Luiz Antonio Pereira De Lira
Luiz Antonio Pereira De Lira
Número da OAB:
OAB/SP 524306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026045-41.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Canella Tozatto - Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a. - POSTO ISSO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas e necessárias anotações. P. I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002616-40.2025.8.26.0038 - Petição Cível - Petição intermediária - Venilton Albino Mazon - Banco Bradesco Sa - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Pay4fun Instituição de Pagamento Sa - Dispositivo da Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VENILTON ALBINO MAZON em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA E PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). - ADV: DIEGO DA SILVA SOUZA (OAB 317084/SP), DANILO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272522/SP), RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), BEATRIZ CRISTINA A. PONTES VIEIRA (OAB 56505/PE), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001235-23.2025.8.26.0482 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosangela Oliveira Miranda - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outro - Manifeste-se o autor sobre as contestações. Int - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000281-21.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Beatriz Aparecida dos Santos - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - - Banco Pagbank Pag Seguro - Vistos. Diante do trânsito em julgado (fls. 492), cumpra-se o quanto decidido. Requeiram o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Para processamento do cumprimento de sentença o protocolo de petições deverá ser eletrônico (forma digital, via SAJ), nos termos dos Provimentos CG n 16/2016 e CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002585-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Jorge Moreira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Pgseguro Internet S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE RÉ intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) . - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012191-94.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Renata Cristina Pires de Toledo - Vistos. Reputo necessária a juntada de procuração assinada fisicamente pela ré concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, observo que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, especificamente quanto às procurações, de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital, o que não é o caso dos autos. Assim dispõe o artigo 5º da Resolução 551 do C. Órgão Especial: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Sobre a matéria: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência da parte autora. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP Apelação Cível 1001813-39.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Int. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015846-63.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julianderson Evandro Fernandes - Banco C6 S/A - - Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Julianderson Evandro Fernandes contra Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) e Banco C6 S/A, alegando que no dia 11 de setembro de 2023, teria sido inserido em um grupo no aplicativo de mensagens Telegram, no qual buscavam pessoas para realizar tarefas de assistir e curtir vídeos em outro aplicativo, com objetivo de recebimento de remuneração. Entretanto, estaria conversando com golpistas. Prossegue narrando que foi submetido a realizar tarefas de pequenos valores, e após realizá-las, é pedido o pix e creditado na conta pelo pagamento, e que nas três primeiras tarefas teriam sido remuneradas, já que o objetivo era ganhar confiança da vítima. Afirma que após o ganho da confiança, o estelionatário alega que a vítima subiu de nível, e pede para que ela se cadastre na plataforma de investimento "BTC Invest", tendo o autor se cadastro, e os valores passaram a ser maiores. Menciona que teria realizada duas transferências em contas distintas durante a operação fraudulenta, com os valores saindo de sua conta mantida junto ao corréu Banco C6, para o também réu PagSeguro, no qual era mantida as contas dos estelionatários. Aduz que após a transferência dos valores, não teria recebido a devolução do montante depositado, bem como não teria conseguido contatar os funcionários da empresa. Relata que teria transferido a quantia total de R$ 1.549,97, e que diante disso, entrou em contato com sua instituição e lavrou boletim de ocorrência. Entretanto, não teria conseguido obter a restituição dos valores. Afirma que ambas as instituições foram ineficientes em coibir tal prática. Diante disso, ajuizou a presente ação visando a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 19/67). Determinada a redistribuição da ação (fl. 68). Determinada a juntada de procuração e a comprovação da hipossuficiência (fl. 71). A parte autora emendou à inicial (fl. 74), juntando documentos às fls. 75/105. Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas (fl. 106). A parte autora recolheu custas (fls. 110/111, 115/116, 120/122 e 126/133). Determinada a comprovação da regularidade da inscrição da OAB do patrono do autor (fl. 134). Tendo a parte autora se manifestado às fls. 150/151. Determinada a citação (fls. 153/154). Contestação apresentada às fls. 164/177, pela ré Pagseguro instruída com documentos (fls. 178/220). