Keila Floriano De Sales Seabra

Keila Floriano De Sales Seabra

Número da OAB: OAB/SP 522936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keila Floriano De Sales Seabra possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005898-85.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE FLAVIO FELIX DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA - SP522936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. 2. IDs 366576292-366576296 e 366611025: ciência à parte autora. 3. IDs 365992926 e 365992927: considerando a natureza do(s) documento(s) apresentado(s), DECLARO SIGILO PROCESSUAL. Providencie a Secretaria a devida anotação de SIGILO. 4. Considero mero erro de digitação o nome da parte constante na inicial (JOSE FLAVIO FELIX DOS SANTO), observando o correto cadastramento na autuação (JOSE FLAVIO FELIX DOS SANTOS - ID 365991521). 5. EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecendo seu atual endereço, em face a divergência entre o indicado na inicial e o informado no instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência, devendo, se o caso, juntar nova procuração/declaração de hipossuficiência. b) trazendo comprovante de endereço atual e em seu nome (ex: conta de energia elétrica com data de vencimento). Na hipótese de não constar seu nome, deverá juntar cópia do RG e declaração do titular do documento/comprovante de que a parte autora reside naquele endereço. 6. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora: a) esclarecer qual o número e a DER do benefício atrelado ao presente feito. Verifico que na inicial menciona o NB 219092863 - DER 21/10/2019 e, os documentos juntados, referem-se aos benefícios NB 628.920.424-0 (DER 21/10/2019 - ID 365992932 e pelo ID 366576296 verifica-se que se trata de benefício de auxílio por incapacidade) e NB 203.032.246-0 (DER 04/04/2022 ID 365992931). Traga, outrossim, cópia do benefício NB 219092863, bem como a carta/comunicação do INSS indeferindo o benefício; b) apresentar cópia da CTPS com anotação do vínculo com a empresa MCA BOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. no período de 02/01/1996 a 30/11/1998; c) informar o motivo da juntada dos documentos IDs 365992937 e 365991524. 7. Faculto à parte autora o prazo de 15 dias para trazer aos autos cópia da CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) REALIZADA PELO INSS e que embasou o indeferimento do benefício pleiteado no presente feito. Esclareço que referido documento propiciará a agilização do feito. Ressalto que, em caso de omissão da parte autora, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos, havendo a possibilidade deste juízo valorar e desconsiderar, inclusive, os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, ante a ausência de informação acerca dos lapsos incontroversos, por inércia da parte autora. 8. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5004356-54.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUCIO SEABRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005561-76.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: LUCIO SEABRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA - SP522936 IMPETRADO: DIRETOR E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA LUCIO SEABRA, qualificado nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DIRETOR E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, objetivando a edição de provimento judicial que determine a manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos, previsto no Decreto nº 9.847/2019, para o Certificado de Registro (CR) n° 416160 e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da arma que possui. Em síntese, narra a inicial que o impetrante é atirador esportivo, detentor do Certificado de Registro (CR) n° 416160, com validade até 18/09/2030, e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente à Pistola, Marca Forjas Taurus, calibre 9x19mm PARABELLUM, nº de série ACH163386, SIGMA nº 1522934, expedido em 24/08/2021, com validade até 24/08/2031 (ids 346795926 e 346795927). Sustenta que todos os certificados foram emitidos com validade de 10 (dez) anos, pois foram concedidos sob a égide do Decreto nº 9.847/2019. Todavia, segundo noticia, o Decreto nº 11.615/2023 diminuiu o prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para três anos, o qual foi regulamentado pela Portaria nº 166/2023. Aponta que o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166/2023 não podem retroagir para invalidar ato jurídico perfeito e prejudicar direito adquirido, sendo devida a manutenção do CR e CRAF em conformidade com os documentos já emitidos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pleiteou ainda os benefícios da gratuidade da justiça (id 346800503). A análise do pleito liminar foi postergada para o momento posterior à vinda das informações. Na ocasião, houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 347586721). O impetrante realizou a emenda à inicial (id 347992301). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito e intimação dos atos processuais (id 348296060). Foi realizada a notificação da autoridade impetrada (id 350953036), a qual permaneceu inerte. Foi indeferido o pleito liminar (id 352350975). A União apresentou manifestação (id 352574961), pugnando pela improcedência da pretensão. A autoridade impetrada apresentou informações (id 352906368), sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a decadência da ação mandamental, a inadequação da via eleita, a ausência de indicação de ato coator, a improcedência liminar do pedido e a incompetência do juízo de 1ª instância para análise do feito. No mérito, pela não configuração do direito adquirido. Defende ainda a suspensão do presente feito, em observância à ADC nº 85 em trâmite no STF. Cientificado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (id 353105806). O impetrante comunicou a interposição do agravo de instrumento n° 5004356-54.2025.4.03.0000 em face da decisão liminar retro (id 355202406). Foi emitida decisão, no bojo do aludido agravo de instrumento, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando o sobrestamento do feito para ulterior deliberação na ADC 85 (id 355333141). Este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (id 355708710). O impetrante comunicou a interposição de agravo interno (id 356473542), diante da discordância com a suspensão processual dos autos do agravo de instrumento. O MPF manifestou ciência dos atos processuais. É o relatório. DECIDO. De início, observo que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 5004356-54.2025.4.03.0000, tendo em vista o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 355333141), o que não impede o prosseguimento do feito por este juízo. No mais, não vislumbro a necessidade de suspensão processual, uma vez que não corresponde à decisão judicial que, de modo expresso ou implícito, venha a afastar a aplicação do Decreto nº 11.366/21, nos termo da ADC n° 85 em trâmite no STF. Rejeito ainda a preliminar de inadequação da via eleita, por impossibilidade de utilização de mandado de segurança para atacar lei em tese, uma vez que o impetrante questiona os efeitos concretos da nova regulamentação sobre a sua esfera jurídica, ao entender que não se sujeita ao novo prazo de 03 (três) anos previsto no Decreto nº 11.615/2023, regulamentado pela Portaria COLOG nº 166/2023, cuja legalidade e constitucionalidade ora questiona. Portanto, revela-se juridicamente plausível, para fins de impetração do presente mandado de segurança, o justo receio no tocante à diminuição da validade de certificados emitidos em favor do impetrante. Afasto a preliminar aduzida pela autoridade impetrada, tendo em vista o questionamento dos efeitos do ato regulamentar Portaria COLOG nº 166/2023 emitido pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. Por fim, não verifico a ocorrência de decadência quanto à pretensão, uma vez que vigente o prazo de validade do CR e CRAF's objetos da presente impetração. