Pedro Henrik Oliveira De Farias
Pedro Henrik Oliveira De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 522939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrik Oliveira De Farias possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001850-63.2024.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ENIL MARCOS DE SOUZA, ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA, GABRYELA CALIXTA SANTOS, GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA, BRUNO COSTA CALIXTA, GABRIEL MARTINEZ SOUZA Advogado do(a) REU: RODRIGO BARBOZA DELGADO - SP326543 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS - SP522939 Advogado do(a) REU: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743 Advogados do(a) REU: CLEY ARROJO MATINEZ - SP242966, FABIO BORGES PEREIRA - SP124120 D E S P A C H O Foram expedidas as cartas precatórias e mandado para citação dos corréus ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA (ID 366984273), GABRYELA CALIXTA SANTOS (ID 366986903), GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA (ID 366988714) e BRUNO COSTA CALIXTA (ID 366991310). Os réu foram citados (ID 372298645; ID 374673571, p. 5; ID 374814161, p. 8 e ID 378328932), entretanto, não há apresentação de resposta à acusação até a presente data (ID 388614971). Assim, intimem-se as defesas dos corréus ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA e BRUNO COSTA CALIXTA para apresentarem resposta à acusação no prazo legal. Diante da petição apresentada em favor da corré GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA (ID 356793348), anote-se o defensor Dr. Denis Frank Araújo de Jesus, OAB/SP 450.443, intimando-o para regularizar sua representação processual e para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Visto que não há manifestação de defesa da corré GABRYELA CALIXTA SANTOS, nomeio a Defensoria Pública da União - DPU para atuar em sua defesa, observadas todas as prerrogativas legais. Remetam-se autos à DPU para ciência da sua nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Santos, data da assinatura eletrônica. mslucena
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001850-63.2024.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ENIL MARCOS DE SOUZA, ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA, GABRYELA CALIXTA SANTOS, GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA, BRUNO COSTA CALIXTA, GABRIEL MARTINEZ SOUZA Advogado do(a) REU: RODRIGO BARBOZA DELGADO - SP326543 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS - SP522939 Advogado do(a) REU: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743 Advogados do(a) REU: CLEY ARROJO MATINEZ - SP242966, FABIO BORGES PEREIRA - SP124120 D E S P A C H O Foram expedidas as cartas precatórias e mandado para citação dos corréus ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA (ID 366984273), GABRYELA CALIXTA SANTOS (ID 366986903), GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA (ID 366988714) e BRUNO COSTA CALIXTA (ID 366991310). Os réu foram citados (ID 372298645; ID 374673571, p. 5; ID 374814161, p. 8 e ID 378328932), entretanto, não há apresentação de resposta à acusação até a presente data (ID 388614971). Assim, intimem-se as defesas dos corréus ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA e BRUNO COSTA CALIXTA para apresentarem resposta à acusação no prazo legal. Diante da petição apresentada em favor da corré GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA (ID 356793348), anote-se o defensor Dr. Denis Frank Araújo de Jesus, OAB/SP 450.443, intimando-o para regularizar sua representação processual e para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Visto que não há manifestação de defesa da corré GABRYELA CALIXTA SANTOS, nomeio a Defensoria Pública da União - DPU para atuar em sua defesa, observadas todas as prerrogativas legais. Remetam-se autos à DPU para ciência da sua nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Santos, data da assinatura eletrônica. mslucena
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000541-72.2025.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AILTON LIMA DOS SANTOS - Vistos. Por primeiro, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado e análise do requerimento de revogação da custódia cautelar. Inviável a pretendida soltura e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, trata-se de réu com ficha criminal desabonadora (fls. 244/247), a indicar personalidade voltada à prática de crimes. Não bastasse, o acusado ostentava condição de foragido da justiça em aparente intenção de se livrar da aplicação da lei penal, ocasionando, inclusive, a cisão do processo na medida em que não foi localizado para citação pessoal. Tais condições demonstram, a meu ver, que a soltura acarretaria grave risco à ordem pública, sendo quase certa a reiteração criminosa, e para aplicação da lei penal. Por estes motivos e por aqueles já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar decretada. Ademais, AILTON LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no tipo do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática da conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 108/109, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Designo teleaudiência para o dia 20/08/2025, às 14:15 horas: - para a oitiva das testemunhas comuns (três, lotadas nesta comarca), arroladas a fls. 93/93 e 274; - para a oitiva das testemunhas de defesa (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 274; - para o interrogatório de AILTON LIMA DOS SANTOS; - para os debates e o julgamento. Fica a d. Defesa intimada a disponibilizar endereço eletrônico (e-mail) apto a receber o link de acesso à audiência. Manifestem-se as partes, no prazo de 24 horas, acerca de eventual requerimento de diligências. Caso nada seja requerido, dê-se continuidade ao cumprimento do necessário para a realização da solenidade, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de intimação, certificando-se. - ADV: PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000031-92.1987.8.26.0093 (223.02.1987.000031) - Separação Consensual - Dissolução - J.Z.C. e outro - D.P.C. - Vistos. Fls. 47 e seguintes: Ciente. O processo corre com segredo de justiça, ao que somente as partes e seus advogados