Paola Victoria De Oliveira Lopes

Paola Victoria De Oliveira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 524763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paola Victoria De Oliveira Lopes possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJBA, TJSC, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TJSC, TJGO, TJPB, TJSP
Nome: PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001735-09.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Sousa Ferreira - - Thiago Ferreira Martins - Compagnie Nationale Royalair Maroc - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 700,00 ( setecentos reais ), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, na forma do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil; e (b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (28/07/2025), na forma do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 524763/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001309-40.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1001308-55.2025.8.26.0462) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zaki Adel Kassab - Ethiopian Airlines Enterprise - Ciência aos patronos da sentença de fls. 87/93. - ADV: PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 524763/SP), YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE (OAB 507241/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002495-56.2025.8.26.0126 (processo principal 1002115-16.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexander Cesar dos Santos Vieira - Taag - Linhas Aéreas de Angola - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) Alexander Cesar dos Santos Vieira (CPF/CNPJ 355.705.338-50) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a Taag - Linhas Aéreas de Angola (CPF/CNPJ 29.926.961/0005-37), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 524763/SP), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB 37082/BA)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0827377-56.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Extravio de bagagem, Atraso de vôo] AUTOR: IVANIA DANTAS DA SILVA REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Advogado: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO OAB: PB19864 Endereço: desconhecido Advogado: RICARDO ELIAS MALUF OAB: SP76122 Endereço: DA MATA, 57, APTO 142, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04531-002 Advogado: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF OAB: SP422331 Endereço: DA MATA, 57, 142, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04531-020 Advogado: PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES OAB: SP524763 Endereço: FREDERICK BANTING, 126, JD GERMANIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05848-050 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0827377-56.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 22 de julho de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006045-08.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juan Barbosa Feigelmuller - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - Vistos Em cinco dias, esclareçam as partes se têm interesse na audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir. Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 524763/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5352415-40.2025.8.09.0051Requerente: Paulo Henrique Moura Maia Requerido(a): Arajet S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Paulo Henrique Moura Maia e Gislene Maria De Moura em face de Arajet S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta entre Guarulhos/SP e Punta Cana/República Dominicana, com embarque em 09/02/2025 e retorno em 18/02/2025.Sustentam que durante o processo de aquisição não foi prestada informação clara e em português sobre a exclusão da bagagem de mão de até 10kg da tarifa, sendo surpreendidos no momento do embarque com cobrança de US$ 100,00 (cem dólares) por bagagem, totalizando mais de R$ 1.200,00.Alegam violação ao direito de informação, práticas abusivas, descumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016 e configuração de danos morais e materiais.Requerem a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.226,00); indenização por danos morais de R$ 14.000,00.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (evento n. 29).É o breve relato. Decido.Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei n. 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e a sua respectiva impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.Outrossim, cumpre gizar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90).Tecidas tais considerações e não havendo outras preliminares, adentro ao mérito.Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que os autores adquiriram passagens em tarifa promocional de companhia aérea low cost, modelo de negócio amplamente conhecido no mercado internacional e o bilhete eletrônico mencionava a inclusão apenas de "artículo personal".Não há comprovação de que os autores tentaram esclarecer dúvidas sobre a política de bagagem antes da viagem e a cobrança foi realizada de acordo com as condições gerais de transporte da empresa, disponíveis no momento da compra.A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece direitos mínimos dos passageiros, mas não impede que as companhias aéreas ofereçam diferentes modalidades tarifárias, incluindo tarifas básicas com serviços limitados.Ademais, em que pese os autores alegarem que não foi prestada informação clara, no site da requerida informa que cada passageiro pode transportar um item pessoal e que se o seu item pessoal exceder o peso ou tamanho máximo permitido, você deverá pagar o preço da bagagem de mão ou o preço da mala e despachá-la. A escolha por tarifa mais baixa implica aceitação das limitações inerentes a esse modelo de negócio.Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023749-52.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Tatiana Martins Cordeiro Alves dos Santos - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do arbitramento. Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do Código Civil, incidindoa partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP), PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 524763/SP)
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