Alessandra Da Silva Rodrigues

Alessandra Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 524764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Da Silva Rodrigues possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502950-91.2024.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KARINA LAURINDO DA SILVA - Karina Laurindo - Nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e dos artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê o artigo 3º também do códex processual mencionado,designo audiência de instrução, debates e julgamentopara odia 11 de agosto de julho de 2025, às 14h:50min,que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Friso que: a) a entrevista do réu com a defesa seria realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; b) a vítima descreveria o réu antes da abertura da imagem dele. Friso que, somente se possível, o réu é colocado juntamente com outras pessoas para o reconhecimento e, comumente não o é, nem nas audiências presenciais, consignando-se este fato no termo de audiência, e, na atual conjuntura, esta providência se justifica ainda mais. Em suma, não haveria desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra estampada neste artigo é uma recomendação legal, não uma regra absoluta. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela e portão. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. 3. O acusado ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a majoração da pena-base, em face da valoração negativa dos antecedentes criminais, e o aumento acima de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, devido à multirreincidência, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar a respeito de tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (grifei). (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). c) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas seria preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a defesa presume a má-fé, a de que as vítimas e/ou as testemunhas poderiam estar em um único ambiente, mas, a má-fé, deve ser provada. Ressalto que a audiência presencial, por si só, não é empecilho de as vítimas e as testemunhas se comunicarem, porque se de fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado pela defesa técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no dia anterior à audiência presencial, lerem as suas declarações ou depoimentos e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se separem somente momentos antes da chegada delas para o ato presencial; d) a teleaudiência seria acompanhada em tempo real pelo réu, também pelo sistema microsoft teams; e) no atual cenário, é razoável tal providência, qual seja, a utilização do sistema de teleaudiências, inclusive com respaldo analógico nos artigos 3º, 185, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, em especial o § 2º, inciso IV, do citado artigo 185, porque a ordem pública devido à pandemia mundial instalada pelo COVID 19. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar acerca de eventual impossibilidade técnica de participar da teleaudiência como a falta de equipamento adequado e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar o endereço eletrônico do réu, vítima ou testemunha para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso o réu, a vítima ou a testemunha informe que não tem condições para participar da teleaudiência, deverá ser o Senhor Oficial de Justiça intima-los a comparecer ao fórum de Mauá na data designada. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Na hipótese de crime de roubo solicito à unidade prisional que providencie outros dois presos com características semelhantes a do(s) réu(s), a fim de que se possa proceder ao reconhecimento, nos termos do Comunicado 284 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão se necessário e em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. O(A) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá advertir que se o réu ou a vítima ou a testemunha não tiver condições de participar da audiência de forma virtual, por falta de equipamento ou de internet adequada, deverá comparecer no Fórum no dia e hora marcados. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Mauá, 23 de julho de 2025. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 524764/SP), MILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 527714/SP), PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Guarulhos AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5004982-49.2025.4.03.6119 IPL 2025.0065597-SR/PF/SP AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP FLAGRANTEADA: FABIANA SANTOS BONIFACIO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES - SP524764, JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932 FLAGRANTEADA PRESA DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO. FABIANA SANTOS BONIFACIO, natural de São Paulo/SP, solteira, grau de escolaridade superior incompleto, filha de Vania Santos Bonifácio e Edson Bonifácio, nascida em 16/09/2002 portadora do CPF 520.444.418-10 e Passaporte Brasil GK133832, adestradora de cachorros freelancer, recolhida na Penitenciaria Feminina de Santana/SP, desde 18/06/2025 sob a matrícula nº 1.427.010-2. