Sheila Maria Batista Da Silva

Sheila Maria Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 524417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Maria Batista Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001747-89.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA - SP524417-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DIADEMA, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo de concessão de benefício, o qual, segundo afirma, se encontra paralisado. Informa que em 05 de agosto de 2022 requereu benefício de pensão por morte, o qual foi inicialmente indeferido. Percorridas as instâncias recursais, em 09 de agosto de 2023 a 25ª Junta de Recursos da Previdência Social findou por reconhecer o direito ao benefício. Ocorre que, até a impetração, o benefício ainda não havia sido implantado. A r. sentença de origem CONCEDEU a ordem, determinando que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo, decidindo conclusivamente acerca da concessão do benefício nos moldes determinados pela 25ª Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a cargo do INSS no valor de R$ 500,00 em favor da Impetrante. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Analisando as cópias acostadas, observo que o procedimento administrativo baixou da 25ªJR no dia 05 de setembro de 2024 e, até a impetração, não se havia determinado regular andamento, estando o acórdão em análise desde então até a impetração. É letra do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Com efeito, o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processar o pedido de concessão de benefício previdenciário, face ao disposto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99. A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99. 1. Com efeito, face ao disposto na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, artigo 174, o INSS tem o prazo de 45 dias para o processamento do pedido de benefício previdenciário e, no caso em concreto, o ora impetrante efetuou o seu pedido de revisão em 05/04/2012, e até a data do ajuizamento do presente mandamus - 12/05/2015 -, não havia obtido a competente análise. 2. Precedentes desta Corte: REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j. 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013; e REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00024640520154036126 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 359005 Relator(a) JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 128/2022, em seu artigo 581, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do órgão julgador colegiado do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000770-81.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024). De outro lado, estabelece o art. 56, §1º, da Portaria MDSA nº 116/2017: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. O excesso de demanda ou a carência de servidores não constituem justificativa ao descumprimento de mandamento legal, cabendo à autarquia previdenciária aparelhar-se para analisar e decidir os requerimentos que venham a ser apresentados por segurados no prazo fixado em lei. Posto isso, CONCEDO a ordem, determinando que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo, decidindo conclusivamente acerca da concessão do benefício nos moldes determinados pela 25ª Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a cargo do INSS no valor de R$ 500,00 em favor da Impetrante. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004522-84.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rafael de Oliveira Inocêncio - Fls. 130/132: Manifeste-se o requerente acerca dos Ars., prazo 15 dias. - ADV: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 524417/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005576-22.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: L. S. Z. Advogado do(a) AUTOR: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA - SP524417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora, na qualidade de FILHOS, ora representados por sua avó, afirma que eram dependentes economicamente do(a) preso(a), fazendo jus ao benefício. Não obstante, o instituto réu indeferiu-lhe. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Do mérito. O benefício de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, a ver: Art.201- A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Sendo assim, sua regulamentação deve provir da legislação infraconstitucional, como o faz o artigo 80 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, em analogia legal ao benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91: (i) o recolhimento do segurado e sua permanência na prisão em regime fechado; (ii) a qualidade de segurado no momento do recolhimento; (iii) a condição de segurado de baixa renda (conforme salário paradigma definido em portaria MPS); (iv) e a condição de dependente da parte autora. No tocante à condição de baixa renda, a mesma deve ser auferida comparando-se a última remuneração integral do segurado (desconsideradas eventuais verbas excepcionais como férias, horas extras e rescisão contratual) com o valor paradigma estabelecido para aquele ano em portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. Além disso, em se tratando de segurado desempregado, a renda a ser considerada deve ser aquela do momento da prisão, ou seja, deve ser considerada a ausência de renda, consoante Tema 896 do STJ: Tema STJ 896 Situação do Tema: Trânsito em