Paulo Eduardo Brasileiro Zanon
Paulo Eduardo Brasileiro Zanon
Número da OAB:
OAB/SP 522912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Brasileiro Zanon possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209235-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: B. R. de M. - Agravante: J. H. P. J. - Agravado: M. de D. da 1 V. da F. e S. da C. de P. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porBYANCA ROCHA DE MOURA e JOSÉ HENRIQUE PEREIRA JÚNIORcontra a r. decisão de fls. 283, integrada à fls. 298 dos autos de origem que, em Ação de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família, notadamente do filho menor. Apresentam documentos que comprovam que seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com despesas essenciais, como moradia, alimentação e educação. Pugnam pela reforma da decisão, com a concessão do benefício, e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Em face do princípio da duração razoável do processo, conheço desde logo do pedido. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o acesso à Justiça é um direito fundamental e garantido ao cidadão e concede a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Por outro lado, o artigo 99 do CPC estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). §4º: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa Arruda Alvim Wambier, sobre o assunto leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Não vislumbro sinais de riqueza com a documentação apresentada nos autos principais e neste agravo a elidir a presunção de necessidade. A agravante Byanca aufere renda líquida mensal no valor deR$ 2.139,00 (fls.47 dos autos de origem), ao passo que suas despesas fixas mensais (aluguel, condomínio, serviços essenciais e metade da mensalidade escolar do filho) somam R$ 2.305,00(fls. 05 do agravo). Evidente, portanto, que sua renda já se encontra integralmente comprometida, não havendo margem para o custeio das despesas processuais, que representariam um ônus insuportável. Da mesma forma, o agravante José Henrique, apesar de auferir renda líquida superior, na ordem deR$ 5.343,74 (somatória de R$ 3.409,32 + adiantamento quinzenal de R$ 1.934,42 (fls. 8 do agravo), também demonstrou possuir despesas fixas que comprometem seus ganhos, totalizando R$ 4.548,54(fls. 07 do agravo), incluindo aluguel, financiamento de veículo e a outra metade da mensalidade escolar do filho. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de conceder a benesse àqueles que percebem renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, presunção que só é afastada por prova em contrário, o que não ocorre nos autos. Pelo contrário, os documentos juntados reforçam a alegação de insuficiência de recursos. Ademais, exigir o recolhimento das custas como condição para o prosseguimento de uma ação de divórcio consensual, que visa à regularização da guarda e alimentos de filho menor, representaria óbice indevido ao acesso à justiça e atentaria contra o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF). De se lembrar que a concessão do benefício não reclama a miserabilidade dos postulantes, bastando a ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis de honrar os pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para conceder a parte agravante o benefício da gratuidade. Comunique-se de imediato o Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Eduardo Brasileiro Zanon (OAB: 522912/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2209235-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Praia Grande; 1ª Vara de Família e Sucessões; Divórcio Consensual; 1009780-97.2025.8.26.0477; Dissolução; Agravante: B. R. de M.; Advogado: Paulo Eduardo Brasileiro Zanon (OAB: 522912/SP); Agravante: J. H. P. J.; Advogado: Paulo Eduardo Brasileiro Zanon (OAB: 522912/SP); Agravado: M. de D. da 1 V. da F. e S. da C. de P. G.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005572-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Oliveira - Promove Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON (OAB 522912/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005572-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Oliveira - Promove Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON (OAB 522912/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209235-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Praia Grande; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Consensual; Nº origem: 1009780-97.2025.8.26.0477; Assunto: Dissolução; Agravante: B. R. de M. e outro; Advogado: Paulo Eduardo Brasileiro Zanon (OAB: 522912/SP); Agravado: M. de D. da 1 V. da F. e S. da C. de P. G.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009780-97.2025.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.R.M. - - J.H.P.J. - Vistos. Mantenho a decisão de fl. 283 por seus próprios fundamentos. No prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovem os autores o recolhimento da taxa judiciária, aplicando-se a tabela prevista no § 7.º, do rt. 4.º, da Lei n.º 11608/2003. Nos autos, tornem conclusos para homologação, se o caso Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON (OAB 522912/SP), PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON (OAB 522912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009780-97.2025.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.R.M. - - J.H.P.J. - Vistos. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade. No entanto, há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza, sendo de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovem os autores o recolhimento da taxa judiciária, aplicando-se a tabela prevista no § 7.º, do art. 4.º, da Lei n.º 11608/2003. Nos autos, tornem conclusos para homologação, se o caso Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON (OAB 522912/SP), PAULO EDUARDO BRASILEIRO ZANON (OAB 522912/SP)
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