Adrielly Candido Ribeiro
Adrielly Candido Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 522922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrielly Candido Ribeiro possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026806-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1062932-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Juliana da Silva Lima - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD dos executados Notre Dame Intermédica Saúde S.A, até o limite de R$ 100.000,00, mediante tentativa única. Tal medida é necessária pois a ré não demonstra estar tomando providências para cumprir o título exequendo voluntariamente. A parte executada peticionou nos autos em 23/04/2025, impugnando o pedido de bloqueio, mas até a data de hoje não demonstrou estar preocupada em custear o tratamento de forma voluntária. Como a parte exequente não indicou o valor de cada ampola, o valor que exceder o equivalente a 6 ampolas será posteriormente desbloqueado. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 516635/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP), CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 531595/SP), ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026806-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1062932-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Juliana da Silva Lima - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD dos executados Notre Dame Intermédica Saúde S.A, até o limite de R$ 100.000,00, mediante tentativa única. Tal medida é necessária pois a ré não demonstra estar tomando providências para cumprir o título exequendo voluntariamente. A parte executada peticionou nos autos em 23/04/2025, impugnando o pedido de bloqueio, mas até a data de hoje não demonstrou estar preocupada em custear o tratamento de forma voluntária. Como a parte exequente não indicou o valor de cada ampola, o valor que exceder o equivalente a 6 ampolas será posteriormente desbloqueado. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 516635/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP), CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 531595/SP), ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000574-32.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - K.S.B. - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) diligência(s) negativa(s) juntada(s). PRAZO: 05 dias. - ADV: ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057996-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1062932-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Juliana da Silva Lima - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC julgo extinta a execução, em que são partes Juliana da Silva Lima e Notre Dame Intermédica Saúde S.A, tendo em vista a satisfação integral do crédito. O interessado deverá providenciar perante aos serviços de proteção ao crédito à exclusão definitiva do nome executada, se eventualmente inscrito pelo débito objeto dos autos. Caso os valores referentes à satisfação do crédito tenham sido depositados em conta judicial, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Existindo valores remanescentes devidos ao executado, expeça-se MLE em seu favor. Os formulários de fls. retro apresentados deverão ser conferidos. Havendo renúncia ao prazo recursal, homologo-a, do que decorre o trânsito em julgado da sentença nesta data. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero o pedido de extinção pela satisfação da obrigação incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Consigno que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de atos executórios, não se identifica supedâneo para a condenação no recolhimento das custas finais. Não sendo este o caso, são devidas as custas finais. Com o recolhimento das custas finais, certificado, arquivem os autos. Ausente o recolhimento, à serventia para providências necessárias. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 531595/SP), ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 516635/SP), ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 494880/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502126-72.2025.8.26.0292 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.M. - Remetam-se os autos à Delegacia de origem a fim de que seja atendida a cota retro do Ministério Público. Concedo o prazo de 60 dias para cumprimento das diligências e o faço com fulcro no art. 10, §3º do CPP. É cediço a falta de funcionários nas equipes de investigação das Delegacias de Polícia desta Comarca, sendo o prazo mais dilargado necessário para que as investigações possam ser concluídas. Tratando-se de indiciado solto, não há óbice à concessão de tal prazo. - ADV: ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500306-43.2025.8.26.0219 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - CAMILA SOUTO MITTERHOFFER MONTEIRO - Vistos. Defiro cota retro. Juntem-se aos autos F.A. e, em caso da existência de apontamentos na folha de antecedentes, junte-se aos autos certidão para fins judiciais (MODELO 27), nos termos do Provimento CG nº 01/2019 e art. 388, § 1º das Normas Judiciais. Após, abra-se vista ao M.P. Int. - ADV: ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502126-72.2025.8.26.0292 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.M. - Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de se apurar eventual delito de lesão corporal, dano e ameaça no âmbito da violência domestica. O Ministério Público postulou pela redistribuição dos autos à 2ª Vara Criminal local, ante a prevenção tendo em vista a previa analise do pedido de medidas protetivas n.º 1502123- 20.2025.8.26.0292. Defiro, pois, o requerimento retro e determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juízo competente, qual seja, a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. - ADV: ADRIELLY CANDIDO RIBEIRO (OAB 522922/SP)
Página 1 de 2
Próxima