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não houve falha por parte da instituição financeira, mas sim culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, já que o autor efetuou as transferências por livre e espontânea vontade, bem como a parte teria assumido o risco ao renunciar a todos os procedimentos de segurança, ao deixar de analisar a oferta supostamente super vantajosa. Salientou, ainda, que a conta destinatária da transferência, foi cadastrada mediante envio de documentos pessoais, não sendo possível a identificação de que a conta seria utilizada para atos ilícitos. Além disso, após a comunicação quanto o ocorrido, a instituição procedeu o bloqueio imediato da conta, a fim de tentar recuperar os valores, mas não teria sido possível a efetivação ante a movimentação total dos valores disponíveis na conta. Reitera que a conduta praticada pelo autor, contribuiu para a efetivação do golpe, ao não adotar as cautelas necessárias. Reafirma que seguiu as diretrizes impostas pelo Banco Central quanto a abertura da conta, prosseguindo com a abertura ante a inexistência de informação preexistente que contrariasse a idoneidade dos dados fornecidos ou do próprio solicitante. Ademais, o fato da instituição ser recebedora do valor, não induz, na sua responsabilização quanto os valores recebidos. Defendeu a impossibilidade de devolução dos valores transferidos, uma vez que atuou apenas como mero meio de pagamento, recebendo apenas o montante enviado de forma deliberada pelo autor. Do mesmo modo, rechaçou o pedido de danos morais, considerando a ausência de comprovação quanto a falha da instituição. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação. Contestação apresentada pelo réu Banco C6 às fls. 221/230, instruída com documentos (fls. 231/292). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a instituição não cometeu qualquer ato ilícito, e que pela narrativa dos autos, teria sido a própria parte autora que teria dado causa aos seus prejuízos. Além disso, todas as transações foram efetivadas mediante o uso de senha. Aduz que no presente caso, teria faltado cautela e atenção por parte do autor, já que realizou transferência de valor sem a diligência necessária. Ademais, o favorecido teria sido terceiro, sem qualquer vínculo com a instituição. Argumenta que realizou a tentativa de reaver os valores pelo mecanismo de especial de devolução, mas não teria obtido êxito. Defendeu o não cabimento dos danos materiais, pois não seria o responsável pelos fatos narrados na exordial, inexistindo assim responsabilidade e dever de indenizar ou restituir qualquer valor. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, já que as condutas adotadas pela instituição não teriam gerado lesão a parte autora, não ocorrendo nenhuma falha na prestação do serviço, sendo que os malefícios supostamente ocasionados teriam iniciado por própria desídia da parte autora, que procedeu de forma voluntária a operação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 294/295). A parte ré requereu julgamento antecipado da lide (fls. 298 e 302). A parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 299/301). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e impertinente a oitiva de prepostos da parte ré. Passo à análise das preliminares. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. Ainda que as rés aleguem serem ilegítimas quanto os fatos narrados na inicial, verifico que a parte autora atribuiu às instituições falha na prestação do serviço, possuindo legitimidade para comporem o polo passivo da demanda. Inclusive, nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal: Apelação- Golpe do Falso Leilão - Ação de indenização por danos materiais -- Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Inconformismo injustificado -Rejeitada a matéria preliminar de Ilegitimidade passiva. Instituição financeira que tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a teoria da asserção - Mérito - Elementos dos autos que não evidenciam que tenham as instituições financeiras concorrido para a prática do evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o prejuízo suportado pelo autor - Fraude perpetrada por terceiro - Negligência da parte autora ao fazer o pagamento, sem as mínimas cautelas e prudência necessárias - Impossibilidade de responsabilização da parte ré - Excludente de causalidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, mas sim de culpa exclusiva da vítima -Majoração da sucumbência - ] Recurso da parte autora improvido.(TJSP;Apelação Cível 1012031-26.2023.8.26.0003; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Ademais, a questão da responsabilidade de ambas as instituições será melhor apreciada na análise do mérito da ação. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos. A controvérsia dos autos recai sobre a possibilidade de responsabilização da parte ré, sobre serviço o qual a parte autora alega ter sido defeituoso. Pois bem. Em pese o narrado pela parte autora, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a responsabilidade quanto ao golpe perpetrado contra o autor, ou até mesmo falha na prestação do serviço, uma vez que a transferência de valores foi realizada de forma voluntária pela parte, mediante a utilização de senha e dentro do perfil de consumo por meio da conta mantida junto ao Banco C6, bem com a instituição Pagseguro apenas seria a destinatária do valor depositado, não colaborando para a ocorrência dos fatos. Cumpre mencionar, ainda, que eventual responsabilidade recairia sob a ré Pagseguro, caso não evidenciasse a legitimidade na abertura da conta. Entretanto, conforme observo dos documentos de fls. 165 e 167, ficou comprovada a devida abertura da conta, mediante o envio de documento pessoal e captura biométrica do terceiro detentor da conta. Fica evidenciado nos autos, que a própria parte autora não teria sido diligente, já que teria acreditado em ganhos fáceis por meio de falsa promessa de terceiros fraudadores, inexistindo assim, fortuito interno, mas sim, a ocorrência de fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, esse é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Golpe do falso investimento - Sentença de procedência para condenar solidariamente as instituições bancárias a restituir ao autor, vítima de golpe, o montante transferido para conta de terceiros fraudadores, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS - Preliminar que se confunde com o mérito e, com ele, analisado, à luz da teoria da asserção - Instituições financeiras corrés, ora apelantes, que não tiveram ingerência na ocorrência da fraude - Autor que, de forma voluntária, transferiu valores a terceiros, com promessa de investimento, alheia às atividades dos Bancos corréus - O fato de o autor e destinatário do golpe perpetrado possuírem suas contas respectivas junto aos Bancos apelantes, não induz à existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido - Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC - Ademais, o propósito de utilização fraudulenta da conta não contamina a boa-fé objetiva da Instituição financeira quando da contratação - Reserva mental ilícita do correntista (fraudador) sem conhecimento da instituição financeira - Inexistência de falha de segurança - Responsabilização incabível - Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais - Inversão do Julgado, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. Honorários recursais não incidentes nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ). RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1022168-64.2023.8.26.0004; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024, grifo nosso). APELAÇÃO. BANCÁRIO. Ação de restituição dos valores c/c dano moral. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Golpe do falso anúncio de investimento no Instagram e subsequentes transferências de PIX para terceiros. Oferta de investimento anunciado em perfil hackeado do Instagram, com promessa de ilusório de retorno rápido e alto do investimento. PIXs realizados para terceiras pessoas física. Culpa exclusiva do consumidor. Irresignação em relação ao dever das rés no emprego de Mecanismo de Especial de Devolução, que se encontra no art. 41-B, 41-C e 41 D, da Resolução BCB nº 1/2020. Transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador que afasta a falha na prestação de serviço da instituição bancária. Inocorrência de fortuito interno, uma vez que os corréus não tiveram qualquer participação ou ingerência na fraude relatada. Exclusão do dever de indenizar (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC). Pedido de apresentação dos documentos de abertura da conta corrente destinatária do numerário pela Financeira. Descabimento. Informações protegidas por sigilo bancário. Questões a serem apuradas pela autoridade criminal. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1022952-44.2023.8.26.0100; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Do mesmo modo, inexiste dano moral indenizável, haja vista a ausência de ato ilícito por parte da casa bancária apta a ensejar qualquer indenização nesse sentido, restando caracterizado fortuito externo. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pelo consumidor. Em razão disso, competia à parte autora comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que sem dos autos nada há nesse sentido que sustente suas alegações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012189-27.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Cristina Pires de Toledo - Vistos. A fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte autora, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". e) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos três últimos meses; Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados implicará no indeferimento do benefício e a ocultação de contas bancárias ativas poderá implicar na pena por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010991-58.2025.8.26.0002 (processo principal 1005678-36.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Antonio Aureliano Fontenele de Brito - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001057-41.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Warley Gomes de Abreu - - Fabiana dos Santos Rodrigues Gomes - Pgseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Picpay Serviços S.a. - - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - "Vistos. Ciência às partes acerca do v. Acórdão que anulou a sentença. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao MP - se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Int." - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 524306/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
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