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após audiência de custódia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, cf. constou do Termo de Audiência de id 371170536, que, após converter a prisão em flagrante em preventiva, determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. A Defesa da flagranteada requereu (id 372353130) a revogação da prisão preventiva, alegando que a denunciada possuiria trabalho comprovado, residência fixa na capital e seria primária e de bons antecedentes. O Ministério Público Federal foi intimado para se manifestar quanto ao pedido. Em resposta, o MPF entendeu possível a concessão de liberdade provisória com fiança e imposição de cautelares. Na mesma oportunidade, ofereceu denúncia (id 378296973) em face de FABIANA SANTOS BONIFACIO, acima qualificada, como incursa no art. 33 c.c. art. 40, inc. I da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia: No dia 10/06/2025 por volta das 13h10, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, FABIANA SANTOS BONIFACIO foi PRESA em flagrante delito, pois transportava e trazia consigo drogas, por meio de ingestão (cápsulas) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além da droga, foram apreendidos o celular da denunciada e a quantia de EUR$ 1.000,00 (mil euros), conforme Termo de Apreensão nº 2421844/2025 (fls. 36/37 do id 368125216); As circunstâncias de sua prisão em flagrante evidenciam a transnacionalidade do delito uma vez que demonstram a tentativa de levar a droga ao exterior; A acusada cometeu o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: (i) No dia 10/06/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, FABIANA SANTOS BONIFACIO foi presa em flagrante delito, após tentar embarcar no voo AF0453 da companhia aérea Air France, com destino a Paris; (ii) FABIANA SANTOS BONIFACIO ingeriu ao menos 76 cápsulas, contendo 690 g (seiscentos e noventa gramas), massa bruta, de COCAÍNA (Laudo de Constatação nº 2114/2025 - fls. 45/46 do id 368125216) : (iii) A materialidade dos crimes imputados foi comprovada pelo laudo preliminar de constatação com resultado positivo para Cocaína; (iv) Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante e pelo depoimento de testemunha (ID. 368125216 – pág. 18), razão pela qual se faz presente a justa causa para a instauração da ação penal. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de FABIANA SANTOS BONIFACIO, por violação, em tese, ao art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006 . 3.2. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. CITE-SE a acusada para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso a acusada não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais da acusada FABIANA SANTOS BONIFACIO, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO o requerimento formulado pelo MPF de expedição de ofício à empresa aérea Air France, solicitando informações referentes a todos os dados da compra da passagem (voo AF0453 com destino a Paris em 10/06/2025) a saber: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder da denunciada já se encontra anexado aos autos (Laudo nº 2432/2025 – SETEC/SR/PF/SP - id 360567671, pág. 30-33). Assim, DEFIRO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer que “seja autorizada a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICO NO CELULAR APREENDIDO com a denunciada e que seja realizado laudo pericial no aludido aparelho, a fim de agregar aos autos relação de todos os informes da agenda telefônica (memória do aparelho e/ou chip), ligações e mensagens inclusive no aplicativo Whatsapp, recebidas e efetuadas nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à prisão” (id 78296973) . De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: “(...)A materialidade do crime de tráfico transnacional de entorpecentes praticado pela denunciada resta claro pelo Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos das testemunhas, pelo Laudo de Constatação de nº 2114/2025 (fls. 45/46 do id 368125216) e pelo Termo de Apreensão nº 2421844/2025 (fls. 36/37 do id 2421844/2025). Igualmente inconteste se mostram os indícios de autoria do delito, decorrente da própria situação de flagrância que deu ensejo à prisão da denunciada prestes a embarcar para o exterior, de modo a caracterizar a natureza internacional do delito, implicando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Destaca-se que a denunciada possui registro viagem anterior (id 368125216, fl. 15) poucos meses antes da viagem aqui mencionada e de curta duração, indicativa do modus operandi de associações criminosas dedicadas ao tráfico internacional de substâncias (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado aa acusada. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado à ré, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução dos aparelhos celulares à acusada ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação da acusada ou de seus defensores, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar os objetos junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderão eles serem destruídos, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa técnica constituída pela ré FABIANA SANTOS BONIFACIO (id 372353117) facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor da parte denunciada, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal), em razão de se tratar de ré PRESA. Caso o Advogado informe que não mais representa a acusada, intime-se a Defensoria Pública da União. 6. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 7. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do CPP, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após o recebimento da denúncia, no prazo de 10 dias. Consta dos autos que a última análise do status prisional da ré FABIANA SANTOS BONIFACIO foi na ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 17/06/2025 (id 371170536) conforme segue: “(…) No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, bem como a instrução processual e a aplicação da lei penal. A prisão deu-se nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, porque, segundo relatos do condutor e testemunhas, o custodiado foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional levando consigo material que, submetido ao teste preliminar de constatação, resultou positivo para Cocaína, com 690 gramas, em contexto indicativo do envolvimento de organização criminosa. Embora conste dos autos comprovante de residência e comprovação de trabalho lícito, noto que a custodiada empreendeu viagem anterior aparentemente com a mesma finalidade o que pode indicar reiteração criminosa. Dessa forma, há risco para concreto para ordem pública de que a custodiada possa voltar a colaborar com a organização criminosa caso seja posta em liberdade. Postas estas razões, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FABIANA SANTOS BONIFACIO e, presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA.(...)” A defesa da ré apresentou, para a audiência de custódia, o comprovante de residência em nome da genitora (id 371025360) e uma declaração de que a denunciada teria trabalhado na empresa Dog Vila Santana de novembro de 2023 até julho de 2024 (id 371025358). Novamente, na manifestação sob id 372353130, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que a denunciada possuiria trabalho comprovado, residência fixa na capital e, ainda que seria primária e de bons antecedentes. Para comprovar o alegado, a defesa juntou várias declarações de boa fé que reforçam sua especialidade em monitoria de animais, novamente juntando a declaração de que a denunciada trabalhou na pessoa jurídica Dog Vila Santana (espécie de hotel para pets) de novembro de 2023 até julho de 2024 (id 372362411). Intimado, o Ministério Público Federal esclarece que não irá propor Acordo de Não Persecução Penal em favor da parte acusada, por considerar que o instrumento não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Todavia, entendeu possível a concessão de liberdade provisória com fiança e imposição de cautelares. Pois bem. No presente caso, entendo que, neste momento processual, é o caso de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É sabido que toda interpretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de “ultima ratio”, pois a regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão submete-se à cláusula “rebus sic stantibus”, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. O art. 312 do CPP prevê, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifico que a ré trouxe aos autos declaração de residência de sua genitora no Bairro Santana, em São Paulo. Trata-se do mesmo bairro de sua atuação profissional como adestradora de animais. A demonstração de que a ré tem local onde poderá ser encontrada ao longo da instrução é capaz de afastar o risco à instrução criminal. Outrossim, não se constatou violência, nem reiteração evidente, considerando que não existe notícia nos autos de que a ré possua antecedentes criminais. Deveras, bom repisar que a prisão é medida excepcional – “A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade.” (STF, Segunda Turma, HC 80282/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02-02-2001) - também com base na situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): “SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (STF, Plenário, Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 19/02/2016 - ATA Nº 13/2016. DJE nº 31, divulgado em 18/02/2016)” O preceito secundário do delito permite o arbitramento de fiança, razão pela qual a liberdade provisória se dará mediante fiança. Ainda, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como ausência de violência ou grave ameaça, arbitro a fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, considerando que há declaração de residência nos autos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: (a) Recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00, (mil reais) devendo ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua soltura e o comprovante juntado nos autos. (b) informar ao Juízo o endereço eletrônico (e-mail), bem como os números de telefones disponíveis para contato com o acusado, devendo manter sempre atualizados; (c) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, podendo se dar por meio eletrônico, por meio de acesso ao Balcão Virtual da Justiça Federal, no horário de atendimento das 13h00 às 19h00, em dias úteis. Passos para acesso: i) acessar o site www.jfsp.jus.br; ii) clicar em “Balcão Virtual”; iii) em seguida, Guarulhos, e 4ª Vara Federal de Guarulhos. Tratando-se de pessoa estrangeira, o comparecimento deverá ser realizado em conjunto com um dos advogados constituídos ou com pessoa que possa auxiliar na comunicação do acusado; (d) proibição de alterar a sua residência sem prévia comunicação à autoridade processante; (d) proibição de ausentar-se por mais de 2 (dois) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, devendo ser realizada anotação de restrição migratória do passaporte do réu no Sistema de Tráfego Internacional; (f) não manter contato com outras pessoas envolvidas com o crime cometido; (g) proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhe transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa; (h) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, exceto, por evidente, por razões relativas aos cuidados necessários ao filho e à saúde familiar; (i) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações via aplicativo WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. 