Karen Leticia Leite

Karen Leticia Leite

Número da OAB: OAB/SP 523907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Leticia Leite possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: KAREN LETICIA LEITE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006768-66.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.P.S. - - A.C.P.A. - Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. A petição inicial deverá ser emendada para indicação do dia e horário das visitas. Prazo: 15 dias. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a-s) menor(es) envolvidos, em particular diante de possíveis conflitos entre os genitores, CONVOCO as partes à OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA, por meio videoconferência, pelo aplicativo "Teams", no dia 27 de Agosto de 2025, com início às 14:00 horas e término às 16:30 horas. Se o acesso for feito pelo computador, basta clicar no link acima. Em caso de utilização de celular, será necessária a instalação do aplicativo TEAMS. O ingresso na sala de espera virtual se dará pelo link informado; deverá ser feito com 15 minutos de antecedência e desacompanhado de crianças e adolescentes. Ressalto que todos que comparecerem à oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores. As partes devem ser intimadas pessoalmente da convocação para comparecimento à Oficina de Pais, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. Competirá ao CEJUSC o encaminhamento de lista de comparecimento, devendo ser certificado nos autos se houve ou não o comparecimento das partes. A ausência injustificada será apenada com multa. Solicita-se aos nobres advogados que encaminhem o link e instruções às partes ou que indiquem os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do link de acesso à Oficina. Para as partes com e-mail já cadastrado, providencie a serventia o encaminhamento do link de acesso à Oficina. O(a) menor já está sob a guarda de fato do(a) genitor(a) e não há descrição de situação de risco a determinar a antecipação da tutela. Dessa forma, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de guarda provisória. Está comprovada a relação de parentesco entre o(a)(s) filho(a)(s) e a parte ré (fls. 28), cujo estado de necessidade é presumido, inclusive pelo legislador (Lei n.º 5.478/68, artigo 4.º), pela idade. Por conseguinte, as alegações iniciais são verossímeis e a medida deve ser antecipada, sob pena de risco à integridade física do(a)(s) menor(es), que depende(m) dos alimentos para sobreviver. Não há, contudo, prova da renda mensal do réu, que possui anterior obrigação alimentar (fls. 38/39). Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, condenando a parte ré a pagar mensal e provisoriamente, até final decisão, a título de alimentos, para o(a)(s) filho(a)(s), em caso de emprego formal, a quantia correspondente a 18% de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com excluindo-se do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor dos alimentos corresponderá a 30% do salário mínimo, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária. Os alimentos são devidos a partir da citação. Nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020 e dos artigos 1º, 7º e 14 da Resolução nº 809/2019, com a redação dada pela Resolução nº 957/2025, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41; na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Com a indicação da data da audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 41,20 correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. - ADV: KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006768-66.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.P.S. - - A.C.P.A. - Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. A petição inicial deverá ser emendada para indicação do dia e horário das visitas. Prazo: 15 dias. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a-s) menor(es) envolvidos, em particular diante de possíveis conflitos entre os genitores, CONVOCO as partes à OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA, por meio videoconferência, pelo aplicativo "Teams", no dia 27 de Agosto de 2025, com início às 14:00 horas e término às 16:30 horas. Se o acesso for feito pelo computador, basta clicar no link acima. Em caso de utilização de celular, será necessária a instalação do aplicativo TEAMS. O ingresso na sala de espera virtual se dará pelo link informado; deverá ser feito com 15 minutos de antecedência e desacompanhado de crianças e adolescentes. Ressalto que todos que comparecerem à oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores. As partes devem ser intimadas pessoalmente da convocação para comparecimento à Oficina de Pais, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. Competirá ao CEJUSC o encaminhamento de lista de comparecimento, devendo ser certificado nos autos se houve ou não o comparecimento das partes. A ausência injustificada será apenada com multa. Solicita-se aos nobres advogados que encaminhem o link e instruções às partes ou que indiquem os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do link de acesso à Oficina. Para as partes com e-mail já cadastrado, providencie a serventia o encaminhamento do link de acesso à Oficina. O(a) menor já está sob a guarda de fato do(a) genitor(a) e não há descrição de situação de risco a determinar a antecipação da tutela. Dessa forma, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de guarda provisória. Está comprovada a relação de parentesco entre o(a)(s) filho(a)(s) e a parte ré (fls. 28), cujo estado de necessidade é presumido, inclusive pelo legislador (Lei n.º 5.478/68, artigo 4.º), pela idade. Por conseguinte, as alegações iniciais são verossímeis e a medida deve ser antecipada, sob pena de risco à integridade física do(a)(s) menor(es), que depende(m) dos alimentos para sobreviver. Não há, contudo, prova da renda mensal do réu, que possui anterior obrigação alimentar (fls. 38/39). Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, condenando a parte ré a pagar mensal e provisoriamente, até final decisão, a título de alimentos, para o(a)(s) filho(a)(s), em caso de emprego formal, a quantia correspondente a 18% de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com excluindo-se do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor dos alimentos corresponderá a 30% do salário mínimo, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária. Os alimentos são devidos a partir da citação. Nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020 e dos artigos 1º, 7º e 14 da Resolução nº 809/2019, com a redação dada pela Resolução nº 957/2025, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41; na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Com a indicação da data da audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 41,20 correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. - ADV: KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003131-66.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L.L. - - O.L.A. - Intimação do(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 04/09/2025 às 14:30h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro, expedido pelo CEJUSC. - ADV: KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005314-61.2024.8.26.0526 (processo principal 1006984-54.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdemar Batista da Silva - Maria Aparecida Corre Marins - Vistos. Fls. 39/45: trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis. O impugnado se manifestou (fls. 60/63). É o breve relatório. Decido. Os documentos coligidos aos autos demonstram que os valores constritos na conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco Itaú são oriundos do pagamento de aposentadoria. Em que pese se conheça a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, imperioso de que para tanto encontre-se preservada a dignidade do devedor, observando-se a garantia de seu mínimo existencial, neste sentido é a jurisprudência da da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). No contexto, verifica-se às fls. 51 que a constrição da quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) houve por ser bloqueada no mês de abril do presente ano sendo certo ainda pela documentação de fls. 55 que a quantia de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) houve por ser bloqueada em maio de 2025, ambos valores constritos junto à mesma conta corrente em que percebe sua aposentadoria (fls. 46). Anoto ainda que o valores dos benefícios são potencialmente equivalentes ao salário mínimo vigente, sendo certo que nesta oportunidade, a constrição de qualquer percentual dessa verba impedirá que seja guarnecida a dignidade do devedor e sua família. Pelo exposto, considero tais valores impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual acolho a impugnação ofertada, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos em referida conta bancária. Ante a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros em outras contas bancárias do executado, aguarde-se o término do prazo das reiterações programadas de bloqueio, transferindo-se valores porventura constritos em outras contas do executado. Com a transferência, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para manifestação nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ficará convertida em penhora o bloqueio de valores, independentemente da lavratura de termo, ficando desde já deferida, nesta hipótese, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: VALDEMAR BATISTA DA SILVA (OAB 79733/SP), THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005621-05.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruna Minella de Lima - - Diego Gamero - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Vistos. RECEBO a emenda à inicial de fls. 43/44. Diante do recolhimento das custas iniciais, dou por prejudicado o pedido de justiça gratuita. MANTENHO o decidido às fls. 347/38, não vislumbrando, dentre os argumentos trazidos pela autora, motivos para reconsideração. Com a apresentação espontânea da contestação de fls. 51/59 pela corréu DETRAN/SP,DOU-O POR CITADA, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação do corréu Banco Votorantim será e eletrônica, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Comun. Conjunto n.º 466/2024. Por fim, ciência à parte autora das informações prestadas pelo DETRAN/SP às fls. 60/65. Int. - ADV: KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), LAURA DE ARAUJO DA SILVA (OAB 480021/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003131-66.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L.L. - - O.L.A. - Fixo os alimentos provisórios, em caso de emprego formal, em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, entendendo-se por vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono, participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência, etc.). Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o réu/alimentante deverá efetuar o pagamento através de depósito na conta bancária indicada, guardando os comprovantes de depósito como recibo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao empregador do alimentante, acima qualificado, para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados dos vencimentos líquidos do réu(ré)/alimentante V. H. A. de A., acima qualificado(a); devendo referidos valores serem depositados, todo dia 10 (dez), na conta bancária do(a) genitor(a) do(a-s) menor(es), conforme dados acima informados. Fica a parte autora incumbida da impressão desta decisão-ofício e entrega ao empregador do alimentante. Fica o empregador advertido que a recusa no recebimento desta decisão-ofício pelas mãos da parte autora acarretará na prática descrita no artigo 22 da Lei nº 5478/68. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE, por mandado, com as formalidades legais. INTIME(M)-SE da tutela deferida. Expeça-se em regime de urgência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. Ciência ao MP. - ADV: KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002002-26.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R. - - A.O.A. - W.S.R. - Vistos. Fls. 83/85: diante do acordo parcial que chegaram as partes, primeiramente dê-se vista ao Ministério Público, bem como sobre os embargos de declaração apresentados às fls. 65/66. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), KAREN LETICIA LEITE (OAB 523907/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP)
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