Jucimar Alves Vieira Forlanety

Jucimar Alves Vieira Forlanety

Número da OAB: OAB/SP 523183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jucimar Alves Vieira Forlanety possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004503-67.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Silva Forlanety - - Jucimar Alves Vieira Forlanety - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Realizo a inversão do onus da prova, conforme preceito do CDC, e concedo prazo de 10 dias para que a requerida traga ao feito a comprovação de que, em virtude do pedido de cancelamento, não houve a comercialização das passagens. Com a juntada de novos documentos, vistas à parte autora. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2025 - ADV: JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY (OAB 523183/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY (OAB 523183/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009610-92.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daieny Ketlein Costa e Ferreira Bisinella - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. À contrariedade ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Não havendo preliminares a transpor (artigo 1009, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Caso haja mídia arquivada em cartório, deve o(a) apelante efetuar o recolhimento da taxa de Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4 , no valor de R$ 40,30). Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY (OAB 523183/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1002198-13.2025.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002198-13.2025.8.26.0003; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Tamyris Nunes Gomes Firme; Advogado: Jucimar Alves Vieira Forlanety (OAB: 523183/SP); Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:29:52):
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018544-72.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Leticia Karen Costa Brandao - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls. 96/106 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo (art. 22 da Lei 9099/95). Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da sentença, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na "impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC e uma vez que não há recurso nas sentenças homologatórias de conciliação, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/95. Isento as partes do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Considerando a notícia de cumprimento acordo, manifeste-se a autora, sendo que seu silêncio será entendido como cumprido e, os autos arquivados observadas às formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY (OAB 523183/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002297-79.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Ricardo Henrique Luccas de Souza Carvalho - - Maite Kelly Brito Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Maite Kelly Brito Souza e Ricardo Henrique Luccas de Souza Carvalho propuseram Ação Indenizatória em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. asseverando que houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo, ocasionado danos de ordem anímica e patrimonial. Assinalam, ademais, que suas bagagens foram extraviadas pela requerida, tendo sido restituídas somente após o transcurso de 3 (três) dias, com avarias. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada requerente, a título de indenização por danos morais, o ressarcimento de R$ 3.644,70 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), em virtude dos danos patrimoniais, bem como por danos temporais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Citada por mandado (fl. 55), a requerida apresentou contestação às fls. 58/82, arguindo, preliminarmente, que o demandante Ricardo Henrique não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda. No que tange ao mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, em virtude da devolução das bagagens, dentro do prazo legal estabelecido. Finalmente, em sede de réplica (fls. 113/121), os autores rechaçaram as teses defensivas e reiteraram seus pleitos iniciais. Relatado o essencial, fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, deixo de acolher a preliminar ilegitimidade ativa. Com efeito, o fato de autor não ter assinado o RIB não subtrai dele a titularidade do direito debatido nestes autos, sobretudo poque é companheiro da requerente em união estável e, juntos, realizaram a viagem para celebração de noivado. A bagagem despachada era de uso comum, contendo pertence de ambos, sendo natural e presumível que os objetos pessoais tenham sido acomodados conjuntamente. Lado outro, quanto ao mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades desempenhadas pela ré inserem-se no conceito de serviços e os autores são destinatários finais dessa prestação, fazendo com que ambos se amoldem, respectivamente, aos conceitos de fornecedor e consumidores delineados pelos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90. Nesse passo, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos moldes do artigo 14 da Lei de Consumo, de sorte que responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidores por defeitos ou vícios relativos à prestação dos serviços. Desarrazoado o argumento de defesa no sentido de que o extravio da bagagem não é indenizável porque devolvida antes do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Com efeito, embora tenha cunho normativo, a resolução não exclui a possibilidade de os passageiros prejudicados pleitearem indenização pelos danos suportados durante o período em que sua bagagem permaneceu extraviada. Nesse sentido: EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - Incontrovérsia - Abalo emocional caracterizado - O extravio das bagagens com pertences pessoais é fato que transcende o mero aborrecimento - Resolução 400 da ANAC, regrando prazos de restituição que não exclui obrigação de indenizar da transportadora aérea - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores que não comporta majoração - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1007405-65.2020.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Falha na prestação do serviço evidenciada - Inconteste as avarias em uma das malas e o extravio de outra bagagem, devolvida após quatro dias, com os itens no interior molhados - Abalo emocional caracterizado - Os estragos e o extravio das bagagens com pertences pessoais é fato que transcende o mero aborrecimento - Resolução 400 da ANAC, regrando prazos de restituição que não exclui obrigação de indenizar da transportadora aérea - Dano moral configurado - Indenização devida. (TJSP; Apelação Cível 1079617-17.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) De fato, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas e horários de saída e chegada dos voos, embarque e desembarque ao destino, segurança e pontualidade do meio de transporte contratado e correto recebimento de malas despachadas, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato que encerra obrigação de resultado. Neste interim, conforme a pacífica doutrina e jurisprudência, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar aos ofendidos um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, mas sem causar o enriquecimento ou o empobrecimento das partes envolvidas, devendo, contudo, desestimular a conduta do ofensor e consolar as vítimas. Dessarte, é certo que a situação enfrentada pelos demandantes sobrepuja o mero dissabor cotidiano, haja vista que os consumidores ficaram temporariamente privados de seus itens pessoais, permanecendo na casa de seus familiares, até a devolução da bagagem. Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando apenas quantificá-la. Dentro dessas diretrizes, concluo que o valor pedido na prefacial, no montante de R$ 20.000,00 é excessivo, pois a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, mostra-se justa e suficiente para reparar os danos suportados. Os danos materiais, por sua vez, além devidamente comprovados às fls. 27/37, guardam relação de causalidade com o imbróglio gerado pela ré, tendo em vista que os demandantes despenderam recursos próprios com a aquisição de vestuário, alimentação, bem como tiveram prejuízos com uma mala avariada, tornado-se totalmente imprópria para uso, devendo ocorrer, portanto, a reparação do dano ocasionado, Há que se observar ainda que, ao ressarcimento dos danos temporais, este não deve prevalecer, haja vista que o dano moral já o engloba, sendo os anímicos gênero e o temporal uma espécie integrante desse gênero. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, especialmente para: 1. Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 2. Condeno ainda a requerida a pagar aos demandantes o valor de R$ 3.644,70 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), relativo aos danos patrimoniais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Julgo improcedente o pedido relativo aos danos temporais, pois estes restam contemplados pelo indenização a título de danos extrapatrimoniais. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, assim como honorários advocatícios, ora arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais). Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sendo depositado o valor da condenação em juízo fica desde logo autorizado o levantamento pelo credor, que deverá apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP.Não havendo pagamento, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental, sob a forma de "Incidente de Cumprimento de Sentença - Classe 156. Publique-se. Intimem-se.(TEOR DA DECISÃO DE FLS. 131/136 REPUBLICADO PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA. ) - ADV: JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY (OAB 523183/SP), JUCIMAR ALVES VIEIRA FORLANETY (OAB 523183/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 17:42:29): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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