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito levado a juízo. No caso em exame, reputo ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da segurança. Cinge-se a controvérsia na análise se o impetrante possui direito adquirido ao prazo de validade de 10 (dez) anos previsto no Decreto nº 9.847/2019 para o Certificado de Registro (CR) n° 416160 e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da arma que possui. Com efeito, o registro de arma de fogo no órgão competente é obrigatório, para fins de regularidade da posse de arma de fogo no âmbito residencial ou comercial, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 10.826/2003: Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. ... Art. 5° O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. O porte de arma para integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas está previsto no artigo 6º, IX da aludida lei, nos seguintes termos: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: ... IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. Ao regulamentar a Lei 10.826/2003, o Decreto nº 9.847/2019 previu o prazo de validade de 10 (dez) anos para os certificados de registro expedidos pelo Comando do Exército aos clubes e escolas de tiro (art. 12, §10). Posteriormente, foi editado o Decreto nº 11.615/2023, que estipulou o prazo de 03 (três) para o Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador, conforme segue: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; Outrossim, foi expedida a Portaria COLOG 166/2023 pelo Comandante Logístico do Exército para aprovar as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, a qual prevê que o prazo de 03 (três) anos para os certificados anteriormente concedidos será contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023, conforme redação do art. 92, § único: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). De se observar que o ato administrativo de registro de armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário e precário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado quanto à comprovação da efetiva necessidade, competindo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos relacionados à legalidade do ato. Fixado esse quadro jurídico, a aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional, discricionário e precário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente. No caso dos autos, trata-se de ato administrativo precário que faculta o exercício de uma atividade material ordinariamente proibida. Portanto, não há que se falar em ato jurídico perfeito, ante a precariedade do ato administrativo em exame, que se sujeita à incidência das modificações legislativas supervenientes. Nesta medida, não existe direito subjetivo à manutenção da autorização quando o interesse público se altera, tendo em vista que a diminuição do prazo do certificado de registro prevista no Decreto nº 11.615/2023 leva em consideração o risco social de circulação de armas de fogo, o qual é permanentemente reavaliado pela Administração Pública, ante o risco imediato de dano irreparável à coletividade. No mais, não há que se cogitar de surpresa ou ausência de razoabilidade, visto que a Portaria COLOG 166/2023 previu um período de transição para os certificados de registro (CRAF) anteriormente emitidos (art. 92, parágrafo único), em obediência ao estatuído no artigo 23 da LINDB, a fim de que todos possam se adaptar aos novos comandos. Verifica-se, assim, que foi prevista uma razoável transição, a qual permitirá ao impetrante permanecer realizando a conduta até o ano de 2026, ocasião na qual deverá solicitar a renovação dos seus certificados de registro, submetendo-se ao controle estatal de armas de fogo. Destarte, com vistas aos elementos de prova pré-constituída constantes dos autos, não vislumbro a existência da relevância do fundamento da impetração à manutenção do prazo de 10 (dez) anos do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), tendo em vista a natureza precária do ato administrativo de autorização. Assim, diante dos elementos de prova pré-constituída constantes dos autos, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da segurança. Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Comunique-se a presente sentença à relatoria do agravo de instrumento n° 5004356-54.2025.4.03.0000. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante. P. R. I. Santos, 6 de junho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001785-19.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonilda Pereira de Andrade Oliveira - CLARO S/A - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, recebo o recurso inominado interposto pelo(a) autor(a), apenas no seu efeito devolutivo, por não ter sido demonstrado pelo(a) recorrente possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, com os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA (OAB 522936/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012556-12.2024.8.26.0637 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Religião - Tereza de Lourdes Anastácio - Wendel Augusto dos Santos - Vistos Fl. 156: Defiro a juntada do instrumento de procuração e regularização da representação processual por parte da defesa do querelado. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. No mais, aguarde-se a realização da audiência de reconciliação designada. Int. - ADV: LUAN FRANÇA CAVALCANTI (OAB 446471/SP), KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA (OAB 522936/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001785-19.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonilda Pereira de Andrade Oliveira - CLARO S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso interposto pela autora é tempestivo, e que deixou de recolher o preparo por ser beneficiária de gratuidade. Nada Mais. Guarujá, 05 de junho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA (OAB 522936/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-32.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA GERTRUDES ALVES DE AMOREIRA Advogado do(a) AUTOR: KEILA FLORIANO DE SALES SEABRA - SP522936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 27/06/2025 às 11h30min - ANTONIO OREB NETO - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 23 de maio de 2025.
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