Caroline Regina Pohl

Caroline Regina Pohl

Número da OAB: OAB/SP 523774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Regina Pohl possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE REGINA POHL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000934-24.2025.8.26.0505 (processo principal 0003032-02.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.T.B.S. - Vistos. Por primeiro, proceda a Serventia à conferência do cadastro das partes e representantes junto ao sistema informatizado para fins de intimação da parte executada, observando-se que será intimada: A) Pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (artigo 513, § 2º, inciso 1); B) Por carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, inciso II); e C) Através de edital, quando tiver sido declarado revel na fase de conhecimento desde que tenha também sido citado por edital (artigo 513, § 2º, inciso IV). Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica, a parte executada, advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Devendo, tal impugnação estar de acordo com o que dispõe o artigo 525, e seus parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, sob as penas legais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, certificado o não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo estabelecido no artigo 523, a parte exequente poderá requerer, mediante o recolhimento das respectivas taxas, diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Ribeirão Pires, . - ADV: LAUANY CAROLYNE SILVA LIMA (OAB 487372/SP), AMAURY DIAS PEREIRA (OAB 244054/SP), CAROLINE REGINA POHL (OAB 523774/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000934-24.2025.8.26.0505 (processo principal 0003032-02.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.T.B.S. - Vistos. Por primeiro, proceda a Serventia à conferência do cadastro das partes e representantes junto ao sistema informatizado para fins de intimação da parte executada, observando-se que será intimada: A) Pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (artigo 513, § 2º, inciso 1); B) Por carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, inciso II); e C) Através de edital, quando tiver sido declarado revel na fase de conhecimento desde que tenha também sido citado por edital (artigo 513, § 2º, inciso IV). Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica, a parte executada, advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Devendo, tal impugnação estar de acordo com o que dispõe o artigo 525, e seus parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, sob as penas legais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, certificado o não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo estabelecido no artigo 523, a parte exequente poderá requerer, mediante o recolhimento das respectivas taxas, diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Ribeirão Pires, . - ADV: LAUANY CAROLYNE SILVA LIMA (OAB 487372/SP), AMAURY DIAS PEREIRA (OAB 244054/SP), CAROLINE REGINA POHL (OAB 523774/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001467-13.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá CRIANÇA INTERESSADA: L. A. S. M. ASSISTENTE: CAMILA SOUZA DIAS MATOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINE REGINA POHL - SP523774, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, ambas qualificadas na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.699.414-9; DER 14/01/2025) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade, ante inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. I - Intime-se a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 29/07/2025 às 14h00min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. II - Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 24/07/2025 - VANESSA BEZERRA SILVA DO CARMO - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC). III - Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Considerando a especialização e o fato de que a perícia médica ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Já, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. IV - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intime-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caroline Regina Pohl (OAB 523774/SP) Processo 1001964-77.2025.8.26.0505 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: S. T. B. S. - Vistos. No presente caso, procedeu-se ao peticionamento eletrônicoinicial, que, conforme dispõe o artigo 1.289 das N.S.C.G.J., deverá ser cancelado pelo distribuidor, devendo o credor interpor o pedido mediante opeticionamento eletrônico intermediário. O pedido deve ser formulado porpeticionamento eletrônico intermediário. Intime-se o peticionário, por meio do Diário da Justiça Eletrônico -DJE, para ciência e cumprimento desta decisão, nos termos do artigo 1289, § 1º das N.S.C.G.J.. Aguarde-se eventual decurso de prazo recursal, conforme dispõe o comunicado CG 1262/17, e, após, proceda ao cancelamento deste incidente, com as devidas anotações. Intime-se.
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