Marcelo Crnugely
Marcelo Crnugely
Número da OAB:
OAB/SP 523116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Crnugely possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
MARCELO CRNUGELY
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000167-56.2025.8.26.0514 (processo principal 1001230-75.2020.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Mútuo - VINICIUS MUCCILLO QUINTIERI - ANTONIO FERNANDO BESSAN - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO CRNUGELY (OAB 523116/SP), FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP), RACHEL SAMOS GUARDIA (OAB 406179/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5446949-59.2022.8.09.0025Polo ativo: Condomínio Encontro das Águas Thermas ResortPolo passivo: Newton Gioppo Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Newton Gioppo, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte executada apresentou impugnação à penhora, ev. 74 (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).Em manifestação, o exequente pugnou pela continuidade da execução (ev. 78).Pois bem.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade, firmando compreensão no sentido de que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". (STJ. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Informativo de Jurisprudência 771).Contudo, é relevante destacar que a penhora de verba salarial reveste-se de natureza excepcional. Isso porque a efetividade da execução não pode privar o devedor e sua família do mínimo existencial.Portanto, compete ao julgador avaliar o impacto da medida constritiva e deliberar sobre a matéria "caso a caso", dando especial enfoque às consequências práticas de sua decisão no que diz respeito à subsistência digna do devedor e de sua família.Na situação em análise, o holerite de ev. 74, doc. 4, atestou que o executado labora na SL Engenharia Hospitalar Ltda. e percebe mensalmente R$ 2.553,89 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos).Dessa forma, a manutenção do bloqueio pode causar impactos extremamente negativos ao devedor e a sua família. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 10%. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazidas no art. 833, IV, Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, considerando o rendimento líquido do agravante, entendo que a manutenção da penhora dos proventos de sua aposentadoria, no percentual de 10% (dez por cento), no intuito de satisfazer o crédito exequendo, prejudicará a sua digna subsistência e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5771790-14.2023.8.09.0024, WILTON MULLER SALOMÃO - DESEMBARGADOR, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, 15:23:02, grifo nosso).Frente ao exposto, acolho o pedido de ev. 74 e reconheço a impenhorabilidade das verbas salariais do executado. Desbloqueiem-se os valores em favor do devedor.Intime-se o exequente para impulsionar o processo executivo, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 05 dias (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077874-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - N.S.G.A. - Fls. 166/172: por ora, aguarde-se o prazo para a contestação. - ADV: MARCELO CRNUGELY (OAB 523116/SP), RACHEL SAMOS GUARDIA (OAB 406179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002448-79.2024.8.26.0009 (processo principal 1009223-30.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto de Educação Galileu Galilei S/c Ltda - Patrícia Cristina Silveira Carlotto e outro - Ciência a(o) interessado(a) sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: MARCELO CRNUGELY (OAB 523116/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), RACHEL SAMOS GUARDIA (OAB 406179/SP), RACHEL SAMOS GUARDIA (OAB 406179/SP), MARCELO CRNUGELY (OAB 523116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Rachel Samos Guardia (OAB 406179/SP), Marcelo Crnugely (OAB 523116/SP) Processo 0002448-79.2024.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto de Educação Galileu Galilei S/c Ltda - Exectda: Patrícia Cristina Silveira Carlotto - VISTOS. Fls. 167/168: dê-se ciência ao executado. Fls. 175/176: ciente da regularização do formulário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observada apenas a ordem cronológica. Sem prejuízo, à serventia para realização da pesquisa RENAJUD, conforme já deliberado a fls. 150 (custas a fls. 142). Com o resultado, dê-se ciência. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniele da Silva Galhego (OAB 399310/SP), Rachel Samos Guardia (OAB 406179/SP), Marcelo Crnugely (OAB 523116/SP) Processo 0005249-07.2020.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: I. D. A. M. de M. - Exectdo: A. A. M. de M. - 1) Quanto à planilha de cálculo apresentada a fls. 176/185, verifica-se que o débito foi acrescido de honorários advocatícios de 10%. Contudo, é sedimentado o entendimento de que os honorários advocatícios, embora tenham natureza de verba alimentar, não incidem no cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil (artigo 528 do CPC), devendo ser excluídos da cobrança. Assim, o débito exequendo consiste na somatória das prestações devidas atualizadas (R$81.593,39) e dos juros incidentes (R$ 21.895,68), ou seja, R$ 103.489,09, conforme planilha de fls. 185. 2) O titulo é exigível, as partes são legítimas, não se vislumbra excesso de execução e não restou comprovada qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. Ademais, não se comprovou impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. Foram realizadas as consultas pertinentes para tentativa de localização do executado, devidamente juntadas aos autos, estando justificada a intimação por edital, não tendo sido apontado especificamente endereço não diligenciado. Assim sendo, rejeito a impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial. Configurada a tríplice omissão a que se refere o já citado dispositivo, decreta-se a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que se livrará pagando a quantia a que foi intimado acrescida das parcelas que se vencerem, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Expeça-se mandado de prisão, consignando que o devedor deverá ser mantido em cela separada dos presos por infração penal, ainda que não condenados. Ainda, se houver pedido da parte credora, expeça-se de imediato a certidão necessária para o protesto do valor (artigo 517, CPC), se existir nos autos o CPF do devedor, devendo ser encaminhada pela parte ativa. 3) Fls. 151, item 5: Indefiro as demais medidas requeridas (pesquisas Prevjud, Infojud, Sisbajud e Renajud), porquanto são afeitas à cobrança pelo rito da constrição de bens e devem, se o caso, ser requeridas em autos próprios. 4) Ciência ao Ministério Público.
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