Julgado Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Questão submetida a julgamento: Definir o critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991). Tese Firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Acórdão Publicado em 05/05/2010. No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Em relação ao vínculo jurídico, constam conforme o artigo 16, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (g.n.) No tocante à data de início do benefício (DIB), o mesmo é devido desde o recolhimento prisional, quando requerido antes do prazo previsto, conforme art. 74, I e II, da lei 8.213/91 e sus alterações. Ressalte-se que tal disposição não se aplica ao dependente incapaz, visto que contra o mesmo não corre prazo prescricional (conforme art. 198, I, do Código Civil), devendo, portanto para o mesmo, a DIB sempre ser fixada na data da prisão ou quando cessarem as remunerações do instituidor. Finalmente, consigno que o auxílio-reclusão se rege pela legislação em vigor na data da realização da prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871 /2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019, vigente desde 18/06/2019, aos fatos ocorridos em data anterior. Do caso concreto. Quanto ao recolhimento à prisão, conforme certidão de ID 349258811, p.6, DAFINY CRISTINA DA SILVA CRUZ condenada ao regime fechado, foi recolhido a prisão aos 23/05/2024. Quanto à qualidade de segurado, conforme extrato CNIS de pp. 11 de ID 3499969591, tem-se a seguinte situação: Os recolhimentos de 01/05/2022 a 30/06/2023 foram pagos de foram extemporânea aos 25/04/2023 e constam com indicação das seguintes pendências: PREC-FBR(FBR-AUT-EXPCAD) IREC-LC123, isto é, são recolhimentos de segurado facultativo baixa renda sem atualização bienal no CADÚNICO – invalidados por ausência de cadastro no CadÚnico. Por sua vez, os recolhimentos imediatamente anteriores à prisão, quais seja, de 01/11/2023 a 30/04/2024, foram igualmente pagos de forma extemporânea, todos no dia do recolhimento à prisão. Neste cenário, mesmo que atualizada/comprovada a inscrição no CadÚnico, as contribuições como facultativo são todas extemporâneas. Aliás, vale mencionar que a parte autora não comprova a dita atualização, pois não há nos autos o referido cadastro. Assim sendo, não resta comprovada a qualidade de segurada da reclusa. Outrossim, quanto a alegação de que os recolhimentos foram realizados erroneamente, uma vez que deveriam ser como contribuinte individual e não como facultativo baixa renda, consigno que, a ausência de prévio requerimento administrativo acerca de questão central para a solução da lide afasta o interesse processual neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004512-40.2025.8.26.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - R.O.I. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da cota da DD. Representante do Ministério Público, esclareça o autor se pretende incluir o nome da outra filha Maria Aparecida na certidão de óbito do Sr. Edson (fls. 22), apresentando os documentos necessários, se o caso, uma vez que tal indicação consta apenas na certidão da de cujus (fls. 16/17). Sem prejuízo, oficie-se via e-mail para o Oficial de Registro Civil (fls.18) que se manifeste acerca do presente pedido. Int. - ADV: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 524417/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003242-71.2025.4.03.6114 AUTOR: CELSO ROBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA - SP524417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011985-82.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Rosemary Aparecida de Oliveira - Edno Afonso Inocencio - Fls. 187: Manifeste-se a autora em prosseguimento em 15 dias. Int. - ADV: SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 524417/SP), MARCIO MINITTI (OAB 412083/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 312412/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009233-06.2023.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafael de Oliveira Inocêncio - Vanderlei Aparecido Pereira e outros - Vistos. Por se tratar de questão de alta indagação, destaco que não será apreciado nestes autos a discussão sobre eventual união estável anterior ao casamento entre os ora falecidos. Ademais, também não será homologada a partilha enquanto existirem dívidas em nome dos de cujus. Com isso, ressalto que o espólio é o responsável pelos pagamentos dos débitos existentes e não os herdeiros, o que não impede o ajuizamento de ação de arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo de imóveis (que não terá efeitos retroativos), medida esta que poderia angariar recursos financeiros para a quitação integral das dívidas. Sem prejuízo, quanto ao pedido de venda dos bens do espólio para pagamento do débito, verifico que não há bens móveis ou valores suficientes a suprir o montante de fl. 236 e o imóvel somente poderia ser alienado antecipadamente com a anuência de todos os herdeiros. Por fim, aguarde-se o cumprimento integral e correto do despacho de fl. 197 pelo prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES AVILES (OAB 478648/SP), SHEILA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 524417/SP), BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES AVILES (OAB 478648/SP), BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES AVILES (OAB 478648/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 460102/SP)
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