7.1. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, devendo nele estar expressas todas as medidas cautelares fixadas, com as respectivas advertências. Com a assinatura do alvará de soltura, que servirá de termo de compromisso, a ré fica ciente e advertida de que o descumprimento de quaisquer das medidas importará em prisão preventiva. Determino que o alvará de soltura seja cumprido pelo Oficial de Justiça a ser designado para a realização da intimação da ré do inteiro teor desta decisão, especialmente das medidas cautelares substitutivas da prisão e da audiência designada, conforme itens a seguir. Assim, fica, desde já, estabelecido que a ré será colocado em liberdade somente após a efetivação da citação e intimação do inteiro teor desta decisão. 7.2. Conforme recomendação da CORE (despacho n. 10254915/2023, no Processo SEI n. 0038771-78.2023.4.03.8000), no sentido de que deve ser atendida a demanda trazida pela Polícia Federal ao Judiciário, no Fórum de Corregedores da Justiça Federal realizado em 17.10.2023, através do ofício n. 98/2023/8DPAS/CGMIG/DPA/PF, em caso de proibição de saída do país, não deverá ocorrer a retenção do passaporte, mas sim o encaminhamento de ofício à DELEMIG e ao Ministério das Relações Exteriores (no caso de estrangeiros) requisitando (1) a suspensão do documento; (2) a inserção, nos bancos de dados da Polícia Federal, de impedimento de saída do território nacional e (3) a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores (para estrangeiros) de impedimento de emissão de novo documento de viagem. Assim, esta decisão servirá de OFÍCIO para comunicar a POLÍCIA FEDERAL a proibição de se ausentar do país imposta à ré, devendo haver inserção de impedimento de saída do território nacional em banco de dados da Polícia Federal. 7.3. Intime-se a defesa técnica para ciência, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o(s) número(s) de telefone (inclusive celular com aplicativo WhatsApp) e o endereço eletrônico (e-mail) disponíveis para contato com o acusado. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. Após a apresentação da resposta à acusação, caso não seja aplicada a hipótese do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), DESIGNO, desde já, com escopo de garantir a celeridade processual, o DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS, PARA SER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, NESTE JUÍZO, ocasião em que será realizada a oitiva da testemunha de acusação (abaixo qualificada), das testemunhas de defesa (se porventura arroladas), bem como o interrogatório da rés. Os trabalhos se iniciam na presença dos acusadas e respectiva defesa, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito à acusada e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 8.2. No caso de a ré não constituir advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses dos acusadas. 8.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Contudo, grande parte dos membros oficiantes em Guarulhos das diversas carreiras jurídicas têm apresentado postura diversa da de seus pares em Brasília, e com isso, dão ensejo a uma maior dificuldade para o andamento dos feitos, pois ao apresentarem inúmeras manifestações para questionar a forma da audiência na modalidade presencial (forma essa, insisto, votada e defendida por seus próprios pares em Brasília), geram a necessidade de resposta jurisdicional, o que demanda providências burocráticas e jurídicas (novas conclusões, decisões, intimações etc) que dificultam o andamento célere dos processos (a título de exemplo, vide manifestações das carreiras jurídicas nos autos n. 5010230-98.2022.4.03.6119, 5005756-84.2022.4.03.6119 e 5010611-09.2022.4.03.6119, bem como, ainda, o OFÍCIO - Nº 5999915/2023 - DPU-GUARULHOS/GDPC GUARULHOS). Sendo assim, ressalvando o meu entendimento em sentido contrário, mas buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo e visando encerrar com discussões que apenas prejudicam o bom andamento dos feitos e dão ainda mais trabalho a um Juízo já sobrecarregado (eis que esta Vara possui menos juízes e servidores do que o previsto em quadro), fica reconhecida a todos os participantes da audiência (com exceção deste juiz, que estará presencialmente no fórum), a faculdade de participarem fisicamente no Fórum (a forma presencial é a PREFERENCIAL) OU por VIDEOCONFERÊNCIA (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Evidentemente, tendo em vista que a vinda ao fórum não só estará disponível, como a forma presencial é a regra nos termos do CNJ, a participação online sujeita aquele que a escolher ao risco de eventual problema de conexão, pelo que já se esclarece desde logo em sinal de transparência que NÃO haverá suspensões ou redesignações em decorrência de problemas de conexão/acesso online/internet de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 8.4. O CPP, em seu art. 185, § 2º, disciplina a hipótese da oitiva da pessoa PRESA por sistema de videoconferência. Em se tratando de processo no qual figuram rés PRESAs, sendo necessário observar maior celeridade na