Ingrid De Campos Mello Venturini

Ingrid De Campos Mello Venturini

Número da OAB: OAB/SP 522948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid De Campos Mello Venturini possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: INGRID DE CAMPOS MELLO VENTURINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB 212199/SP), Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB 215536/SP), Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 0000593-28.2024.8.26.0280 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. C. - Exectda: M. do S. de S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Flavio Faria (OAB 156172/SP), Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB 212199/SP), Stefan Schmidt Luz (OAB 258307/SP), Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 1007259-21.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone Alves de Oliveira Vatne - Reqdo: Anchieta Administração de Bens Ltda, Condomínio Edifício Linda Abud - Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 1500089-13.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: A. da S. M. C. D. M. - Vistos. Fls. 156/160: trata-se de petição da ré informando a existência de "fato novo e de extrema relevância para o deslinde da causa, capaz de comprovar a inocência da requerente quanto à acusação que lhe é imputada", aduzindo que se trata de vídeo oficial contendo sua sustentação oral realizada no C. STJ em 18.06.2024, disponível na plataforma YouTube, em que são divulgadas as informações das quais a ré é acusada de ter revelado indevidamente. Requereu, assim, diante da inequívoca prova da inexistência de violação de sigilo, sua absolvição sumária por evidente atipicidade de conduta. O Ministério Público se manifestou à fl. 169. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 397 do CPP, a absolvição sumária se dá nas hipóteses de (i) manifesta causa excludente de ilicitude; (ii) manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime ou (iv) extinção da punibilidade do agente. No caso em tela, a parte ré requer sua absolvição sumária por atipicidade. Neste ponto, importante pontuar que a absolvição sumária por atipicidade (art. 397, III) visa a impedir o prosseguimento de ações penais em que, desde logo, se constata que a conduta imputada não se amolda a nenhum tipo penal, poupando o acusado do ônus de um processo criminal fadado ao insucesso e otimizando a pauta do judiciário. Assim, a decisão deve ser fundamentada na ausência clara de um dos elementos do tipo penal (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade formal ou conglobante). Nota-se dos autos que à ré está sendo imputada a prática de infração penal prevista no artigo 154, caput, do Código Penal (violação de segredo profissional), em razão da divulgação de informações sigilosas do feito n. 1002232-37.2022.8.26.0441 à página do Instagram @portaljuniorsantos. Analisando-se o vídeo juntado aos autos pela parte ré, nota-se que em sustentação oral HC 909.659/SP a ré expôs alguns fatos atinentes ao caso envolvendo a menor considerando-se que nele exercia a função de advogada mencionando brevemente o envolvimento de "polícia dentro de casa no período noturno" e referindo-se a estudo psicossocial realizado em 2020 no qual o então suposto pai biológico da criança teria medida protetiva em relação à ex-mulher e que estava inadimplente em relação a prestação alimentar fixada em virtude de outros filhos, bem como indicando que o suposto pai registral estaria desenvolvendo os cuidados com saúde e estudo da criança, ventilando, em sua maior parte, a questão atinente a coisa julgada e litispendência, visando a modificação de decisão que tinha determinado o acolhimento institucional da menor (fim da sustentação pela ora ré em 1h19min34seg). Note-se que não houve a exposição de fatos de forma aprofundada, mas tão somente a breve menção àqueles considerados necessários pela patrona para análise do pedido feito naquela ação. Ademais, faz-se necessária instrução processual para apurar as circunstâncias e condições do disparo e do transporte de arma, com o aprofundamento da cognição sobre a acusação e inclusive sobre as teses defensivas. Nesse cenário, verifica-se que não é caso de absolvição sumária, pois o caso depende de produção probatória. Assim, de mais a mais, a análise quanto à desincumbência do ônus probatório que recai sobre a acusação deverá ser feita por ocasião da prolação de sentença, após a conclusão da instrução e do contraditório. Deste modo, rejeita-se o pedido formulado, mantendo-se a decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Aguarde-se a data da audiência designada. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 1500121-18.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ré: A. da S. M. C. D. M. - Vistos. Fls. 214/218: trata-se de petição da ré informando a existência de "fato novo e de extrema relevância para o deslinde da causa, capaz de comprovar a inocência da requerente quanto à acusação que lhe é imputada", aduzindo que se trata de vídeo oficial contendo sua sustentação oral realizada no C. STJ em 18.06.2024, disponível na plataforma YouTube, em que são divulgadas as informações das quais a ré é acusada de ter revelado indevidamente. Requereu, assim, diante da inequívoca prova da inexistência de violação de sigilo, sua absolvição sumária por evidente atipicidade de conduta. O Ministério Público se manifestou à fl. 226. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 397 do CPP, a absolvição sumária se dá nas hipóteses de (i) manifesta causa excludente de ilicitude; (ii) manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime ou (iv) extinção da punibilidade do agente. No caso em tela, a parte ré requer sua absolvição sumária por atipicidade. Neste ponto, importante pontuar que a absolvição sumária por atipicidade (art. 397, III) visa a impedir o prosseguimento de ações penais em que, desde logo, se constata que a conduta imputada não se amolda a nenhum tipo penal, poupando o acusado do ônus de um processo criminal fadado ao insucesso e otimizando a pauta do judiciário. Assim, a decisão deve ser fundamentada na ausência clara de um dos elementos do tipo penal (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade formal ou conglobante). Nota-se dos autos que à ré está sendo imputada a prática de infração penal prevista no artigo 154, caput, do Código Penal (violação de segredo profissional), em razão da divulgação de informações sigilosas do feito n. 1002232-37.2022.8.26.0441 em sua página pessoal do Instagram, exposto as partes e a infante, além de detalhar procedimentos judiciais, como o exame de DNA realizado, na data de 29.01.2025. Analisando-se o vídeo juntado aos autos pela parte ré, nota-se que em sustentação oral HC 909.659/SP a ré expôs alguns fatos atinentes ao caso envolvendo a menor - considerando-se que nele exercia a função de advogada - mencionando brevemente o envolvimento de "polícia dentro de casa no período noturno" e referindo-se a estudo psicossocial realizado em 2020 no qual o então suposto pai biológico da criança teria medida protetiva em relação à ex-mulher e que estava inadimplente em relação a prestação alimentar fixada em virtude de outros filhos, bem como indicando que o suposto pai registral estaria desenvolvendo os cuidados com saúde e estudo da criança, ventilando, em sua maior parte, a questão atinente a coisa julgada e litispendência, visando a modificação de decisão que tinha determinado o acolhimento institucional da menor (fim da sustentação pela ora ré em 1h19min34seg). Note-se que não houve a exposição de fatos de forma aprofundada, mas tão somente a breve menção àqueles considerados necessários pela patrona para análise do pedido feito naquela ação, e que na denúncia consta a exposição detalhada de fatos - e consequentemente de situações específicas envolvendo a menor -, inclusive um exame de DNA cujo resultado fora apresentado posteriormente à referida sustentação oral. Deste modo, não há como se imputar a atipicidade da conduta da ré em relação ao referido vídeo, já que abrange condutas referentes a fatos posteriores e não contemplados na sustentação oral. Ademais, faz-se necessária instrução processual para apurar as circunstâncias e condições do disparo e do transporte de arma, com o aprofundamento da cognição sobre a acusação e inclusive sobre as teses defensivas. Nesse cenário, verifica-se que não é caso de absolvição sumária, pois o caso depende de produção probatória. Assim, de mais a mais, a análise quanto à desincumbência do ônus probatório que recai sobre a acusação deverá ser feita por ocasião da prolação de sentença, após a conclusão da instrução e do contraditório. Deste modo, rejeita-se o pedido formulado, mantendo-se a decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Aguarde-se a data da audiência designada. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 1500089-13.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: A. da S. M. C. D. M. - Vistos. Fls. 156/160: trata-se de petição da ré informando a existência de "fato novo e de extrema relevância para o deslinde da causa, capaz de comprovar a inocência da requerente quanto à acusação que lhe é imputada", aduzindo que se trata de vídeo oficial contendo sua sustentação oral realizada no C. STJ em 18.06.2024, disponível na plataforma YouTube, em que são divulgadas as informações das quais a ré é acusada de ter revelado indevidamente. Requereu, assim, diante da inequívoca prova da inexistência de violação de sigilo, sua absolvição sumária por evidente atipicidade de conduta. O Ministério Público se manifestou à fl. 169. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 397 do CPP, a absolvição sumária se dá nas hipóteses de (i) manifesta causa excludente de ilicitude; (ii) manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime ou (iv) extinção da punibilidade do agente. No caso em tela, a parte ré requer sua absolvição sumária por atipicidade. Neste ponto, importante pontuar que a absolvição sumária por atipicidade (art. 397, III) visa a impedir o prosseguimento de ações penais em que, desde logo, se constata que a conduta imputada não se amolda a nenhum tipo penal, poupando o acusado do ônus de um processo criminal fadado ao insucesso e otimizando a pauta do judiciário. Assim, a decisão deve ser fundamentada na ausência clara de um dos elementos do tipo penal (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade formal ou conglobante). Nota-se dos autos que à ré está sendo imputada a prática de infração penal prevista no artigo 154, caput, do Código Penal (violação de segredo profissional), em razão da divulgação de informações sigilosas do feito n. 1002232-37.2022.8.26.0441 à página do Instagram @portaljuniorsantos. Analisando-se o vídeo juntado aos autos pela parte ré, nota-se que em sustentação oral HC 909.659/SP a ré expôs alguns fatos atinentes ao caso envolvendo a menor considerando-se que nele exercia a função de advogada mencionando brevemente o envolvimento de "polícia dentro de casa no período noturno" e referindo-se a estudo psicossocial realizado em 2020 no qual o então suposto pai biológico da criança teria medida protetiva em relação à ex-mulher e que estava inadimplente em relação a prestação alimentar fixada em virtude de outros filhos, bem como indicando que o suposto pai registral estaria desenvolvendo os cuidados com saúde e estudo da criança, ventilando, em sua maior parte, a questão atinente a coisa julgada e litispendência, visando a modificação de decisão que tinha determinado o acolhimento institucional da menor (fim da sustentação pela ora ré em 1h19min34seg). Note-se que não houve a exposição de fatos de forma aprofundada, mas tão somente a breve menção àqueles considerados necessários pela patrona para análise do pedido feito naquela ação. Ademais, faz-se necessária instrução processual para apurar as circunstâncias e condições do disparo e do transporte de arma, com o aprofundamento da cognição sobre a acusação e inclusive sobre as teses defensivas. Nesse cenário, verifica-se que não é caso de absolvição sumária, pois o caso depende de produção probatória. Assim, de mais a mais, a análise quanto à desincumbência do ônus probatório que recai sobre a acusação deverá ser feita por ocasião da prolação de sentença, após a conclusão da instrução e do contraditório. Deste modo, rejeita-se o pedido formulado, mantendo-se a decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Aguarde-se a data da audiência designada. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 1500121-18.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ré: A. da S. M. C. D. M. - Vistos. Fls. 214/218: trata-se de petição da ré informando a existência de "fato novo e de extrema relevância para o deslinde da causa, capaz de comprovar a inocência da requerente quanto à acusação que lhe é imputada", aduzindo que se trata de vídeo oficial contendo sua sustentação oral realizada no C. STJ em 18.06.2024, disponível na plataforma YouTube, em que são divulgadas as informações das quais a ré é acusada de ter revelado indevidamente. Requereu, assim, diante da inequívoca prova da inexistência de violação de sigilo, sua absolvição sumária por evidente atipicidade de conduta. O Ministério Público se manifestou à fl. 226. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 397 do CPP, a absolvição sumária se dá nas hipóteses de (i) manifesta causa excludente de ilicitude; (ii) manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime ou (iv) extinção da punibilidade do agente. No caso em tela, a parte ré requer sua absolvição sumária por atipicidade. Neste ponto, importante pontuar que a absolvição sumária por atipicidade (art. 397, III) visa a impedir o prosseguimento de ações penais em que, desde logo, se constata que a conduta imputada não se amolda a nenhum tipo penal, poupando o acusado do ônus de um processo criminal fadado ao insucesso e otimizando a pauta do judiciário. Assim, a decisão deve ser fundamentada na ausência clara de um dos elementos do tipo penal (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade formal ou conglobante). Nota-se dos autos que à ré está sendo imputada a prática de infração penal prevista no artigo 154, caput, do Código Penal (violação de segredo profissional), em razão da divulgação de informações sigilosas do feito n. 1002232-37.2022.8.26.0441 em sua página pessoal do Instagram, exposto as partes e a infante, além de detalhar procedimentos judiciais, como o exame de DNA realizado, na data de 29.01.2025. Analisando-se o vídeo juntado aos autos pela parte ré, nota-se que em sustentação oral HC 909.659/SP a ré expôs alguns fatos atinentes ao caso envolvendo a menor - considerando-se que nele exercia a função de advogada - mencionando brevemente o envolvimento de "polícia dentro de casa no período noturno" e referindo-se a estudo psicossocial realizado em 2020 no qual o então suposto pai biológico da criança teria medida protetiva em relação à ex-mulher e que estava inadimplente em relação a prestação alimentar fixada em virtude de outros filhos, bem como indicando que o suposto pai registral estaria desenvolvendo os cuidados com saúde e estudo da criança, ventilando, em sua maior parte, a questão atinente a coisa julgada e litispendência, visando a modificação de decisão que tinha determinado o acolhimento institucional da menor (fim da sustentação pela ora ré em 1h19min34seg). Note-se que não houve a exposição de fatos de forma aprofundada, mas tão somente a breve menção àqueles considerados necessários pela patrona para análise do pedido feito naquela ação, e que na denúncia consta a exposição detalhada de fatos - e consequentemente de situações específicas envolvendo a menor -, inclusive um exame de DNA cujo resultado fora apresentado posteriormente à referida sustentação oral. Deste modo, não há como se imputar a atipicidade da conduta da ré em relação ao referido vídeo, já que abrange condutas referentes a fatos posteriores e não contemplados na sustentação oral. Ademais, faz-se necessária instrução processual para apurar as circunstâncias e condições do disparo e do transporte de arma, com o aprofundamento da cognição sobre a acusação e inclusive sobre as teses defensivas. Nesse cenário, verifica-se que não é caso de absolvição sumária, pois o caso depende de produção probatória. Assim, de mais a mais, a análise quanto à desincumbência do ônus probatório que recai sobre a acusação deverá ser feita por ocasião da prolação de sentença, após a conclusão da instrução e do contraditório. Deste modo, rejeita-se o pedido formulado, mantendo-se a decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Aguarde-se a data da audiência designada. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB 212199/SP), Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB 262434/SP), Ingrid de Campos Mello Venturini (OAB 522948/SP) Processo 1001155-85.2025.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. A. L. B. M. - Vistos. Não obstante a interposição de agravo de instrumento , MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA por seus próprios fundamentos, conforme preceituao artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil). Não existindo notícias sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se futura decisão liminar ou definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive sobre eventual antecipação de tutela da pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Por fim, em razão do novo endereço informado às fls. 109/110, EXPEÇA-SE nova CARTA ROGATÓRIA, anotando-se que a expedida às fls. 103/108 não deverá ser encaminhada. Intime-se.
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