Diego Freitas Da Silva
Diego Freitas Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 524091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Freitas Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIEGO FREITAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016116-22.2016.8.26.0002 (processo principal 0013902-29.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.L.F. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: DIEGO FREITAS DA SILVA (OAB 524091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009408-83.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriela de Oliveira Leal - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. - ADV: THERESA MARIA LEAL PEREIRA (OAB 511084/SP), DIEGO FREITAS DA SILVA (OAB 524091/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009408-83.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriela de Oliveira Leal - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 293/294: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora. A embargante sustenta que a sentença de fls. 278/281 foi omissa, pois deixou de fixar o valor para quitação da dívida, assim como não se manifestou com relação às astreintes. No mérito, acolho-os integralmente. Assiste razão à embargante quanto à omissão na decisão anterior, tanto no que se refere ao valor do boleto apresentado para fins de quitação da dívida, quanto à aplicação da multa cominatória. Com efeito, suprindo a omissão, esclareço que o valor correto do boleto apresentado pela executada, conforme documento de folhas 287, é de R$ 56.055,40. Além disso, conforme se extrai do acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a imposição da multa por descumprimento, reduzindo-a ao montante de R$ 2.000,00 por dia, limitada a 10 dias. Sendo assim, reconhece-se a incidência da multa cominatória em razão do descumprimento da ordem judicial, devendo a executada ser condenada ao pagamento do valor total de R$ 20.000,00 a título de multa. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: DIEGO FREITAS DA SILVA (OAB 524091/SP), THERESA MARIA LEAL PEREIRA (OAB 511084/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002704-44.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leticia Nogueira da Silva - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 253/255 e 305: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Providencie o patrono a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do patrono da parte autora, nos nos termos do item 4 do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença, observando exclusivamente o quanto disposto no art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e peticionando sob a denominação cumprimento de sentença, de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes ao incidente de cumprimento de sentença a ser cadastrado, sob a denominação petições diversas. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com isenção de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: DIEGO FREITAS DA SILVA (OAB 524091/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Theresa Maria Leal Pereira (OAB 511084/SP), Diego Freitas da Silva (OAB 524091/SP) Processo 1009408-83.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela de Oliveira Leal - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. GABRIELA DE OLIVEIRA LEAL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que, após celebrar contrato de financiamento veicular e, posteriormente, renegociar a dívida junto à instituição financeira, tentou quitar antecipadamente o saldo devedor para viabilizar a venda do veículo. Contudo, a requerida se recusou a emitir o boleto bancário necessário à quitação sob a justificativa de que, por tratar-se de renegociação, tal procedimento não seria possível, o que inviabilizou a concretização da transação comercial. A autora alega que a conduta do banco é abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque não há qualquer cláusula contratual que impeça a quitação antecipada da obrigação. Sustenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, invocando, além do direito à liquidação antecipada, a inversão do ônus da prova, e postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 35/36), determinando a emissão do boleto em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos idôneos, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e de qualquer falha na prestação do serviço, aduzindo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que a recusa na emissão do boleto seria amparada pela política interna da instituição. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando integralmente os termos da petição inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Também não vislumbro a alegada necessidade de realização de audiência de instrução. Como é cediço, o destinatário da prova é o juiz. Desta forma, sendo o conjunto probatório amealhado aos autos suficientes para a formação de meu convencimento, não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. A propósito, convém ressaltar que em casos similares, foi designada audiência de instrução na forma em que pleiteada pelo réu, o qual, estranhamente, deixou de fazer perguntas à parte autora, aduzindo que não tinha provas orais a produzir. Ademais, não vislumbro a necessidade de colheita do depoimento pessoal ou prova testemunhal, vez que a narrativa autoral tecida na inicial e todo o teor dos documentos colacionados ao feito são suficientes para o convencimento desse juízo e sob este manto o processo será analisado. Nesse sentido: A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello, DJ 18/05/2001). Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar em inépcia, tampouco em inadequada via eleita ou ausência de interesse processual, porquanto a autora, diante de negativa administrativa da ré, pretende tutela jurisdicional para compelir a instituição financeira a cumprir obrigação decorrente da relação contratual. As questões suscitadas dizem respeito ao mérito da demanda, e como tal serão enfrentadas oportunamente. Cuida-se de relação de consumo, atraindo a incídencia do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC. Evidenciada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, assiste parcial razão à autora. Restou incontroverso que, após renegociação de financiamento de veículo, a autora solicitou ao réu a emissão de boleto para quitação antecipada da dívida. A ré, contudo, recusou-se a fornecer o documento, sob o argumento de que, por tratar-se de renegociação, não seria possível a quitação mediante boleto bancário, exigindo que o valor fosse disponibilizado na conta para baixa manual. Tal exigência, além de não estar prevista em contrato, configura prática abusiva, por colocar obstáculo injustificado ao direito do consumidor. O art. 52, §2º, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais encargos. Ao negar a emissão de boleto para quitação da dívida, a instituição financeira frustrou esse direito legalmente assegurado, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Não é razoável exigir do consumidor a transferência direta de valores para a conta bancária sem que haja qualquer controle formal sobre o montante exato devido ou confirmação de quitação, o que inclusive poderia gerar insegurança jurídica sobre eventual saldo remanescente. Por outro lado, embora se reconheça a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de adimplemento contratual e da ausência de fornecimento de instrumento adequado para quitação da dívida. O desconforto e eventual frustração experimentados pela parte autora não se revestem da gravidade necessária a ensejar reparação por dano moral, pois não configuram situação humilhante, vexatória ou degradante. A mera obstrução do adimplemento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização por danos extrapatrimoniais, salvo se demonstrado efetivo abalo psicológico relevante, ou qualquer situação humilhante e vexatória, o que não ocorreu nos presentes autos. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). O mero ato ilícito (no caso, a negativa de quitação pelo requerido) não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso algo mais, que não restou configurado in casu. Dessa forma, não havendo demonstração de prejuízo moral indenizável, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e tornar definitiva a obrigação de fazer, consistente na emissão, de boleto bancário para quitação integral da dívida da autora junto ao réu. Considerando a sucumbência recíproca, na medida em que a autora teve parcialmente acolhido seu pedido, com rejeição da pretensão indenizatória por danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo essa verba dividida em proporção igual de 50% para cada parte, observado eventual benefício de assistência judiciária gratuita. P.R.I.