Deivison Vinicius Kunkel Lopes De Souza
Deivison Vinicius Kunkel Lopes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 524664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deivison Vinicius Kunkel Lopes De Souza possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199782-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rohel Participações e Empreendimentos Ltda - Banco do Brasil S/A - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), MÁRIO DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP), LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199948-57.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Hasse Advocacia e Consultoria - Banco do Brasil S/A - Vistos. HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO DO BRASIL S/A, argumentando, em resumo, que foi contratado pela ré para prestação de serviços de advocacia, não tendo recebido os honorários devidos, da maneira como avençada, aos quais não renunciou. Pontuou que é direito do advogado receber honorários de acordo com o seu trabalho, a serem arbitrados em juízo. Requereu a condenação do réu a prestar contas dos valores recebidos e repassados a partir da atuação da autora. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o réu ofertou contestação às fls. 187/194. Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial. Arguiu que o requerente pretende, na verdade, arbitramento de honorários, elegendo procedimento incorreto para tanto. Pontuou que sequer foram delimitadas as contas a serem prestadas. Salientou que a inicial é confusa e contraditória, não havendo qualquer dever de prestar contas no caso concreto. Invocou a falta de interesse de agir. Impugnou o valor da causa. No mérito, destacou que a autora foi devidamente remunerada pela sua atuação nos autos n. 0300451-74.2015.8.24.0068, nos exatos termos do contrato. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 252/260, acompanhada de documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo-se a preliminar suscitada pelo banco réu. O autor ajuizou ação de exigir contas, cujo rito é especial e delimitado, de maneira específica, pelos arts. 550 a 553 do CPC. Nos termos do art. 550, caput, do mencionado texto legal, a ação de exigir contas é cabível para quando busca-se exigir daquele que, detendo poderes para gerir recursos alheios, apresente, de forma contábil, a maneira como geriu tais recursos, apontando créditos e débitos, de modo a permitir a verificação, pelo titular daqueles recursos, quanto à existência ou não de saldo credor ou devedor, e em favor de quem. Esta é a situação, por exemplo, do mandante que exige contas em face do mandatário, incluindo-se, aí, o cliente que exige contas em face do advogado, nos termos do art. 34, inciso XXI, do EAOB. No mesmo sentido, já estipulou o C. STJ que o direito de exigir contas pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado (REsp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJede12/11/2018). No entanto, é evidente que tais elementos não estão presentes no caso concreto, pois o réu não é mandatário do autor, tampouco geriu seus recursos. Pelo contrário, a parte ré foi cliente da autora em relação a prestação de serviços advocatícios, ou seja, sua mandante. A pretensão da parte autora é, ao que parece, perseguir honorários que alegadamente não lhe foram pagos. Ocorre que a ação de exigir contas não é o meio cabível para tanto, tampouco havendo fungibilidade entre os procedimentos, considerando-se a natureza especial e específica da presente ação. Não bastasse, a autora formula pedido genérico, o que, por si só, não atende ao disposto no art. 550, §1º, do CPC. Além disso, o próprio documento de fls. 261/302, juntado pela requerente, demonstra que a sua intenção precípua é a cobrança de honorários que reputa devidos, não a prestação de contas, que sequer é exigível no caso concreto. O interesse de agir está presente quando o meio utilizado pela parte é apto a alcançar o resultado que ela pretende, a partir do correspondente pronunciamento judicial, o que, como já explicitado, não ocorre in casu. Se o valor dos honorários já é conhecido pela autora, sua pretensão é de cobrança. Se os valores demandam fixação judicial prévia, a sua pretensão é de arbitramento de honorários. Por qualquer ângulo que se analise, não é a ação de exigir contas o meio adequado para a consecução do seu objetivo, o que importa no indeferimento da inicial, não havendo compatibilidade deste feito com o rito ordinário, como acima pontuado, incumbindo à parte formular de maneira adequada o seu pedido, a partir da causa de pedir, aos quais o juízo está adstrito, elegendo o rito compatível com a sua pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 878/SC), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048925-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Salvador Franco de Lima Laurino - Banco do Brasil S/A - - Picpay - Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199782-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rohel Participações e Empreendimentos Ltda - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. - ADV: MÁRIO DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029155-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Obrap Projetos e Consultoria Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá serventia certificar o recolhimento das custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Por fim, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização do juízo de admissibilidade (O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO (OAB 222046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043449-04.2020.8.26.0100 (processo principal 1049889-04.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Creusa Olimpia Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. Retro - Defiro a dilação do prazo em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015981-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nicolau Boarini - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, deverá o autor arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados sobre percentual mínimo do valor da causa devidamente atualizado, conforme os patamares estabelecidos pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, observadas as condições suspensivas de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Dispenso o reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELISABETE PEREZ (OAB 299182/SP), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB 252191/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)
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