Tamires De Souza Silva Albuquerque

Tamires De Souza Silva Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 523963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires De Souza Silva Albuquerque possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2018, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3
Nome: TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0003194-65.2014.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRO R.M. DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0003194-65.2014.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRO IMAGEM LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000848-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000848-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (321106085) opostos pela Impetrada contra o acórdão (320384738) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. Regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. O MPF manifestou-se ciente da inclusão do feito em pauta (315416040). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000848-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: “Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal”. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) Ademais, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Enfim, entendo que a mera oposição de embargos de declaração, no qual foram apontados vícios no acórdão do Supremo Tribunal Federal que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR – Tema 985), não enseja, de forma automática, a suspensão dos processos relativos ao tema nem permite o seu sobrestamento sob a alegação de prejudicialidade externa. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvando a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo relator se preenchidos os requisitos previstos no seu §1º. Em que pese a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli no ARE 1525232 AgR, em 17/12/2024, revestida, inegavelmente, de efeito persuasório, o nosso sistema de precedentes possui regulamentação própria, no qual processo ou processos são afetados para o julgamento com efeito vinculante, de modo que, havendo demanda específica em relação ao tema, constitui ônus da Fazenda Nacional obter a almejada suspensão naqueles autos, demonstrando a probabilidade do seu direito em relação aos alegados vícios quanto à modulação. Havendo previsão legal de meios próprios para a suspensão do processo, como anteriormente mencionado, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que versa a respeito de prejudicialidade externa, em razão da especialidade da norma que trata do recurso e por ausência de subsunção, uma vez que não há relação de dependência entre as causas, mas mera identidade entre os temas tratados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000848-19.2014.4.03.6000 Requerente: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA e outros Requerido: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR – Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. Não foram identificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1525232 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDv em RESP 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006883-47.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RUSTON ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963 OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006883-47.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RUSTON ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por FANTÁSTICO ALIMENTOS LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, em Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaração de Existência de Relação Jurídico Tributária e Restituição do Indébito Tributário, ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), que tem por objeto a anulação parcial do julgamento havido na Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos, relativamente a 04 (quatro) Pedidos de Ressarcimento de Crédito de PIS/COFINS, no montante original de R$ 951.217,97 (novecentos e cinquenta e um mil duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), relativos a créditos de insumos essenciais e relevantes para sua atividade empresarial, bem como a declaração do direito à correção monetária, pela Taxa Selic, dos valores objeto da ação. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. DESPESAS COM ÓLEO DIESEL, PEDÁGIO, FRETE E EMBALAGENS.TEMAS 779 E 780 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto pelas instâncias ordinárias. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. No caso concreto, a autora – pessoa jurídica que desempenha atividade econômica de beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz e massas alimentícias, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, etc (ID 13210287) - argumenta que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais e relevantes à atividade econômica, para fins de obtenção de créditos decorrentes da sistemática de não-cumulatividade de PIS e COFINS, os dispêndios com: óleo diesel e pedágio; SMARTFILM, STETCH e Embalagens FARDO 10KG e Embalagens FARDO 30KG; Despesas de Apuradas sobre Frete para aquisição de mercadoria e entre estabelecimentos da autora. 8. Embora os itens por ela mencionados em sua exordial possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 9. As despesas com combustível, pedágio, frete e embalagens não se configuram insumos necessários, essenciais ou relevantes ao cumprimento do objeto social da empresa, já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. Precedentes. 10. Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. 11. Remessa necessária e apelação da União providas. 12. Apelação da autora prejudicada. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, pois ao adotar critério distinto do quanto firmado em sede do regime de recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, já que a fixação dos Temas 779 e 780 teve como premissa não se tratar de tributação sobre o produto e, portanto, não afetar somente a etapa de produção, deveria a questão da prova trazida aos autos ter sido enfrentada, considerando que a sentença procedeu ao julgamento conforme estado do processo, não tendo sido oportunizado a ora embargante o direito de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito mediante prova pericial. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006883-47.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RUSTON ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos das despesas em questão, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Consoante observado na decisão recorrida, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Por sua vez, o julgado impugnado deixou assente: A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. Observou-se, de igual modo, que a autora - pessoa jurídica que desempenha atividade econômica de beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz e massas alimentícias, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, etc (ID 13210287) - argumenta que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais e relevantes à atividade econômica, para fins de obtenção de créditos decorrentes da sistemática de não-cumulatividade de PIS e COFINS, os dispêndios com: óleo diesel e pedágio; SMARTFILM, STETCH e Embalagens FARDO 10KG e Embalagens FARDO 30KG; Despesas de Apuradas sobre Frete para aquisição de mercadoria e entre estabelecimentos da autora. Nesse contexto, o decisum atacado esclareceu: Embora os itens por ela mencionados em sua exordial possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. [grifei] Como bem pondera o aresto combatido, as despesas com combustível, pedágio, frete e embalagens não se configuram insumos necessários, essenciais ou relevantes ao cumprimento do objeto social da empresa, já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes deste Tribunal. Afastou-se, igualmente, o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa (frete interno), por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. No ponto, salientou: O Superior Tribunal de Justiça entende que "As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda". Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos das despesas em questão, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 2. Consoante observado na decisão recorrida, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3. Por sua vez, o julgado impugnado deixou assente: A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 4. Observou-se, de igual modo, que a autora - pessoa jurídica que desempenha atividade econômica de beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz e massas alimentícias, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, etc (ID 13210287) - argumenta que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais e relevantes à atividade econômica, para fins de obtenção de créditos decorrentes da sistemática de não-cumulatividade de PIS e COFINS, os dispêndios com: óleo diesel e pedágio; SMARTFILM, STETCH e Embalagens FARDO 10KG e Embalagens FARDO 30KG; Despesas de Apuradas sobre Frete para aquisição de mercadoria e entre estabelecimentos da autora. 5. Nesse contexto, o decisum atacado esclareceu: Embora os itens por ela mencionados em sua exordial possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. [grifei] 6. Como bem pondera o aresto combatido, as despesas com combustível, pedágio, frete e embalagens não se configuram insumos necessários, essenciais ou relevantes ao cumprimento do objeto social da empresa, já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. 7. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes deste Tribunal. 8. Afastou-se, igualmente, o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa (frete interno), por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. 9. No ponto, salientou: O Superior Tribunal de Justiça entende que "As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda". 10. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 13. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002504-14.2011.4.03.6130 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: STVD HOLDINGS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522 D E S P A C H O 1 - Providencie a CPE a retificação do polo passivo, substituindo STVD HOLDINGS S.A. pela incorporadora NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 04.278.130/0001-41. 2 - Considerando que o instrumento de procuração de fl. 29 dos autos físicos foi outorgado por STVD HOLDINGS S.A., providencie a executada a regularização de sua representação processual, apresentando instrumento de procuração outorgado por NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 04.278.130/0001-41. 3 - Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos de forma sobrestada até que sobrevenha comunicação acerca do resultado do julgamento dos embargos à execução 0012085-53.2011.4.03.6130. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002504-14.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: STVD HOLDINGS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica a parte ADVERSA intimada para manifestação sobre a petição id 363831495. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 0001700-05.2013.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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