Wagner Batista Cardoso
Wagner Batista Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 523218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
WAGNER BATISTA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004283-70.2025.8.26.0132 (apensado ao processo 1009188-55.2024.8.26.0132) - Embargos à Execução - Pagamento - João Roberto Alves de Souza - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Ciência à parte autora dos documentos anexados às págs. 70/72, ficando intimada a apresentar a declaração (em todas as suas folhas), sob pena de indeferimento do pedido, conforme determinado pelo r. Despacho de pág. 67. - ADV: LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009431-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Credito - Vistos. Em que pese o exposto pela parte exequente, indefiro o pleito emergencial, porquanto ausentes elementos que evidenciem que o executado irá contrair novos empréstimos consignados. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado o executado, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - NEO CREDITO, CNPJ 37788118000136, e parte ré/executado - REINALDO PINHEIRO, CPF 29118800807, cujo valor da causa é: R$ 22.523,48(VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS E VINTE E TRES REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002793-40.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Apresente a parte autora emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer seu interesse de agir, na medida em que, a princípio, não há título executivo que embase a ação de execução, nos moldes do art. 784 do CPC. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011119-82.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR assinado por terceiro. Caso haja interesse na expedição, pela Unidade, de mandado de intimação/citação/notificação por oficial de justiça, em observância ao início de funcionamento da Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado n.º 298/2022 (DJE de 23/05/2022 - pág. 19), dispensando-se a expedição de carta precatória para a realização de diligências de mera comunicação (citação, intimação, notificação), deve ser comprovado o recolhimento das custas do oficial de justiça. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000398-47.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda. (Neo Crédito) - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, item 6, a saber: "Pedido a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002435-68.2025.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Da tutela de urgência de natureza cautelar De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC). No caso em tela, a despeito da relevância dos argumentos expostos, indefiro pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por inexistir prova inequívoca dos fatos alegados na inicial. O bloqueio da margem consignável do executado tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, pagamento integral do débito. Nos autos, não há evidência de indícios de dilapidação patrimonial e de risco à satisfação do crédito alegado. O simples bloqueio da margem consignável do executado não garante o pagamento do débito. Da citação CITE-SE o executado por mandado para pagamento no prazo de 03 (três) dias (contados da data da citação, cf. art. 829, do Código de Processo Civil ), podendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do Código de Processo Civil). Em se tratando de processo digital, caberá à parte exequente manter preservado(s) o(s) original(is) do(s) documento(s) digitalizado(a), até o final do prazo para interposição de eventual ação rescisória. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada (art. 827, "caput", do Código de Processo Civil), que serão reduzidos pela metade (5%) no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil), valor este que deverá ser pago no mesmo prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes (§ 2º, do art. 827, do Código de Processo Civil). A(s) citação(ões), intimação(ões) e penhora(s) poderá(ão) realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20h00 (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Autorizo o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado, certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e, então, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004161-57.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Págs. 42/48: Recebo, como emenda à inicial. Anote-se. Em breve síntese dos fatos, a parte exequente pretende tutela de urgência para "bloquear a margem de empréstimo consignado da parte executada disponível ou que será disponibilizada para evitar que esta venha a contrair novos empréstimos consignados, comprometendo sua margem, buscando resguardar a pretensão da parte exequente". No entanto, ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, não se mostra cabível a providência solicitada, antes da tentativa de citação da parte executada, restando excessivamente prematura. Noutras palavras, pela análise superficial dos documentos anexados à inicial não verifico presentes as hipóteses necessárias, não sendo demonstrado, de forma inequívoca, ao menos por ora, insolvência da parte executada ou tentativa de alienar ou onerar os seus bens. Ainda, não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte exequente, tampouco o perigo de dano, não estando presentes, assim, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, além de não vislumbrar o perigo de dano, vez que a parte executada é servidor público (pág. 38), o caso demanda produção de outras provas, bem como, abertura do contraditório visando melhor compreensão dos fatos e da contratação. Indefiro o pedido formulado. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Catanduva, em que são partes: parte autora/exequente - NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 37788118000136, e parte ré/executado - SELMA APARECIDA PENTEADO DOS SANTOS, CPF 88880931849, cujo valor da causa é: R$ 5.066,72(CINCO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025683-58.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Fls. 43/49: recebo como emenda da inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela exequente. O pedido de arresto de bens e valores é açodado, uma vez que não estão devidamente comprovadas as situações que podem perfeitamente justificar a concessão de tal medida, para o fim de preservar a eficácia do processo de execução. Ainda não foi realizada qualquer tentativa de citação da executada. Além disso, mediante requerimento do credor, nos termos do artigo 828-A do CPC fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto; após a expedição, deverá comprovar nos autos, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Complemente a exequente o valor da taxa relativa à citação em R$ 1,60, uma vez que o valor atual é de R$ 34,35. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Restando negativa a tentativa de citação do executado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado (e dos sócios, se o caso), devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004560-90.2025.8.26.0066 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rogerio Amarante Baena - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Processo número de ordem: 2025/001296. Vistos. Indefiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que, percebe mensalmente quantia superior a 3 (três) salários-mínimos a título de vencimentos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela jurisprudência como teto para deferimento da gratuidade, tendo recebido durante o exercício de 2024 rendimentos superiores a R$ 85.000,00. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Irresignação. Impossibilidade. O agravante aufere renda superior ao patamar estabelecido de 3 salários-mínimos. Diferimento do recolhimento das custas. Incabível. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238263-20.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita que não comporta deferimento, em razão da renda mensal auferida, que supera 3 salários-mínimos - Requerente do benefício que apresenta condições socioeconômicas incompatíveis com a benesse - Inteligência do art. 98, do CPC. DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098810-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). "Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Documentos que instruíram a inicial que não demonstram a incapacidade financeira da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Renda que supera o valor mensal de três salários-mínimos, parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública. Hipossuficiência não configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152702-96.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2020; Data de Registro: 31/10/2020). Assim, indefiro a gratuidade processual e determino que a parte requerente comprove o recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte requerida) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1171586-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda. (Neo Crédito) - Vistos. Cinco dias para o recolhimento de diligência do Oficial de Justiça. Com guia nos autos, expeça-se mandado de citação do executado. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)
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