tramitação, o princípio constitucional da duração razoável do processo acaba sendo comprometido se houver necessidade de escolta dos custodiados, pois esta demanda DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORASs prévios. Conforme relata a experiência dos servidores deste Juízo, há um histórico de dificuldades, atrasos e entraves no transporte de rés PRESAs nesta Subseção, o que acaba prejudicando a celeridade/urgência que o caso requer por haver rés PRESAs. No presente caso, o transporte dos rés para participação presencial na audiência, ainda que o estabelecimento prisional não se encontre tão distante da sede do Juízo, envolveria riscos à segurança e integridade dos próprios PRESAs. Assim, a realização do interrogatório por videoconferência se justifica, também, para a preservação da segurança de todos os envolvidos, além da celeridade, eficiência e economia de recursos públicos pela Polícia (em um momento de notória e profunda crise econômica que atravessa o Brasil). Por derradeiro, ressalto que há precedentes na jurisprudência admitindo o interrogatório por videoconferência em virtude de dificuldades na apresentação de rés PRESAs. 8.5. Alerto as partes que as alegações finais orais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas (art. 403 -CPP) 9. Advirta-se que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense e ao exercício da profissão, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência (evitando-se roupas curtas e camisas sem manga). Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet. _____________________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07.115-000, Guarulhos, SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Tel.: (11) 2475-8204 _____________________________________________________________________________ 10. À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP Esta decisão servirá de MANDADO, para que o Oficial de Justiça designado PROCEDA à: a) CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO da acusada abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificada de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses b) INTIMAÇÃO da acusada abaixo qualificado da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que será interrogada por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo, por e-mail, diretamente ao estabelecimento prisional. Pessoa a ser citada e intimada: FABIANA SANTOS BONIFACIO, natural de São Paulo/SP, solteira, grau de escolaridade superior incompleto, filha de Vania Santos Bonifácio e Edson Bonifácio, nascida em 16/09/2002 portador do CPF 520.444.418-10 e Passaporte Brasil GK133832, adestradora de cachorros freelancer, recolhida na Penitenciaria Feminina de Santana/SP, desde 18/06/2025 sob a matrícula nº 1.427.010-2. Esta própria decisão servirá de mandado de citação e intimação, devendo seguir instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000. 11. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS-SP (Testemunha e Polícia Federal) 11.1. Sr. Oficial de Justiça: certificar endereço de e-mail e número de telefone celular para contato da(s) testemunha(s), que deverá(ão) ser expressamente informada(s) de que seu(s) depoimento(s) em Juízo decorre(m) de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, fica(m) plenamente advertida(s) de que o simples fato de se encontrar(em) no gozo de férias ou de licença (da função) não a(s) exime (do múnus) de comparecer(em) à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 11.2. Esta decisão servirá de MANDADO para que o Oficial de Justiça designado INTIME a testemunha a seguir qualificada, na forma da lei, para que tome ciência da audiência designada para o DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que será ouvida presencialmente, ou por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. Pessoa a ser intimada: Gustavo Zonato Rodrigues, Agente de Polícia Federal, matrícula 22.781 lotado em DPF/JLS/SP Esta própria decisão servirá de mandado de intimação, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000, telefone (11) 2475-8204. 11.3 Esta decisão servirá de OFÍCIO para ser entregue ao(à) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos – DEAIN/SR/PF/SP, requisitando a adoção das providências necessárias para que Gustavo Zonato Rodrigues, em missão na DEAIN/SR/PF/SP, participe da audiência de instrução e julgamento designada para o DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS, podendo participar presencialmente ou, ainda, por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail, ocasião em que será ouvido como testemunha. Caso Gustavo Zonato Rodrigues não mais se encontre em missão na DEAIN/SR/PF/SP, o(a) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos deverá encaminhar o expediente, diretamente, à unidade da Polícia Federal onde o aludido policial se encontrar lotado, por razões de celeridade e economia processual. O(a) Delegado(a) Chefe da DEAIN ou o(a) Delegado(a) Chefe da unidade da Polícia Federal onde o referido policial estiver lotado, conforme o caso, deverá informar o endereço de e-mail e número de telefone celular para contato com a testemunha, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). Caso a testemunha pretenda participar da audiência por videoconferência, deverão ser fornecidos os respectivos endereço de e-mail e número de telefone celular para contato, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). 12. A(O) DIRETOR(A) DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (PENITENCIÁRIA FEMININA DE SANTANA/SP): REQUISITO a adoção de todas as providências cabíveis para que a acusada FABIANA SANTOS BONIFACIO, qualificado no início desta decisão, seja apresentada a este Juízo por meio de videoconferência, impreterivelmente, no DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS, sob pena de desobediência, horário em que será realizada a audiência de instrução e julgamento designada nos autos à epígrafe. Esclareço que a videoconferência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme reunião já agendada por este Juízo com departamento competente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Setor de agend. de Audiências - audvirtualduvidas@tjsp.jus.br – Comunicado CGTJSP 317/2020) 13. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA AÉREA : REQUISITO que informe, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas (voo AF0453 da companhia aérea Air France, com destino a Paris em 10/06/2025) da acusada FABIANA SANTOS BONIFACIO, qualificada no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício. 14. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP): 14.1. REQUISITO a adoção das providências necessárias a fim de que sejam encaminhados, a este Juízo, ou juntados diretamente aos autos deste processo eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) os laudos de exame corporal (IML) da acusada FABIANA SANTOS BONIFACIO (id 378322283 Pág. 26); (ii) o comprovante de entrega do numerário estrangeiro à Caixa Econômica Federal (EU$1.000,00 (mil euros) .- cf. Auto de Apreensão nº 2421844/2025 - ID 368125216 - pág. 36), para o devido acautelamento (Art. 286, V da Consolidação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região) e conversão em moeda nacional, em obediência ao artigo 60-A da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. Deverá ser esclarecido à instituição bancária que o numerário convertido, após depósito, deve ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019.” 14.2. REQUISITO que o passaporte da ré, após a realização da perícia, caso seja constatado tratar-se de documento materialmente autêntico, seja encaminhado por essa autoridade policial com cópia desta decisão para ficar acautelado na administração do estabelecimento prisional onde os acusadas se encontram recolhidos, a fim de lhes serem restituídos na ocasião da sua soltura, nos termos do art. 9º, II da Res. CNJ 405 de 6 de julho de 2021. 14.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 14.4. COMUNICO, por derradeiro, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo definitivo da substância, observadas as cautelas determinadas no item 4.3. retro 14. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais da acusada FABIANA SANTOS BONIFACIO, qualificado no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 15. Juntem-se o Mandado de Prisão Preventiva e o Auto de Prisão em Flagrante (BNPM). 16. Dê-se ciência ao MPF 17. Aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento de fiança. Guarulhos, data registrada pelo sistema. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005371-74.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA APARECIDA MELQUIADES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES - SP524764, LANNINY CAVALCANTE MEIRELES - SP447501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. MARCELO VINÍCIUS ALVES DA SILVA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 02 de outubro de 2025, às 11h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018799-22.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TERESINHA CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES - SP524764, LANNINY CAVALCANTE MEIRELES - SP447501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de 08/07/2025: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013065-90.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVANI MARIA CELSO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES - SP524764, LANNINY CAVALCANTE MEIRELES - SP447501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial socioeconômico - LOAS IDOSO anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024011-24.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE JOANA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES - SP524764, LANNINY CAVALCANTE MEIRELES - SP447501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (cópia anexada a este despacho), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Portaria. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito como no período anterior a 2 (dois) anos deste, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 4º, § 1º, da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Importante também ressaltar o apoio da OABSP ao projeto, conforme parceria registrada no video: https://www.youtube.com/watch?v=VMAiFLSJOko do canal Cultural OAB no youtube - INSTRUÇÃO CONCENTRADA – JEF. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Havendo adesão da parte autora, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, e então tornem conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002333-54.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CICERO LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES - SP524764, LANNINY CAVALCANTE MEIRELES - SP447501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s). Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 14 de julho de 2025.
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