Marcio Bueno Da Rosa
Marcio Bueno Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 523791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Bueno Da Rosa possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJRJ, TJCE
Nome:
MARCIO BUENO DA ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005778-13.2025.8.26.0048 - Habeas Corpus Criminal - Estelionato - M.B.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sob alegação de omissão e contradição na decisão de p. 61. Recebo os embargos, porque tempestivos, a eles negando provimento. A omissão e a contradição que autorizam o provimento de embargos de declaração são aquelas interiores ao julgado, que levam à impossibilidade de compreensão, como uma afirmação feita em sentido oposto à anterior e a omissão de informação imprescindível ao entendimento da forma como julgado. Não a contradição com o que espera a parte ou à interpretação que pretende seja dada aos documentos juntados. No caso em tela, fundamento para denegação da ordem na decisão de p. 61, de modo que os embargos de declaração não se mostram como via eleita para o que pretende o embargante. Assim, ausente qualquer omissão ou contradição na decisão, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005778-13.2025.8.26.0048 - Habeas Corpus Criminal - Estelionato - M.B.R. - Atibaia, 17 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Relatora: Tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência para prestar as informações que me foram solicitadas com relação ao habeas corpus em epígrafe. Habeas corpus para trancamento de inquérito policial impetrado pelo paciente, atuando em causa própria (p.01/13). O Ministério Público manifestou-se pela denegação do pedido (p. 59/60). Decisão proferida em 14 de julho de 2025, denegando a ordem (p. 61). Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. CAROLINA CHEQUE DE FREITAS Juiz(a) de Direito - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218566-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Marcio Bueno da Rosa - Impetrante: Márcio Bueno da Rosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Márcio Bueno da Rosa, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, que denegou a ordem do Habeas Corpus impetrado em primeiro grau, sob o número 1005778-13.2025.8.26.0048. Sustenta, o impetrante/paciente, em síntese, que está sendo investigado por suposta prática do crime de estelionato desde agosto de 2024, mas que não houve justa causa para a instauração do inquérito, pois ele foi baseado "em narrativa frágil, desprovida de qualquer respaldo probatório" e porque a representação foi apresentada por parte ilegítima. Argumenta, ainda, com o excesso de prazo para o encerramento das investigações e com a violação do princípio da razoável duração do processo. Pleiteia a concessão da liminar, com o imediato trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, sua suspensão até o julgamento da impetração, e a posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/24). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente é investigado desde setembro de 2024 por suposta prática do crime de estelionato, sendo que as investigações ainda não foram concluídas (autos n° 1502040-91.2024.8.26.0048). Em 04 de julho de 2025 foi impetrado, em primeiro grau, o Habeas Corpus nº 1005778-13.2025.8.26.0048, com pedido de arquivamento do inquérito, cuja ordem foi denegada, nos seguintes termos (fls. 61 daqueles autos): "A data da suposta falsificação é 30 de julho de 2024 e a representação para instauração do inquérito policial assinada em 22 de agosto de 2024, com portaria de instauração datada de 12 de setembro passado. Não decorrido, portanto, o prazo decadencial. Com relação à representação, legítima nos termos do artigo 24, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, não demonstrada de plano ausência de justa para instauração do inquérito policial, não se tratando esta a sede para análise de provas. Assim, DENEGO o ordem". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Inicialmente, destaco que da decisão que nega ordem de Habeas Corpus cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal. A utilização de Habeas Corpus em lugar de recurso é possível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, "o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada" (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). Como é cediço, o trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admitido quando comprovadas, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses em que se mostra evidente. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática de sobrestamento do inquérito, vez que não se vislumbra, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar o deferimento da liminar. Pelo exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Marcio Bueno da Rosa (OAB: 523791/SP) (Causa própria) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005778-13.2025.8.26.0048 - Habeas Corpus Criminal - Estelionato - M.B.R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Márcio Bueno da Rosa, visando ao trancamento do inquérito policial nº 1502040-91.2024.8.26.0048, apontando como autoridade coatora o delegado titular da Delegacia de Polícia desta Comarca. Informações prestadas na p. 54 e parecer ministerial nas p. 59/60. A ordem deve ser denegada. A data da suposta falsificação é 30 de julho de 2024 e a representação para instauração do inquérito policial assinada em 22 de agosto de 2024, com portaria de instauração datada de 12 de setembro passado. Não decorrido, portanto, o prazo decadencial. Com relação à representação, legítima nos termos do artigo 24, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, não demonstrada de plano ausência de justa para instauração do inquérito policial, não se tratando esta a sede para análise de provas. Assim, DENEGO o ordem. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000527-55.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Bueno da Rosa - Vitor Bueno da Silva - Vistas dos autos a parte contrária: manifestar-se, em 15 dias, sobre petição/documentos juntados aos autos. - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP), MARCELA ALESSANDRA URBANO (OAB 441620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005778-13.2025.8.26.0048 - Habeas Corpus Criminal - Estelionato - M.B.R. - Vistos. Cumpra-se p. 45, item 4. Deverá a serventia entrar em contato telefônico com a Delegacia para confirmação do recebimento. Buscando maior celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de entrega e leitura dos emails. Int. - ADV: MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003841-24.2021.8.26.0048 (processo principal 1005112-56.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - Elizur Anselmo Granado Santos - Vistos. Fl. 409: ante o pleiteado, aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP)
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