Lara Aparecida Canatto De Oliveira
Lara Aparecida Canatto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 524819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002521-72.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Bancários - N.P.S. - S.B.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o(a)(s) apelado(a)(s) INTIMADO para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP), LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005259-03.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Aparecida Comeli - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-45.2024.8.26.0185 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Frigoestrela S/A - Paulo Henrique Buono Soldera - Deverá o requerente no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição do ofício determinado a fls. 752/753. Sem prejuízo, no mesmo prazo, tendo em vista a determinação para intimar pessoalmente o requerido do auto de penhora de fls. 713/714, deverá a parte autora informar se requer expedição de carta precatória para o endereço onde ele foi citado ou para o endereço que consta da procuração acostada a fls. 697. Int. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000860-17.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Thaissa Oliveira Nogueira de Queiróz - Banco Cooperativo Sicredi - "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Thaissa Oliveira Nogueira de Queiroz em face da Banco Cooperativo Sicredi S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de advogado, pois não se trata de litigância de má-fé (ex vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.". Nada Mais. - ADV: MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB 416219/SP), PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS (OAB 67417/PR), NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP), ALINE BROTSKO (OAB 97920/PR), LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-45.2024.8.26.0185 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Frigoestrela S/A - Paulo Henrique Buono Soldera - Vistos. Respeitado entendimento esposado pela parte exequente em sua manifestação de fls. 737/741, estimular a autocomposição não se confunde com permissivo para inadimplência. Ao contrário, visa tão somente respeitar direitos constitucionais caros, como a celeridade processual e a a pacificação social. Ademais, é também dilema atual na nova sistemática do processo civil constitucional estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos (art. 1º, § 3º do CPC). O Código de Processo Civil também diz que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V do CPC). Assim, a tentativa aqui encartada é respaldada não só pelos princípios elencados na Carta Maior, como também encontra-se amparada na legislação processual de regência sendo que, determinar que a parte apresente ao menos uma proposta de acordo não se mostra desarrazoado ou desproporcional. Dito isso, ante a informação de que a parte executada não se dispõe a oferecer proposta de pagamento (fls. 737/741) deverá a parte executada, em um primeiro momento, ter a oportunidade de se manifestar. Somente após isso é que será analisado o prosseguimento do feito, com a possibilidade de execução de meios mais gravosos de excussão patrimonial, tal como o leilão do bem imóvel. Feitos os esclarecimentos, passo a deliberar a cerca da penhora dos alugueres conforme determinado na decisão retro. A parte executada colaciona o contrato entabulado com o inquilino a fls. 727/732, com informação de que este é intermediado pela imobiliária S. MARAIA - CORRETORA DE IMÓVEIS, inscrita no CRECI sob nº 161204, estabelecida na Avenida São Paulo, nº 669, Centro, Estrela dOeste/SP - telefone (17) 3833-3456 / (17) 99729-2968. Assim, a fim de se evitar que a penhora atinja bens de terceiros, quais sejam, os encargos contratuais entre locador e imobiliária, oficie-se à imobiliária S. MARAIA - CORRETORA DE IMÓVEIS para que esta promova o depósito dos valores líquidos (já descontados as taxas do contrato) dos alugueis pagos pelo inquilino Sergio Roberto Da Silva, relativo à locação do imóvel localizado na Rua Rondônia, nº 533, Cohab Osquer Scapin, Estrela dOeste/SP, de titularidade de Paulo Henrique Buono Soldera, para conta indicada pela parte exequente. A fim de se evitar a mensal expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico, deverá a parte exequente indicar conta bancária de sua titularidade para fins de recebimento direto dos valores do alugueis, o qual deverá constar no ofício, oportunidade em que prestará contas ao juízo e ao devedor, ao menos, semestralmente. Intime-se a parte executada para que se manifeste expressamente acerca do quanto alegado pela parte exequente a fls. 723/726, oportunidade em que este juízo analisará se houve recusa da parte ou impossibilidade de conciliar. Prazo comum de quinze dias para todas as manifestações. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-45.2024.8.26.0185 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Frigoestrela S/A - Paulo Henrique Buono Soldera - Vistos. Respeitado entendimento esposado pela parte exequente em sua manifestação de fls. 737/741, estimular a autocomposição não se confunde com permissivo para inadimplência. Ao contrário, visa tão somente respeitar direitos constitucionais caros, como a celeridade processual e a a pacificação social. Ademais, é também dilema atual na nova sistemática do processo civil constitucional estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos (art. 1º, § 3º do CPC). O Código de Processo Civil também diz que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V do CPC). Assim, a tentativa aqui encartada é respaldada não só pelos princípios elencados na Carta Maior, como também encontra-se amparada na legislação processual de regência sendo que, determinar que a parte apresente ao menos uma proposta de acordo não se mostra desarrazoado ou desproporcional. Dito isso, ante a informação de que a parte executada não se dispõe a oferecer proposta de pagamento (fls. 737/741) deverá a parte executada, em um primeiro momento, ter a oportunidade de se manifestar. Somente após isso é que será analisado o prosseguimento do feito, com a possibilidade de execução de meios mais gravosos de excussão patrimonial, tal como o leilão do bem imóvel. Feitos os esclarecimentos, passo a deliberar a cerca da penhora dos alugueres conforme determinado na decisão retro. A parte executada colaciona o contrato entabulado com o inquilino a fls. 727/732, com informação de que este é intermediado pela imobiliária S. MARAIA - CORRETORA DE IMÓVEIS, inscrita no CRECI sob nº 161204, estabelecida na Avenida São Paulo, nº 669, Centro, Estrela dOeste/SP - telefone (17) 3833-3456 / (17) 99729-2968. Assim, a fim de se evitar que a penhora atinja bens de terceiros, quais sejam, os encargos contratuais entre locador e imobiliária, oficie-se à imobiliária S. MARAIA - CORRETORA DE IMÓVEIS para que esta promova o depósito dos valores líquidos (já descontados as taxas do contrato) dos alugueis pagos pelo inquilino Sergio Roberto Da Silva, relativo à locação do imóvel localizado na Rua Rondônia, nº 533, Cohab Osquer Scapin, Estrela dOeste/SP, de titularidade de Paulo Henrique Buono Soldera, para conta indicada pela parte exequente. A fim de se evitar a mensal expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico, deverá a parte exequente indicar conta bancária de sua titularidade para fins de recebimento direto dos valores do alugueis, o qual deverá constar no ofício, oportunidade em que prestará contas ao juízo e ao devedor, ao menos, semestralmente. Intime-se a parte executada para que se manifeste expressamente acerca do quanto alegado pela parte exequente a fls. 723/726, oportunidade em que este juízo analisará se houve recusa da parte ou impossibilidade de conciliar. Prazo comum de quinze dias para todas as manifestações. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), LARA APARECIDA CANATTO DE OLIVEIRA (OAB 524819/SP)