podem ter acesso (CPC - art. 189, par. 1º), podendo apenas ser expedido, comprovado o interesse, certidão do dispositivo da sentença, bem como certidão de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (CPC - art. 189, par. 2º). Em 10 dias, esclareça a peticionária acerca de eventual existência de inventário em andamento pelo falecimento da requerida , situação esta que permitiria ao espólio, representado pelo inventariante, ter acesso aos autos. Int. - ADV: PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004007-94.2013.8.26.0223 (022.32.0130.004007) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.G.P.S. - M.V.P.S. - Vistas dos autos ao autor para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: SHIRLEY VALENCIA QUINTAS DIAS DOS SANTOS (OAB 159869/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004704-30.2024.4.03.6104 /6ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: BRUNO COSTA CALIXTA, GABRIEL MARTINEZ SOUZA, ADRIANA MARIA RODRIGUES VIEIRA, ENIL MARCOS DE SOUZA, GABRYELA CALIXTA SANTOS, GLAYCE RODRIGUES DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE DIAS LOPES, GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECO, GUSTAVO ALVES DE FREITAS, IGOR GIROTO SVERZUT Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 Advogados do(a) ACUSADO: DIEGO SIMOES IGNACIO DE SOUZA - SP282547, MARCELO MUNERATTI - SP243032 Advogado do(a) ACUSADO: AMANDA LIMA DE ANDRADE - SP415958 Advogados do(a) ACUSADO: DANIELE SANTOS CARDOSO - SP512940, DENNISON NUNES BERNDT - SP522391, MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743 Advogados do(a) ACUSADO: ARNO ANDREAS GIESEN - PR5324, EDUARDO ACYR GIESEN - PR106220, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL - PR119035 Advogados do(a) ACUSADO: CLEY ARROJO MATINEZ - SP242966, FABIO BORGES PEREIRA - SP124120 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO BARBOZA DELGADO - SP326543 Advogado do(a) ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE - SP365218 Advogado do(a) ACUSADO: DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS - SP450443-A D E S P A C H O ID 372065735, 371655276, 371654737, 367314232: os pleitos devem ser apresentados nos autos da correlata ação penal. Traslade-se cópia da manifestação Ministerial de id 373548195 para os autos da ação Penal de nº 5001850-63.2024.4.03.6104 . ID 374783833: a resposta a acusação deve ser apresentada nos autos da Ação Penal pertinente. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Enil Marcos de Souza contido na mesma petição de id 374783833, distribua-se como pedido de liberdade provisória. ID 367314231: verifico que os embargos de declaração cuja apreciação se requer foram opostos contra decisão proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal Santos/SP, aos 14/05/2025, conforme ID 363977566. Visto que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo diante do oferecimento de denúncia nos autos principais de nº 5001850-63.2024.4.03.6104 aos 20/05/2025, e que os embargos opostos não foram apreciados nas decisões proferidas aos 15/05/2025 e 17/05/2025 pelo r. Juízo das Garantias, voltem conclusos para apreciação. SANTOS, data da assinatura eletrônica. . rlumello
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503573-76.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLÁVIO ALVES BRAGA LOURENÇO - - LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA - - MARCIO EUGENIO DA SILVA FATTORI - - KELVIN FELIPE DOS SANTOS SOUZA - - FABIO AURELIO LINS DOS SANTOS - - BRUNO DA SILVA RAMOS - - JONATHAN DE OLIVEIRA SOUSA - - KENEDY WILLIAN MIRANDA GUELÃO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: Gustavo Magalhães Dos Santos e Pedro Henrique Néris Vitor Rodrigues à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Flávio Alves Braga Lourenço, Bruno da Silva Ramos, Jonathan de Oliveira Sousa, Fábio Aurélio Lins dos Santos e Leandro Lima de Oliveira à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kenedy Willian Miranda Guelão e Márcio Eugênio da Silva Fattori à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kelvin Felipe dos Santos Souza à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. E Edgar da Silva Dantas à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados não poderão apelar em liberdade. Trata-se de crime extremamente grave e se os réus aguardarem o direito de recorrer em liberdade poderão não ser encontrados para a aplicação da presente decisão, tornando-a inócua. Ainda, em liberdade, os réus poderão reiterar a prática de condutas ilícitas. Recomende-se os réus na prisão em que se encontrarem. Em relação aos réus Gustavo, Pedro Henrique, Flavio, Bruno, Jonathan, Fabio e Leandro, oficie-se ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias do Estado (CECOP - cecop.sap@sp.gov.br e executivosap@sp.gov.br) requisitando disponibilização de vaga aos sentenciados em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, para a imediata transferência dos réus. Expeçam-se guias de recolhimento provisória. Nos termos da Lei nº 11.343/06, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial competente requisitando a incineração da porção de droga reservada para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 739,00) e dos celulares apreendidos, bem como a destruição dos demais objetos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstraram se tratar de produtos e instrumentos de tráfico ilícito de entorpecente. Providencie-se o necessário. No que tange às custas processuais, diante da nomeação de Defensor Público Estadual, tem-se que foi deferida tacitamente assistência judiciária gratuita aos réus Gustavo, Pedro Henrique e Edgar. E sendo assim, fica suspenso o pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em relação aos réus Flávio e Leandro, defiro o benefício da gratuidade da Justiça requerido pela defesa, ficando os réus isentos do pagamento das custas judiciais. Quanto aos réus Jonathan e Kenedy, deferida a gratuidade da Justiça às fls. 572, também ficam isentos do pagamento das custas judiciais. Para os réus Kelvin, Márcio, Bruno e Fábio, custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), SAMARA SANTOS DA ROCHA (OAB 484262/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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