Alessandra Lima Da Cruz

Alessandra Lima Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 524067

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Lima Da Cruz possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ALESSANDRA LIMA DA CRUZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000005-87.2025.8.26.0418/SP AUTOR : NAIARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LIMA DA CRUZ (OAB SP524067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da não confirmação da citação eletrônica do corréu Mercadinho Piratininga Ltda (evento 12), expeça-se carta postal de citação e intimação para audiência de conciliação. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015799-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Aparecida Miranda - 1) Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por BRUNA APARECIDA MIRANDA contra VITAL INTERCÂMBIO LTDA., JULIANA VITAL BARBOSA, FÁBIO RODRIGO DE ALMEIDA e RAQUEL LIMA DOS SANTOS PEREIRA através da qual visa, em suma, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa VITAL INTERCÂMBIO, para alcançar os bens dos sócios, bem como ao arresto cautelar de ativos financeiros, no valor de R$ 5.140,74, via SISBAJUD . Analiso. Decido. A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, por fim, destaco que, conforme prevê o artigo 304 do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória em caráter antecedente: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo contemporâneo à propositura da ação; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, vislumbro, na fase inicial do processo, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido antecipatório postulado pela parte requerente, mormente para se determinar liminarmente o arresto cautelar de ativos das partes requeridas, uma vez que restou demonstrado nos autos a falta de transparência quanto aos pacotes de intercâmbio ofertados pela empresa correquerida que justifica a medida acautelatória pretendida. Além do mais, presente o periculum in mora, haja vista haver indícios de que a referida empresa encerrou suas atividades (fls. 62/65). Destaca-se, ademais, que a parte demandante já realizou o pagamento integral do pacote de intercâmbio pretendido, com pagamentos efetuados em 05/05/2025, 12/05/2025, 21/05/2025, 26/05/2025 e 30/05/2025 (fls. 49/53), isto é, no mês anterior ao ajuizamento desta ação, de modo que vinga a tese da urgência apontada, para reaver imediatamente a quantia despendida. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for,alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, defiro a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a fim de determinar o arresto de ativos financeiros das parte requeridas, no valor de R$ 5.140,74 (cinco mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z. Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado. 2) Em caso de indeferimento da tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 303, § 6º, do CPC); 2.1) complementar o recolhimento da taxa de postagem (Guia FEDTJ 120-1) no valor de R$ 6,40, tendo em vista a atualização do valor para recolhimento da referida taxa, nos termos do Provimento CSM nº 2.789/2025. 2.1.1) Não apresentada a emenda à inicial, tornem os autos conclusos para extinção do feito. 3) Observo que a assinatura aposta no instrumento de procuração à fl. 78 diverge, a olhos vistos, daquela que consta no documento de identificação da parte autora (fls. 24/25). Para regularização da representação processual, no prazo supra, deverá a parte requerente comparecer ao 3º Ofício Judicial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (endereço no cabeçalho), munida de seu documento de identificação, para confirmar a outorga da procuração, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito independentemente de nova intimação. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Apresentada a emenda, encaminhem-se os autos ao Ofício Distribuidor para correção da classe processual para constar "Procedimento Comum", e após, cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 5.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA LIMA DA CRUZ (OAB 524067/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, nº 894, Bairro Esplanada da Estação, CEP 35900-560, Itabira, - até 415/00416 Número do processo: 5003865-54.2025.8.13.0317 Classe: Polo Ativo: RAPHAEL LELIS DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA LIMA DA CRUZ, OAB nº SP524067 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria - BV Fin/Leasing/B.Votorantim DECISÃO Nos termos do artigo 99 § 2º do CPC, c/c art. 5º LXXIV da CF, indefiro o requerimento pleiteado pela parte autora em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não obstante as alegações da parte requerente, verifico que a ação trata da aquisição de veículo de valor considerável, com pagamento de entrada e financiamento em parcelas mensais no valor aproximado de R$ 4.486,00, as quais ele próprio afirma estarem regularmente quitadas. Tais elementos indicam capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Entendo que quem possui disponibilidade para assumir o compromisso mensal mencionado, relativo à aquisição de bem de valor significativo, demonstra não ser absolutamente desprovido de recursos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao autor. Ainda, determino que emende a inicial em 15 dias para adequar o valor da causa a fim de que atenda a todo o benefício financeiro requerido, ou seja, o somatório do pedido de danos morais com a diferença entre o valor total a ser pago pelo contrato menos o valor que pagará caso sejam deferidos todos os pedidos. No mesmo prazo de 15 dias, emende a inicial para que de forma clara obedeça ao art. 330, §2º do CPC, esclarecendo (inclusive por tabelas se possível) o valor do contrato e o valor que entede adequado. Ainda, deverá juntar de forma legível a figura de f. 9 da petição inicial. Feita a alteração do valor da causa, intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Autorizo parcelamento das custas iniciais em 3 vezes, se necessário, vencendo cada parcela no mesmo dia do mês subsequente ao pagamento da primeira. Intime-se. Cumpra-se. Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001922-18.2025.8.26.0126 (processo principal 1001531-46.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Iranildo Martins Beserra da Silva - TIM S A - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizado à parte exequente o levantamento do valor depositado. Apresente a parte exequente o formulário MLE. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. - ADV: ALESSANDRA LIMA DA CRUZ (OAB 524067/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000005-87.2025.8.26.0418/SP AUTOR : NAIARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LIMA DA CRUZ (OAB SP524067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de Indenização por Dano Material proposta NAIARA RODRIGUES SILVA por  em face de CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI e MERCADINHO PIRATININGA LTDA . Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata devolução da quantia de R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Isto porque em 24/05/2025 a autora tentou adquirir alguns itens de cesta básica no Mercadinho Piratininga, nesta cidade e comarca. Ao efetuar o pagamento mediante PIX, este não foi confirmado pelo caixa. Porém, houve o débito da conta bancária que mantém junto a instituição bancária Sicred. Que, muito embora o ocorrido e as tentativas extrajudiciais junto à primeira ré, não havia ocorrido o estorno do valor em sua conta. Por se tratar de valores oriundos da pensão alimentícia de sua filha requer a tutela de urgência nos termos constantes na inicial. Decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): “Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível." E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: “A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.” E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência”. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência NÃO se fazem presentes. Em que pese os argumentos apresentados pela pare autora, esta não conseguiu comprovar o alegado, ou seja, que de fato o valor utilizado era oriundo de pensão alimentícia, quais os produtos que faziam parte de sua compra, o valor de sua pensão alimentícia, a existência da alegada filha. Portanto, inexiste, ao menos por ora, a verossimilhança entre o alegado e os documentos que instruem a inicial. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo o dia 28/08/2025, às 11h30 , para a audiência de conciliação, a qual se realizará de forma virtual, com acesso à sala de audiência através do link disponibilizado nos autos. O não comparecimento do(a) autor(a) ou seu representante legal na audiência de conciliação acarretará extinção do processo, sem julgamento do mérito. Cite-se o(a) ré(u) para comparecer na audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), bem como de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, por meio eletrônico.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávia Cristine Medeiros Begoti (OAB 269372/SP), Carla Aparecida Rento de Carvalho (OAB 483223/SP), Alessandra Lima da Cruz (OAB 524067/SP) Processo 0000837-09.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. D. J. S. - Reqda: L. S. S. - Vistos. Manifeste-se o autor objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, expedindo-se o ato ordinatório correspondente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Lima da Cruz (OAB 524067/SP) Processo 0001922-18.2025.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iranildo Martins Beserra da Silva - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para que no prazo de dez dias, providencie a inclusão do polo passivo, sob pena de cancelamento deste incidente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
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