nova circunstância superveniente apta a justificar a urgência da medida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO.1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.2. No caso, autora/agravante afirma que tomou conhecimento da existência de um empréstimo em cartão de crédito, incluso em seu benefício previdenciário em 08/02/2017, sustentado que não o fez, sendo vítima de fraude, razão pela qual, postulou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos respectivos descontos.3. Contudo, embora a Agravante se insurja contra o cartão de crédito consignado, não há provas suficientes capazes de subsidiar a tutela de urgência pretendida, na medida em que os documentos anexados aos autos não fornecem informações detalhadas sobre os valores do empréstimo mencionado pela parte ou sobre o contrato que alega estar vinculado aos descontos no benefício da parte autora, especificamente o contrato de nº 16811767. 4. A questão suscitada demanda dilação probatória, sendo assim prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão, a fim de que seja aferida eventual desconto.5. Ademais, inexistente o perigo de dano à parte caso a pretensão seja concedida posteriormente ou até mesmo quando da apreciação do mérito, pois, conforme própria narrativa da peça recursal, os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 2017, ou seja, não se colhe qualquer urgência ou risco de prejuízo ao litigante que já arca com tais débitos há mais de 5 anos sem qualquer insurgência.6. Recurso conhecido e improvido.   (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007700-48.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE   ,  julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 16:55:11). Não se pode admitir que o instituto da tutela de urgência seja utilizado como atalho processual para antecipar efeitos de sentença, cuja controvérsia exige o contraditório e o devido esclarecimento probatório, mormente quando não preenchidos os requisitos cumulativamente necessários do art. 300/CPC. Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica. Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida. Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000044-42.2025.8.27.2709/TO AUTOR : ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RÉU : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A) : DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência determinando aos requeridos que suspendam os descontos realizados em sua folha de pagamento referentes a cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguinte requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; e c) a ausência de  perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta na inicial que recebeu oferta dos requeridos acerca da contratação de empréstimos consignados, mas que foi ludibriada com a realização de contratações de cartões de crédito com reserva de margem consignável, com as quais não anuiu. Instado a se manifestarem, os banco requeridos defenderam a legalidade da contratação e cobrança (eventos 33 e 42). No presente caso, observo que a parte autora questiona a validade de contratos com início de descontos em 2017 ( evento 1, INIC1 , pág. 1), o que, de imediato, demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , porquanto a requerente já vem pagando as parcelas no valores questionados há, aproximadamente, 8 (oito) anos. Além disso, não obstante a alegação da autora de que não contratou os cartões RMC, sobreleva-se com especial relevância o fato de que os valores respectivos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme sua própria alegação na inicial. Assim sendo, considerando que a situação questionada já perdura há longa data, caberia à parte autora ter demonstrado, ou ao menos relatado, a ocorrência de algum fato recente que permitisse ao julgador inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou na hipótese. Portanto, não vislumbro em que medida a normal espera pelo desfecho dos autos possa causar algum risco ou perigo iminente à efetividade do processo, valendo ressaltar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto. Anoto que, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Ademais, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência. Além disso, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária  a reversibilidade da medida liminar , ou seja, a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem prejuízo para a parte ré, o que não ficou demonstrado na espécie, haja vista que, ao requerer a gratuidade da justiça, a parte autora deixou claro que, no caso de improcedência de seu pleito, não terá condições financeiras de restituir aos réus os valores que deixariam de ser pagos no caso de deferimento da tutela de urgência. Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, torna-se prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito, haja vista que o deferimento da tutela provisória de urgência reclama a coexistência de todos eles, logo, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Intimem-se as partes. Considerando que foi concedida às partes a oportunidade de requererem as provas que pretendem produzir (evento 20), tanto na contestação quanto na réplica, e não o tendo feito, verifica-se a preclusão do direito à prova, portanto, após o transcurso dos prazos de intimações, concluam-se os autos para decisão de suspensão em razão da afetação pelo IRDR 5 do TJTO. Arraias/TO, data certificada pelo sistema.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou