Deivison Vinicius Kunkel Lopes De Souza

Deivison Vinicius Kunkel Lopes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 524664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deivison Vinicius Kunkel Lopes De Souza possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199782-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rohel Participações e Empreendimentos Ltda - Banco do Brasil S/A - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), MÁRIO DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP), LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199948-57.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Hasse Advocacia e Consultoria - Banco do Brasil S/A - Vistos. HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO DO BRASIL S/A, argumentando, em resumo, que foi contratado pela ré para prestação de serviços de advocacia, não tendo recebido os honorários devidos, da maneira como avençada, aos quais não renunciou. Pontuou que é direito do advogado receber honorários de acordo com o seu trabalho, a serem arbitrados em juízo. Requereu a condenação do réu a prestar contas dos valores recebidos e repassados a partir da atuação da autora. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o réu ofertou contestação às fls. 187/194. Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial. Arguiu que o requerente pretende, na verdade, arbitramento de honorários, elegendo procedimento incorreto para tanto. Pontuou que sequer foram delimitadas as contas a serem prestadas. Salientou que a inicial é confusa e contraditória, não havendo qualquer dever de prestar contas no caso concreto. Invocou a falta de interesse de agir. Impugnou o valor da causa. No mérito, destacou que a autora foi devidamente remunerada pela sua atuação nos autos n. 0300451-74.2015.8.24.0068, nos exatos termos do contrato. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 252/260, acompanhada de documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo-se a preliminar suscitada pelo banco réu. O autor ajuizou ação de exigir contas, cujo rito é especial e delimitado, de maneira específica, pelos arts. 550 a 553 do CPC. Nos termos do art. 550, caput, do mencionado texto legal, a ação de exigir contas é cabível para quando busca-se exigir daquele que, detendo poderes para gerir recursos alheios, apresente, de forma contábil, a maneira como geriu tais recursos, apontando créditos e débitos, de modo a permitir a verificação, pelo titular daqueles recursos, quanto à existência ou não de saldo credor ou devedor, e em favor de quem. Esta é a situação, por exemplo, do mandante que exige contas em face do mandatário, incluindo-se, aí, o cliente que exige contas em face do advogado, nos termos do art. 34, inciso XXI, do EAOB. No mesmo sentido, já estipulou o C. STJ que o direito de exigir contas pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado (REsp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJede12/11/2018). No entanto, é evidente que tais elementos não estão presentes no caso concreto, pois o réu não é mandatário do autor, tampouco geriu seus recursos. Pelo contrário, a parte ré foi cliente da autora em relação a prestação de serviços advocatícios, ou seja, sua mandante. A pretensão da parte autora é, ao que parece, perseguir honorários que alegadamente não lhe foram pagos. Ocorre que a ação de exigir contas não é o meio cabível para tanto, tampouco havendo fungibilidade entre os procedimentos, considerando-se a natureza especial e específica da presente ação. Não bastasse, a autora formula pedido genérico, o que, por si só, não atende ao disposto no art. 550, §1º, do CPC. Além disso, o próprio documento de fls. 261/302, juntado pela requerente, demonstra que a sua intenção precípua é a cobrança de honorários que reputa devidos, não a prestação de contas, que sequer é exigível no caso concreto. O interesse de agir está presente quando o meio utilizado pela parte é apto a alcançar o resultado que ela pretende, a partir do correspondente pronunciamento judicial, o que, como já explicitado, não ocorre in casu. Se o valor dos honorários já é conhecido pela autora, sua pretensão é de cobrança. Se os valores demandam fixação judicial prévia, a sua pretensão é de arbitramento de honorários. Por qualquer ângulo que se analise, não é a ação de exigir contas o meio adequado para a consecução do seu objetivo, o que importa no indeferimento da inicial, não havendo compatibilidade deste feito com o rito ordinário, como acima pontuado, incumbindo à parte formular de maneira adequada o seu pedido, a partir da causa de pedir, aos quais o juízo está adstrito, elegendo o rito compatível com a sua pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 878/SC), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048925-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Salvador Franco de Lima Laurino - Banco do Brasil S/A - - Picpay - Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199782-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rohel Participações e Empreendimentos Ltda - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. - ADV: MÁRIO DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029155-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Obrap Projetos e Consultoria Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá serventia certificar o recolhimento das custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Por fim, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização do juízo de admissibilidade (O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO (OAB 222046/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043449-04.2020.8.26.0100 (processo principal 1049889-04.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Creusa Olimpia Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. Retro - Defiro a dilação do prazo em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015981-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nicolau Boarini - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, deverá o autor arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados sobre percentual mínimo do valor da causa devidamente atualizado, conforme os patamares estabelecidos pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, observadas as condições suspensivas de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Dispenso o reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELISABETE PEREZ (OAB 299182/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB 252191/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou