Gecilane Rodrigues Dos Santos

Gecilane Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 523178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gecilane Rodrigues Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000061-55.2024.8.26.0506 (processo principal 1019465-12.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.S. - - M.J.S. - L.C.S. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 78, expedindo o necessário para intimação pessoal da parte autora. Intime-se. - ADV: TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP), MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), CARLA DENISE BARILLARI (OAB 133402/SP), JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047962-02.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - C.J.G. - - C.J.R. - L.P.R. - Vistos. Não obstante as razões alegadas pela requerente, considerando os elementos já constantes dos autos e visando evitar-se ainda mais prejuízo ao vínculo afetivo entre pai e filho, sendo o direito à convivência familiar assegurado inclusive pela Constituição Federal, desde que não represente risco à integridade física e psicológica do menor, entendo deva ser deferido o pedido do requerido. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao interesse de todos, principalmente do menor, ainda que adotada a necessária cautela, diante de informação de existência de violência, entretanto, sem comprovação cabal e estando o feito ainda em fase de instrução. Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para fixar as visitas provisórias do genitor ao filho menor, na forma sugerida pelo Ministério Público, ou seja, aos sábados ou domingos, das 14:00 às 16:00 horas. As visitas serão assistidas por pessoa maior, idônea e de confiança da genitora, a ser por ela indicada dentro do prazo de 10 (dez) dias. Com a indicação, dê-se vista ao Ministério Público. Consigne-se que as visitas permanecerão assim fixadas ao menos até que seja realizado o estudo técnico já determinado, após o que virão aos autos maiores elementos que possibilitarão análise mais apurada dos fatos a fim de que seja decidida a forma de convivência que melhor atenda aos interesses do filho. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 95/96. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043535-59.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rimad Comercial Ltda., - Raízes Marcenaria Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Raízes Marcenaria Ltda., na qual a executada alega, em síntese, a existência de excesso de execução, aduzindo que foram desconsiderados valores quitados anteriormente, bem como protestos já cancelados mediante cartas de anuência; afirma que os pagamentos realizados totalizariam o montante de R$ 5.574,61 (transferências bancárias) e que outros R$ 9.039,40 correspondem a títulos cuja exigibilidade estaria afastada por documentos de quitação (cartas de anuência); informa que a presente execução deve ser considerada prematura, considerando que o prazo final para pagamento da última parcela é 15/09/2024, e que o montante da dívida ainda está sujeito a esse prazo; requer, assim, a adequação do valor executado, mediante o abatimento dos valores supostamente pagos, e que se reconheça o excesso de execução, com a consequente correção do montante da dívida. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os fundamentos invocados pelo executado demandam dilação probatória e não versam sobre matérias de ordem pública. No mérito, sustenta que os valores mencionados pela executada não se referem ao presente contrato executado, mas sim a outro instrumento contratual objeto de execução diversa (processo nº 1043532-07.2024.8.26.0506), e que, portanto, não há excesso a ser reconhecido. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 481- STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, apresente a empresa ré extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias, referentes aos últimos noventa dias, balanço patrimonial da empresa, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e do sócio dos últimos dois anos, sendo que no caso de isenção, deverá proceder à pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, a fim de comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício. Prazo 15 dias. Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "É relativamente tranquila a doutrina ao apontar um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, responsável, senão pelo surgimento, ao menos pela sistematização da chamada "exceção de pré-executividade". No notório "caso Mannesmann", o jurista defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício. (...) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova." ("in Manual de Direito Processual Civil" - 3ª edição. São Paulo: Método, 2011, p. 1126 e 1128). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título, e desde que desnecessária a dilação probatória - Situação não verificada nos autos - Matéria arguida na exceção (excesso de execução, inexigibilidade dos valores, valor exorbitante de multa contratual) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão - Principio da autonomia da vontade - Inadequação do instrumento processual utilizado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077307-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) (grifei) No presente caso, verifica-se que a executada pretende, por meio da exceção de pré-executividade, discutir supostos pagamentos parciais realizados, além da pretensa compensação de valores decorrentes de títulos protestados cuja exigibilidade teria sido afastada. Contudo, tais alegações não se enquadram nas hipóteses de matéria de ordem pública, tampouco restam comprovadas de plano, pois: os documentos de pagamento apresentados (transferências bancárias) não demonstram de forma inequívoca a imputação ao contrato executado nestes autos, sendo incontroverso que a relação entre as partes envolve mais de um contrato com títulos executivos distintos e execuções paralelas em curso; as cartas de anuência juntadas não individualizam os títulos ali referidos, tampouco demonstram de forma clara e indiscutível que digam respeito aos mesmos débitos ora executados; não há indicação precisa, nos autos, de que tais valores foram de fato recebidos em razão do contrato de compra e venda com reserva de domínio ora executado, o que demanda análise técnica mais aprofundada, incompatível com o rito e finalidade da via eleita. A jurisprudência é firme ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade para alegações como as ora deduzidas, justamente por implicarem necessidade de dilação probatória. Sobre o assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação executiva, alegando ausência de título executivo, inadequação da via eleita e excesso de execução no valor de R$182.531,42. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar nulidade do título executivo e excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, como a ausência de título executivo e excesso de execução evidentes. 4. No caso, as alegações da agravante demandam contraditório e ampla instrução, sendo inadequadas para apreciação por meio de exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. 2. Alegações que requerem contraditório e ampla instrução devem ser feitas através de embargos à execução. 5. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093708-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Logo, caberia à executada, para fins de discussão de eventual excesso de execução, a interposição dos embargos à execução. Ademais, não há que se falar em inexigibilidade ou prescrição do título, uma vez que há cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida (Cláusula 7ª, do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio - fls. 14/18). Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Insurgência da executada. Desacolhimento. A cédula de crédito bancário tem força executiva, nos precisos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e da súm. 14 do TJSP. Inexigibilidade do título afastada, especialmente diante da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida. Ademais, a capitalização de juros é admitida por essa lei. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2332154-27.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Por fim, não há que se falar em parcelamento, uma vez que não observou o disposto no art. 916, §2°, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de parcelamento do débito excutido, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Indeferimento. Manutenção, uma vez não observado o § 2º do referido artigo. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027283-27.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Raízes Marcenaria Ltda., por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e não ostenta natureza de ordem pública, devendo eventual alegação de excesso de execução ser suscitada pela via própria e com a observância dos requisitos legais. Fls. 103/105: Anote-se a renúncia das procuradoras do executado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM A DEMANDANTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA DEMANDANTE, QUE SE DEU, SEJA POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, POR "E-MAIL", QUANTO POR "WHATSAPP" - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 112, DO CPC REGENTE - NECESSÁRIA REFORMA DA R. DECISÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2347303-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Fl 102: Não há que se falar em comparecimento espontâneo do sócio, tendo em vista a personalidade jurídica distinta da pessoa física e jurídica. Aliás, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação do sócio é ato indispensável para a validade do processo. Portanto, necessária a regularização formal do ato, a fim de evitar arguição futura de nulidade. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que não admitiu a validade da citação da coexecutada. Pessoa física e jurídica tem personalidades jurídicas distintas. Necessidade de citação pessoal da sócia para a validade do ato. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2317690-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Destarte, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça, para nova tentativa de citação no endereço diligenciado a fl. 98. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002167-75.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elismar Bezerra de Carvalho, - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, procedendo o Cartório às anotações necessárias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, a questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenham sido apresentados com a inicial. Nomeio perito médico o Dr. Rodrigo Monteiro, e arbitro honorários em R$ 557,81, devendo o Cartório providenciar o necessário para designação de data para realização da perícia. Os quesitos unificados do INSS, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão ser encaminhados ao perito, providenciando o Cartório o necessário. Com a vinda aos autos do laudo pericial, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contendo eventuais quesitos complementares e pareceres técnicos. Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo ou eventual contestação e resultado da perícia, oportunidade em que deverá providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 523178/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012748-66.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Avelar Gomes de Oliveira - Vistos, Tratando-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, observo que a competência funcional (absoluta) para conhecer e julgar o pedido é do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, implantando a partir de 25/11/2024, conforme Portaria Conjunta nº10.507/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Intime-se. - ADV: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 523178/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047962-02.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - C.J.G. - - C.J.R. - L.P.R. - Em razão do disposto nos artigos 9º e 10, do CPC, manifeste-se a requerente em cinco dias. Int. - ADV: TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP), MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059671-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ednilson Donizete da Silva Santos - - Elizabete Cristina Lima Almeida Santos - Recebo a petição de fls. 55/60 como aditamento da inicial. A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, não foi recepcionada a partir da vigência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assim redigido: Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (...) Sem negrito e grifo no original. Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza abstrata e genericamente a partir da assinatura de declaração de pobreza, de modo que incumbe à (s) parte (s) interessada (s) em obter o benefícios da justiça gratuita ministrar prova documental a demonstrar a sua condição de necessitada (s), isto é, da hipossuficiência econômica que impede de prover às custas e despesas do processo, sem prejuízo da sobrevivência própria ou de seus dependentes. Cuida-se de conceito aberto, que deve ser apurado em tese caso a caso, mas, considerando-se a realidade sócio-econômica do país e a grande massa de ações que todos os dias são ajuizadas no Tribunal de Justiça Bandeirante, convém fixar um parâmetro objetivo e o que adotamos é aquele que nos fornece a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644618): renda mensal pessoal ou familiar (se se tratar de litisconsórcio ou outras hipóteses em que se possa de antemão perceber que há renda comum ou agregada de outros elementos da família) de até três salários mínimos nacionais vigentes, ou quatro, em se tratando de família com mais de cinco integrantes, composta por pessoas idosas, com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, ou egresso do sistema prisional, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Também não se reconhece a hipossuficiência quando se trate de pessoa proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou que possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Nesses casos é fácil perceber que se cuida de pessoa (s) física (s) que não dispõe (m) dos recursos mínimos indispensáveis para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou dos seus. No caso dos autos, os autores transacionaram imóvel em valor superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, valendo mencionar que o patrimônio do autor, segundo cópia de sua declaração de ajuste fiscal, é superior a oitocentos mil reais, o que afasta a condição de pobre, na acepção legal do termo. Desta forma, concedo-lhe (s) o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290, e 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP), MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP)
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